TRF1 - 1002284-22.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:48
Decorrido prazo de EDVAN BATISTA MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2022 19:52
Juntada de manifestação
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29/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:03
Decorrido prazo de EDVAN BATISTA MONTEIRO em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:33
Perícia agendada
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26/08/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:26
Juntada de manifestação
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09/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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02/08/2022 02:06
Decorrido prazo de EDVAN BATISTA MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002284-22.2022.4.01.4302 AUTOR: EDVAN BATISTA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende o(s) autor(es) a condenação do INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA RURAL.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei nº 1.060/1950.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) emendar a petição inicial, eis que os fatos foram relatados de forma genérica, sem ao menos indicar os períodos de tempo aproximado em que exerceu as alegada atividades rurais, o que dificulta de sobremaneira o direito de defesa do réu. b) juntar declaração expressa que conste renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial Federal, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. c) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. d) juntar início de prova material do alegado labor campesino.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Proceda-se à realização de perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA, a ser realizada por Perito nomeado pela Secretaria da Vara por meio de ato ordinatório, o qual ficará ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de realização da perícia.
Caso não seja possível a entrega do laudo nesse lapso acima, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar prorrogação.
Proceda a Secretaria à intimação da autora acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, ressaltando que poderá formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como indicar, no mesmo prazo, seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos depositados em juízo pela parte ré, aos eventualmente apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. g) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. h) Em sendo verificada a incapacidade, indicar qual seria o período final para a incapacidade no trabalho que habitualmente realiza. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). k) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. l) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. m) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. n) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. o) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. p) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? q) Caso a conclusão desse perito judicial seja divergente com a conclusão do médico administrativo (INSS) indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF e em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, do CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e Previdência Social, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução.
Assim, considerando o contido na recomendação supracitada e a carência de profissionais cadastrados nesta Subseção, majoro os honorários periciais para os presentes autos, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Oportunamente, se for o caso, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Apresentado o laudo, sendo o resultado da perícia médico judicial no mesmo sentido da perícia administrativa (INSS), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, após venham os autos conclusos para sentença conforme art. 129-A, §2º, da Lei 8213/91.
Sendo o resultado da perícia médica judicial divergente da conclusão da perícia administrativa, cite-se INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar contestação, ou se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI / INFOSEG e SISLABRA em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Constatada a incapacidade, e havendo necessidade de se comprovar a qualidade de segurado especial do autor, inclua-se o feito, por ato ordinatório, na pauta de audiências, intimando as partes para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada por conciliador, em data designada pela Secretaria da Vara, com prazo não inferior a 30(trinta) dias, e, em continuação, na mesma data, será realizada audiência de instrução e julgamento.
Devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência.
Advirto às partes que, embora em horários diversos do mesmo dia, a audiência de conciliação, instrução e julgamento é considerada ato uno.
Portanto, havendo ausência das partes na audiência de conciliação, aplica-se o disposto nos arts. 20 e 51, I, ambos da Lei 9099/95; bem como a ausência das partes à audiência em continuação de instrução e julgamento, conduzirá à sentença de mérito.
Sem prejuízo, se a incapacidade for para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.R.I.
Gurupi/TO, 11 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
14/07/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAN BATISTA MONTEIRO - CPF: *48.***.*33-68 (AUTOR)
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14/07/2022 19:09
Outras Decisões
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11/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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01/07/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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