TRF1 - 1009364-88.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:14
Juntada de manifestação
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29/08/2022 14:56
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:02
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:17
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2022 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009364-88.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO VILHENA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença).
Decido. 2.
O benefício pretendido exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência (ou de trabalho, no caso de segurados especiais), salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual ou incapacidade permanente com possibilidade de reabilitação (art. 59).
Passo à análise dos requisitos. 2.1.
Da qualidade de segurado e da carência: no que diz respeito à qualidade de segurado e ao cumprimento de trabalho como segurado especial, presentes ambos, conforme se verifica em seu CNIS. 2.2.
Da incapacidade: em perícia médica judicial ficou constatado que a parte autora possui paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID 10 G80.0), razão pela qual se encontra atualmente com incapacidade para exercer sua atividade laboral (quesitos 6 e 7).
Trata-se de condição permanente (quesito 12), porém, com possibilidade reabilitação (quesito 14). 2.3.
Do prazo estimado para a duração do benefício: de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No presente caso, entretanto, a cessação do benefício depende da reabilitação do autor, cujo ônus cabe ao INSS.
Logo, inviável a fixação a priori da DCB, motivo pelo qual o benefício deverá ser mantido até que haja a devida reabilitação do demandante pela autarquia previdenciária, conforme art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A conclusão, portanto, é de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o dia de seu requerimento administrativo, em 22/04/2021.
Dispositivo 3.
Ante o exposto: 3.1.
Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 22/04/2021 (data do requerimento administrativo), com DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício e sem fixação DCB (art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC.
N° 113/2021 Parâmetros Para Implantação do Benefício e Elaboração de Cálculos Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) Beneficiário: PEDRO VILHENA TRINDADE CPF: *12.***.*15-77 DIB: 22/04/2021 DIP: 1º dia do mês de concessão do benefício DCB: Sem fixação de DCB (art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) Valor do Retroativo: A ser calculado. 4.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. 6.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 9.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. 10.
Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
07/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:20
Juntada de manifestação
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27/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 01:01
Decorrido prazo de PEDRO VILHENA TRINDADE em 10/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:00
Juntada de manifestação
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16/02/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO VILHENA TRINDADE em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:26
Juntada de impugnação
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08/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/10/2021 14:18
Juntada de laudo pericial
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24/09/2021 08:23
Juntada de manifestação
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20/09/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/07/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 20:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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