TRF1 - 1019780-85.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:08
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:08
Juntada de intimação
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04/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/10/2022 13:54
Juntada de Informação
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09/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:32
Juntada de recurso inominado
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29/07/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:44
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019780-85.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA NASCIMENTO DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEFA DOS SANTOS COSTA - BA38583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Como um segmento da seguridade, lastreada no princípio da solidariedade, a assistência social tem por finalidade o amparo aos necessitados, através da concessão de benefícios no valor de um salário mínimo a quem não possui meios de prover a própria subsistência. É benefício destinado à pessoa de condição econômica precária, portadora de deficiência ou idade avançada, que não teve acesso aos planos de previdência, encontrando-se desprovida de recursos próprios ou de familiares para sobreviver.
O fundamento constitucional para a concessão do benefício da assistência social repousa no art. 203, V da Constituição Federal.
Esse dispositivo restou regulado pela Lei n. 8.742/93 (LOAS), que estabeleceu os seguintes requisitos para a percepção do benefício assistencial: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020). (Sem grifos no original) Inicialmente, cumpre destacar que se trata de menor, que não exerce atividade laborativa.
Por outro lado, a perícia médica (Id.901412550) atesta: “Ausência de incapacidade.
As alterações signficativas da transposição de grandes vasos foram corrigidas cirurgicamente.
Não há lesão residual importante.
A autora evolui com adequado desenvolvimento." Por fim, através do relatório médico apresentado pela autora (Id.974372177), constata-se que a requerente necessita de acompanhamento médico adequado, entretanto o benefício assistencial pretendido não tem essa finalidade.
A Saúde (art. 196 da Constituição Federal) tem orçamento próprio, que não se confunde com o orçamento da Assistência Social (art. 203 da Constituição Federal).
Nesse cenário, entendo não presentes os requisitos para o deferimento do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, em razão do interesse de incapaz.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
27/07/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 11:27
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 18:33
Juntada de contestação
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14/03/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 21:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:52
Juntada de laudo pericial
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11/01/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 14:43
Perícia designada
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10/01/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/11/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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