TRF1 - 0037730-26.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037730-26.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037730-26.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:EANES BESSONI DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0037730-26.2004.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EANES BESSONI DE MELO, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FABIO VALOR CALDAS, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO APELADO: EANES BESSONI DE MELO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FABIO VALOR CALDAS, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) e por EANES BESSONI DE MELO E OUTROS em face de acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo (ID 258401029).
Nas razões recursais (ID 260600032), a parte autora defende que, apesar de as partes terem firmado acordo administrativo quanto ao montante devido, os honorários sucumbenciais devem continuar a incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o montante que fora objeto de transação na esfera administrativa.
A FUB, por sua vez, nas razões recursais (ID 264491525), argumenta a necessidade de integração do julgado recorrido nos seguintes pontos: (i) ausência de menção, na parte dispositiva do voto, à exclusão da embargada FRANCISCA MESQUITA, ante a homologação do acordo judicial por ela firmado; (ii) omissão quanto às verbas que devem ser utilizadas como base de cálculo; e (iii) omissão quanto à apreciação da compensação dos percentuais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID's 283349516 e 283568025). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0037730-26.2004.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EANES BESSONI DE MELO, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FABIO VALOR CALDAS, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO APELADO: EANES BESSONI DE MELO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FABIO VALOR CALDAS, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pela parte autora e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) estão fundamentados no inciso II do art. 1.022.
Analiso inicialmente a peça recursal da parte autora.
A embargante defende que, apesar de as partes terem firmado acordo administrativo quanto ao montante devido, os honorários sucumbenciais devem continuar a incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o montante que fora objeto de transação na esfera administrativa.
Ao comparar os argumentos invocados na peça recursal ao teor das peças integrantes do acórdão, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Tal finalidade pode ser constatada pelo fato de o embargante estar questionando matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, já que a Colenda Segunda Turma, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, já estabelecera, por unanimidade, que a verba honorária de sucumbência deve incidir sobre a quantia efetivamente transacionada.
Esclareço que o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dela constante não constitui vício capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Concluo, assim, pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Passo agora a analisar a peça recursal da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB).
Verifico, de imediato, que o fundamento recursal se resume aos seguintes pontos: (i) ausência de menção, na parte dispositiva do voto, à exclusão da embargada FRANCISCA MESQUITA, ante a homologação do acordo judicial por ela firmado; (ii) omissão quanto às verbas que devem ser utilizadas como base de cálculo; e (iii) omissão quanto à apreciação da compensação dos percentuais.
Quanto ao primeiro ponto alegado, assiste razão à embargante, pois, apesar de o voto vencedor ter se manifestado expressamente sobre a exclusão da embargada FRANCISCA MESQUITA, deixou de consignar, na sua parte dispositiva, a determinação da exclusão, motivo pelo qual se faz necessária a integração do acórdão embargado pela via dos aclaratórios para acrescer ao dispositivo do voto e ao último item da ementa à referida exclusão.
No que se refere aos demais pontos impugnados, verifico que a parte embargante busca rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, finalidade que não pode ser atingida pela via dos aclaratórios, conforme fundamentação anteriormente explanada.
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos inexistentes no original): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, os aclaratórios opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA para acrescer à parte dispositiva do voto e ao último item da ementa à exclusão da embargada FRANCISCA MESQUITA, ante a homologação do acordo judicial por ela firmado. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0037730-26.2004.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EANES BESSONI DE MELO, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FABIO VALOR CALDAS, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO APELADO: EANES BESSONI DE MELO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FABIO VALOR CALDAS, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARTE AUTORA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSURGIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2.
A parte autora defende que, apesar de as partes terem firmado acordo administrativo quanto ao montante devido, os honorários sucumbenciais devem continuar a incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o montante que fora objeto de transação na esfera administrativa. 3.
Ao comparar os argumentos invocados na peça recursal ao teor das peças integrantes do acórdão, percebe-se que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, já que a Colenda Segunda Turma, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, já estabelecera, por unanimidade, que a verba honorária de sucumbência deve incidir sobre a quantia efetivamente transacionada. 4.
O manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dela constante não constitui vício capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios.
Precedentes. 5.
