TRF1 - 0002804-11.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRES PAIVA em 14/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIRES PAIVA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 12:57
Juntada de manifestação
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002804-11.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LIRES PAIVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
09/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:34
Juntada de manifestação
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30/07/2022 01:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002804-11.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA LIRES PAIVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA LIRES PAIVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 27 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/07/2022 10:50
Juntada de volume
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27/07/2022 09:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/09/2016 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/09/2016 14:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/09/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2016 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2016 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 20/05/2016
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13/05/2016 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2016 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2016 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
19/05/2015 17:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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11/05/2015 13:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/04/2015 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2015 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2015 15:27
Conclusos para despacho
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16/04/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2015 10:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/04/2015
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08/04/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/04/2015 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/04/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
26/03/2015 18:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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13/03/2015 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2015 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2015 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 13/02/2015
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06/02/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2015 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2014 11:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/10/2014 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE
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18/09/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/09/2014
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15/09/2014 19:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2014 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 09:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2014 17:45
Conclusos para decisão
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07/08/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2014 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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03/07/2014 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 04/07/2014
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01/07/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2014 15:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/06/2014 18:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ordem judicial de desbloqueio encaminhada ao BACENJUD
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27/06/2014 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2014 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2014 18:14
Conclusos para despacho
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26/06/2014 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2014 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2014 15:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2014 18:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2014 15:26
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2014 17:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2013 17:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2012 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2012 10:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/11/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/10/2012 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA EXPEDIDA/AG. AR
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11/09/2012 17:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/08/2012 15:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/08/2012 15:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/04/2012 13:31
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/03/2012 11:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2012 15:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2012 15:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/02/2012 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL
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13/02/2012 10:37
Conclusos para decisão
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13/02/2012 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2012 10:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2012 10:37
INICIAL AUTUADA
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31/01/2012 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2012
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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