TRF1 - 1005454-88.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:26
Baixa Definitiva
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05/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/07/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 13:40
Juntada de manifestação
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15/07/2022 08:45
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005454-88.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO VIEIRA - MG167035 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINÓPOLIS-MG, objetivando a concessão de ordem para que seja concluída a análise do requerimento de revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, protocolado em novembro/2018.
Alega, em síntese, morosidade excessiva por parte do INSS quanto a análise de seu requerimento sem resposta até a data do ingresso da demanda.
Aduz o direito líquido e certo à revisão pleiteada uma vez que preenche os requisitos legais.
O pedido liminar foi indeferido.
Em informações, a autoridade impetrada informou que o requerimento do impetrante foi concluído.
O MPF manifestou-se pela extinção do processo em face da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Considerando a manifestação do INSS de conclusão do processo administrativo, a presente ação perdeu o seu objeto.
De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil a ausência de interesse processual leva à resolução terminativa do feito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Diante do exposto, reconheço a perda de objeto.
Condeno o INSS a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte impetrante (CPC, art. 85, § 10).
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquive-se. -
13/07/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 21:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 20:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 08:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2021 23:59.
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18/05/2021 15:26
Juntada de parecer
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13/05/2021 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIVINOPOLIS-MG em 24/02/2021 23:59.
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23/02/2021 15:42
Juntada de manifestação
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12/02/2021 09:29
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2021 09:37
Mandado devolvido cumprido
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05/02/2021 09:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/01/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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30/11/2020 10:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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