O fundamento dos aclaratórios opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA se resume aos seguintes pontos: (i) ausência de menção, na parte dispositiva do voto, à exclusão da embargada FRANCISCA MESQUITA, ante a homologação do acordo judicial por ela firmado; (ii) omissão quanto às verbas que devem ser utilizadas como base de cálculo; e (iii) omissão quanto à apreciação da compensação dos percentuais. 6.
Quanto à ausência de menção à exclusão da embargada FRANCISCA MESQUITA, assiste razão à embargante, pois, apesar de o voto vencedor ter se manifestado expressamente sobre a exclusão, deixou de consignar, na sua parte dispositiva, a determinação da exclusão, motivo pelo qual se faz necessária a integração do acórdão embargado pela via dos aclaratórios para acrescer ao dispositivo do voto e ao último item da ementa à referida exclusão. 7.
No que se refere aos demais pontos impugnados, verifica-se que a parte embargante busca rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, finalidade que não pode ser atingida pela via dos aclaratórios. 8.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 9.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA acolhidos parcialmente, nos termos do item 6.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da parte autora e ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
17/10/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANQUISNEI LOPES DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIO VALOR CALDAS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIANA PAULO SO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de EANES BESSONI DE MELO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIANA PAULO SO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABIO VALOR CALDAS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de EANES BESSONI DE MELO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANQUISNEI LOPES DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 21:31
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2022 16:57
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037730-26.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037730-26.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:EANES BESSONI DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037730-26.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente os embargos à execução.
A FUB alega incorreção nos cálculos que, em tese, consideraram na base de cálculo parcelas que não fazem parte dos vencimentos, como férias, adiadiantamento de gratificação natalina, auxílio-alimentação e transporte, pré-escola, moradia e creche, por exemplo.
Os embargantes alegam a ilegitimidade ativa de FRANCISCA MESQUITA, ante pedido de desistência por acordo homologado judicialmente, ao tempo em que discorda dos honorários nos termos fixados, quanto a base de cálculo daqueles atinentes a acordos firmados, e isenção reconhecida por sucumbência recíproca.
Por fim, questiona os critérios considerados para cálculo de correção monetária. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037730-26.2004.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Preliminarmente, deve ser excluída da lide a embargada FRANCISCA MESQUITA, tendo em vista que, conforme informação constante de apelação, foi homologado acordo judicial em seu nome, pelo que não deve ser abrangida pelo título executivo.
No mérito, não há de se considerar o argumento da FUB de que foram considerados nos cálculos realizados valores não atinentes aos vencimentos das partes.
O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração. (AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013).
Portanto, com base, também, no parecer da Contadoria, correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas ora impugnadas, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens que compõem a remuneração do servidor. (AC 0032982-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.736 de 14/12/2012).
Também não tem razão o questionamento referente a base de cálculo dos honorários advocatícios afeitos à transação.
A jurisprudência do nosso TRF indica que devem incidir sobre o proveito econômico, que se reflete na quantia efetivamente transacionada, a saber: (...) O valor da condenação, para fins de cálculo da verba honorária da fase de conhecimento, deve ser entendido como o proveito econômico da demanda obtido pela parte autora, de modo que, nas hipóteses em que houve transação e percepção dos todos os valores devidos na via administrativa, a base de cálculo será o valor efetivamente adimplido naquela esfera e não aquele que o exequente obteria caso tivesse procedido à execução do título judicial em juízo. 7.
Hipótese em que, consoante se depreende do parecer da contadoria judicial - cuja presunção juris tantum de veracidade não foi afastada por prova cabal e robusta em sentido contrário - o exequente Jorge Hélio Ferreira dos Santos recebeu em janeiro de 1993 o percentual de 31,81% a título de reclassificação decorrente da Lei n. 8.627/93, estando integralizado, portanto, o reajuste de 28,86% que lhe foi concedido pelo título exequendo após a compensação referida pela Súmula n. 672/STF, nada tendo a receber nesta particular, o que afasta, em consequência, a existência de honorários advocatícios em relação a ele. 8.
No que se refere a Francisco Ivan Camilo e Francisco José Pereira, o acervo probatório dos autos indica a existência de litispendência com outros processos, tendo o primeiro expressamente requerido a desistência da execução, estando correta a exclusão deles da lide, sob pena de enriquecimento sem causa, não havendo, igualmente, ônus de sucumbência a ser suportado pela parte executada. 9.
