TRF1 - 1003325-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003325-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDUARDO HERNANDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003325-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO HERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento, ajuizada por JOSÉ EDUARDO HERNANDES em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - deferimento de liminar para deferida medida liminar para impedir a cobrança pelo requerido dos valores relativos ao parcelamento e multas e que não conste no sistema a inadimplência e nenhuma medida impeditiva como expedição de certidão positiva relacionada ao objeto da lide, requerendo imposição de multa diária em caso de descumprimento, requerendo que em caso de concessão da ordem a decisão sirva como ofício a ser cumprido pela parte ou este advogado. - a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito do requerente ou ausência de responsabilidade bem como nulidade das multas aplicadas relativo ao ITR lançamento de imposto exercício 2016 e 2018 e multa aplicada relacionado a fazenda sucurizinho em Niquelândia-GO, cuja aquisição se deu no ano de 2020, bem como na obrigação de fazer para retirar do sistema a multa ou cobrança relativo a inadimplência bem como não realize nenhuma medida impeditiva como expedição de certidão positiva relacionada ao objeto da lide. - a procedência do pedido para condenar a requerida a título de danos materiais relacionados as parcelas pagas do parcelamento do débito indevido a ser apurado em liquidação e sentença; - a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e demais cominações legais, além de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi notificado para apresentação de documentos relacionados ao imposto territorial rural (ITR) relativo aos exercícios dos anos de 2016 e 2018 sob pena de incidência de multa.
Alega que foi apresentada defesa, informando que somente adquiriu a propriedade rural no ano de 2020, não possuindo responsabilidade pelos débitos tributários anteriores.
Afirma que a RFB lançou os débitos em seu CPF totalizando R$ 69.356,62.
Assevera que os débitos não são de sua responsabilidade, pois sequer era proprietário do imóvel rural à época de 2016 e 2018.
Aduz que parcelou o débito a fim de obter CPND visando à obtenção de crédito rural.
Decisão id1227017287 indeferindo o pedido de tutela.
O autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela, vez que a escritura pública de compra e venda restou consignada a inexistência de débitos relacionados à União.
Contestação da União id1317790284 aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir diante do parcelamento e inexistência de cópia do processo administrativo ou comprovação do pagamento do parcelamento e, no mérito, a responsabilidade do autor pelos pagamentos dos débitos e a legalidade da autuação realizada pela Receita Federal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor e sua condenação nos ônus da sucumbência.
Réplica id1403999754 reiterando o pedido de reconsideração.
Na fase de provas, a União (PFN) requereu que o autor anexe aos autos cópia do processo administrativo e extrato do parcelamento ou prazo para que possa providenciar a juntada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Com efeito, o que está em discussão não é o processo administrativo ou eventual cerceamento de defesa no referido processo.
A discussão envolve a legitimidade do autor pelo débito de ITR relativo aos exercícios dos anos de 2016 e 2018 de uma propriedade que só foi adquirida em 2020.
Assim sendo, não há necessidade de ser acostado aos autos cópia do processo administrativo.
Ainda, se não houve o pagamento das parcelas do parcelamento, cabe à União ajuizar a ação executiva respectiva caso não tenha ajuizado ou requerer o prosseguimento da execução fiscal, acaso suspensa pelo parcelamento, diante da rescisão pelo não pagamento.
Isto Posto, INDEFIRO os pedidos da União id 1510990892 II – Da preliminar de ausência de interesse de agir pela confissão de débitos apresentada para adesão a programa de parcelamento fiscal: Esta discussão já encontrou desfecho seguro na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.124.420/MG, firmou entendimento de que: “Muito embora para a adesão ao REFIS a lei imponha a confissão irretratável da dívida (art. 4o., II da Lei 10.684/03), se o parcelamento foi concedido pela Administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas aspectos singulares do débito cobrado.” Confira-se a ementa do precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADESÃO AO PAES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
ART. 269, V DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1.
Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2.
A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4.
Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial.
Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5.
Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6.
Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1124420/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) Ademais, discute-se na presente ação não a dívida em sim, mas especialmente a questão da legitimidade do autor para responder pelo débito fiscal.
III- Mérito: Ao apreciar o pedido de tutela já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O Imposto Territorial Rural – ITR é uma exação de competência da União, nos termos do inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, e encontra regulamentação na Lei nº 9.393/1996, a qual dispõe logo em seu art. 1º que. “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.
Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 4º da Lei nº 9.393/1996).
A parte autora alega que não possui responsabilidade pelo débito tributário relativo ao ITR apurado nos exercícios de 2016 e 2018, quando ainda não era proprietário do imóvel rural que somente foi adquirido no ano de 2020.
Entretanto, segundo o art. 130 do Código Tributário Nacional – CTN, o autor da presente ação, na qualidade de adquirente do imóvel rural, responde pelos tributos incidentes sobre a propriedade do bem, senão vejamos: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Como se infere do texto legal, com a alienação do bem imóvel, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser o responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel.
Ou seja, a sub-rogação é pessoal, de acordo com o art. 131, I, do CTN.
A sub-rogação pessoal do adquirente somente não ocorre no caso das exceções previstas no art. 130 acima transcrito, quais sejam: a) quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos; e b) no caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Dessa forma, considerando que o bem não foi adquirido em hasta pública, a única forma de o adquirente não ser colocado na posição de responsável tributário é comprovar que, à época da aquisição, foram apresentadas as respectivas certidões negativas comprobatórias de inexistência de registro de crédito tributário vencido e não quitado relativo ao imóvel objeto da transferência.