No tocante a Ângela Maria Cipriani firmou acordo judicial, devidamente homologado, de modo que resta a ser executado o valor referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento - eis que a transação não prejudicou o direito autônomo do advogado de receber a verba honorária sucumbencial correspondente -, considerando como valor da condenação, para fins de cálculo daquela verba, aquele efetivamente adimplido na esfera administrativa por força da transação, já que representa o proveito econômico obtido na lide. 10.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 9.(AC 0029289-32.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2018 PAG., grifo nosso) Quanto ao argumento de omissão quanto a condenação das partes quanto a honorários advocatícios, este tampouco deve prosperar, tendo em vista que a sentença considerou ter havido sucumbência recíproca, pelo que deixou de fixar honorários por tal razão.
A correção monetária impugnada está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por sua vez, segue o definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037730-26.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037730-26.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A POLO PASSIVO:EANES BESSONI DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXCLUSÃO VALORES.
PARTE NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO..
ACORDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Preliminarmente, deve ser excluída da lide a embargada FRANCISCA MESQUITA, tendo em vista que, conforme informação constante de apelação, foi homologado acordo judicial em seu nome, pelo que não deve ser abrangida pelo título executivo. 2.
O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração. (AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013).
Portanto, com base, também, no parecer da Contadoria, correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas ora impugnadas, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens que compõem a remuneração do servidor. (AC 0032982-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.736 de 14/12/2012). 3.
Deve-se tomar como base de cálculo para honorários advocatícios afeitos à transação o efetivo proveito econômico, que se reflete na quantia efetivamente transacionada (AC 0029289-32.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2018 PAG., grifo nosso). 4.
Não há omissão quanto a condenação das partes quanto a honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento de sucumbência recíproca. 5.
A correção monetária impugnada está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por sua vez, segue o definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. 6.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:32
Conhecido o recurso de EANES BESSONI DE MELO (APELADO) e não-provido
-
02/09/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 18:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de FABIO VALOR CALDAS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de FABIANA PAULO SO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANQUISNEI LOPES DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:18
Decorrido prazo de FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:24
Decorrido prazo de LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:22
Decorrido prazo de EANES BESSONI DE MELO em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, EANES BESSONI DE MELO, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FABIO VALOR CALDAS, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO , Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A .
APELADO: EANES BESSONI DE MELO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCA MESQUITA LIMA, LUCILENE MARIA DE CARVALHO, LEILA KELRI DE SOUSA MESQUITA, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA, FABIO VALOR CALDAS, FRANQUISNEI LOPES DA COSTA, FABIANA PAULO SO NASCIMENTO, FRANCISCO NETO DA SILVA JUNIOR, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A .
O processo nº 0037730-26.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:19/08/2022 a 26/08/2022 Horário:08:00 Local: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 19/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/07/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
-
23/06/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
23/06/2020 21:52
Juntada de Petição (outras)
-
23/06/2020 21:51
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/01/2020 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
30/01/2020 15:14
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000076 para JUIZ(A) FEDERAL DA 17º VARA
-
29/01/2020 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
22/01/2020 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (P/ DESAPENSAR)
-
22/01/2020 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
12/08/2013 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/08/2013 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
17/07/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
09/06/2010 14:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/06/2010 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
01/06/2010 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - COM PETIÇÃO.
-
27/05/2010 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2409234 PETIÇÃO
-
27/04/2010 17:23
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
-
15/04/2010 08:20
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201001501 para DR. FELIPE CARLOS SCHWINGEL
-
30/03/2010 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2387035 PETIÇÃO
-
26/03/2010 17:20
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
19/03/2010 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/03/2010 14:50
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
02/03/2010 17:51
PROCESSO RECEBIDO - DESPACHO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A EMBARGANTE P/ ANALISE DE ACORDO
-
02/03/2010 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/06/2009 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
20/05/2009 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
02/05/2008 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/04/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/04/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2008
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003467-03.2022.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ferro e Aco Eldorado Industria e Comerci...
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:09
Processo nº 1001736-17.2019.4.01.4200
Esther Caroline Uchoa da Silva
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Odeneia Uchoa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 14:11
Processo nº 0028140-37.2014.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
Edith Evangelista da Silva
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2016 08:57
Processo nº 1068696-65.2021.4.01.3300
Tereza Cristina Sena Campos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2022 10:27
Processo nº 1005818-88.2022.4.01.3100
Enaldo Sena Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andressa Souza Pantoja
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 14:51