Inexistindo tal comprovação, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela.
Acrescento que a certidão de matrícula do imóvel não consta certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União de Imóvel Rural.
Assim, embora o compromisso/escritura de compra e venda não tenha a capacidade de interferir na obrigação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Rural- ITR (como no caso em que constou satisfeitas as exigências fiscais e tributárias) pode produzir efeito em relação aos particulares.
Nesta senda, o fato de se tratar de obrigação propter rem diz respeito à exigência pelo fisco, a quem é dado cobrar do adquirente do imóvel as dívidas tributárias pendentes, ainda que anteriores à aquisição do bem, como o fez, o que não impede, analisadas as circunstâncias do caso, que o adquirente que pagou siga em busca do ressarcimento perante aquele que lhe vendeu o imóvel.
No mais, reconhecida a obrigação do autor pelo pagamento do ITR e multa, para que o autor obtenha a certidão de regularidade fiscal torna-se imprescindível o preenchimento dos requisitos contidos no art. 206 do CTN (créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 17:11
Juntada de réplica
-
25/10/2022 02:09
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 21 de outubro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
21/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:26
Juntada de contestação
-
03/08/2022 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003325-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO HERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELO REIS - DF32525 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário ajuizada por JOSE EDUARDO HERNANDES em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - deferimento de liminar para deferida medida liminar para impedir a cobrança pelo requerido dos valores relativos ao parcelamento e multas e que não conste no sistema a inadimplência e nenhuma medida impeditiva como expedição de certidão positiva relacionada ao objeto da lide, requerendo imposição de multa diária em caso de descumprimento, requerendo que em caso de concessão da ordem a decisão sirva como ofício a ser cumprido pela parte ou este advogado. - a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito do requerente ou ausência de responsabilidade bem como nulidade das multas aplicadas relativo ao ITR lançamento de imposto exercício 2016 e 2018 e multa aplicada relacionado a fazenda sucurizinho em Niquelândia-GO, cuja aquisição se deu no ano de 2020, bem como na obrigação de fazer para retirar do sistema a multa ou cobrança relativo a inadimplência bem como não realize nenhuma medida impeditiva como expedição de certidão positiva relacionada ao objeto da lide. - a procedência do pedido para condenar a requerida a título de danos materiais relacionados as parcelas pagas do parcelamento do débito indevido a ser apurado em liquidação e sentença; - a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e demais cominações legais, além de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi notificado para apresentação de documentos relacionados ao imposto territorial rural (ITR) relativo aos exercícios dos anos de 2016 e 2018 sob pena de incidência de multa.
Alega que foi apresentada defesa informando que somente adquiriu a propriedade rural no ano de 2020, não possuindo responsabilidade pelos débitos tributários anteriores.
Afirma que a RFB lançou os débitos em seu CPF totalizando R$ 69.356,62.
Assevera que os débitos não são de sua responsabilidade, pois sequer era proprietário do imóvel rural à época de 2016 e 2018.
Aduz que parcelou o débito a fim de obter CPND visando à obtenção de crédito rural.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
O Imposto Territorial Rural – ITR é uma exação de competência da União, nos termos do inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, e encontra regulamentação na Lei nº 9.393/1996, a qual dispõe logo em seu art. 1º que. “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano”.
Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 4º da Lei nº 9.393/1996).
A parte autora alega que não possui responsabilidade pelo débito tributário relativo ao ITR apurado nos exercícios de 2016 e 2018, quando ainda não era proprietário do imóvel rural que somente foi adquirido no ano de 2020.
Entretanto, segundo o art. 130 do Código Tributário Nacional – CTN, o autor da presente ação, na qualidade de adquirente do imóvel rural, responde pelos tributos incidentes sobre a propriedade do bem, senão vejamos: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Como se infere do texto legal, com a alienação do bem imóvel, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser o responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel.
Ou seja, a sub-rogação é pessoal, de acordo com o art. 131, I, do CTN.
A sub-rogação pessoal do adquirente somente não ocorre no caso das exceções previstas no art. 130 acima transcrito, quais sejam: a) quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos; e b) no caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Dessa forma, considerando que o bem não foi adquirido em hasta pública, a única forma de o adquirente não ser colocado na posição de responsável tributário é comprovar que, à época da aquisição, foram apresentadas as respectivas certidões negativas comprobatórias de inexistência de registro de crédito tributário vencido e não quitado relativo ao imóvel objeto da transferência.
Inexistindo tal comprovação, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a União/Fazenda Nacional para contestar no prazo legal e indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/07/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/05/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022553-27.2022.4.01.3900
Helu Cley Barata da Silva
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Joao Victor da Silva Sabel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 15:12
Processo nº 0037511-56.2017.4.01.3400
Andressa Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2017 00:00
Processo nº 0021092-44.2015.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Arlei Pereira
Advogado: Daniele Ramos de Resende Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2015 11:30
Processo nº 0035051-90.2013.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Zacarias Monteiro da Silva
Advogado: Eric Felipe Valente Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2013 17:13
Processo nº 0035051-90.2013.4.01.3900
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 18:48