TRF1 - 1004208-41.2021.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004208-41.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUMINA MADALENA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RUBIA MATTOS SALGADO BASILIO - AL12926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH LAIS MENEZES AGUIAR - PA25840 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUMINA MADALENA PINHEIRO DE SOUZA, representada por sua genitora Maria Madalena de Sousa Dourado, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e litisconsortes ADRIANA CORREA PINHEIRO DE SOUZA e NELSON PINHEIRO DE SOUSA FILHO, objetivando provimento judicial que condene a requerida a conceder a autora o benefício de pensão por morte urbana, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Por conta do óbito, a autora apresentou requerimento administrativo de pensão por morte, inicialmente em 02/05/2017, indeferida pelo INSS sob a alegação de "divergência de cadastro", decorrente da alteração do nome de sua mãe e curadora em razão do divórcio.
Posteriormente, em 23/04/2018, apresentou novo requerimento, apresentando outros documentos, mas novamente foi indeferido.
Alega que, embora maior de idade, possui deficiência intelectual grave e, por isso, se enquadra na hipótese legal de dependente do segurado falecido, seu genitor, fazendo jus a pensão por morte.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão proferida em Id 563782938 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Foi deferida a gratuidade judicial.
Citado, o INSS apresentou defesa genérica em Id 732749979.
O litisconsorte NELSON PINHEIRO DE SOUSA FILHO, devidamente citado, deixou transcorrer seu prazo de defesa sem manifestação.
A litisconsorte ADRIANA CORREA PINHEIRO DE SOUZA ofertou sua contestação em Id 831327577, sustentando a impossibilidade do controle judicial do mérito do ato administrativo bem como que não se opõe a eventual rateio do benefício.
As partes foram intimadas acerca do interesse pela produção de novas provas.
A autora reiterou as já produzidas nos autos (Id 1258961819).
Decisão determinando a realização de prova pericial na especialidade neurologia, a fim de aferir a condição de incapacidade narrada pela parte requerente (ID 1551186854).
Laudo pericial anexado ao ID 1976100658.
No ID 1987502674, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, fundamentando seu pedido em sentença judicial que conheceu o direito de recebimento de sua cota parte da pensão por morte concedida pelo AMAZONPREV, juntando ainda documentos aos IDs 1987502675 a 1987502677.
Proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 2037633670, a qual a requerente apresentou recusa no ID 2056629182. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de pensão por morte, na condição de filho (a) maior inválido (a), em razão do falecimento de segurado.
O benefício foi indeferido na esfera administrativa, primeiramente, por "divergência de informação entre documentos".
Na inicial também consta que houve a negativa de um segundo pedido datado de 23/04/2018.
Acerca do indeferimento deste último pedido não há comprovação nos autos, mesmo após a intimação da autora para que providenciasse a juntada de tal requerimento.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
No caso em análise, foi realizada perícia judicial (vide laudo ID 1976100658), a qual reconheceu que a parte autora é portadora de “deficiência, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, reconhecendo que a incapacidade perdurará por prazo igual ou superior a dois anos.
Ao ser questionada acerca da data de início da deficiência ou enfermidade, foi respondido pela expert que se deu em 24/09/2010, antes, portanto, do óbito do instituidor, datado de 13/09/2016, conforme certidão de óbito acostada ao ID 535478381.
Destaco ainda que, além do laudo médico produzido judicialmente, a autora já teve a sua condição de invalidez reconhecida em dois processos judiciais, conforme se demonstra pelos documentos acostados aos IDs 1987502675 e 1987502676.
Resta demonstrada, pois, a condição de invalidez da demandante.
Faço um adendo ao fato de que o INSS formulou proposta de acordo ao ID 2037633670, de modo que a qualidade de segurado foi devidamente demonstrada.
Em relação ao termo inicial do benefício, independente da data de entrada do requerimento administrativo, o termo inicial da pensão por morte em relação aos dependentes incapazes é a data do óbito do segurado, uma vez que contra eles não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), afastando-se a aplicação das regras do art. 74, I a III, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2.
Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.767.198/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) Além disso, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Ou seja, na hipótese, tendo o óbito ocorrido em 13/09/2016, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Assim, para a requerente, devido o pagamento das parcelas vencidas referentes à sua cota-parte desde a data do óbito (13/09/2016) até a data da efetiva implantação do benefício. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder e implantar em favor da requerente LUMINA MADALENA PINHEIRO DE SOUZA o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Nelson Pinheiro de Souza, com DIB na data do óbito (13/09/2016), devendo ser observada sua cota-parte; b) pagar o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data do óbito do instituidor) e a data da efetiva implantação do benefício (DIP).
Os valores atrasados sofrerão a incidência de juros de mora e correção monetária, com cálculos a serem realizados de acordo com o Manual da Justiça Federal.
Tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial, antecipo a tutela para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de intimação desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/15, com a observância, além da disposição da Súmula 111 do STJ, da limitação constante do §5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.
Deixo de condená-lo nas custas finais porque isento, nos termos da Lei n. 9.289/1996.
Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por não antever o alcance da alçada prevista no art. 496, do CPC.
Intimem-se.
SANTARÉM, data e assinatura eletrônicas. -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1004208-41.2021.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 001/2023 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1004208-41.2021.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Atendendo à determinação contida no despacho de designação de perícia médica, abro VISTA ÀS PARTES para CIÊNCIA da MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, conforme o E-MAIL DE INTIMAÇÃO DO(A) PERITO(A), em anexo.
LOCAL: Edifício Sede da Justiça Federal em Santarém-Pa, localizado na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, bairro Jardim Santarém.
Obs. 1: a juntada dos quesitos e de documentos tais como laudos e exames médicos deve ser feita de acordo com o despacho de designação de perícia, podendo a parte, caso considere necessário, juntar também seus quesitos específicos para a causa, antes do momento da perícia.
Obs.2: caso o local da perícia, mencionado no despacho de designação, seja outro, considere como local correto o que está descrito neste ato ordinatório.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
23/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA CORREA PINHEIRO DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
06/08/2022 01:43
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO DE SOUSA FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004208-41.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUMINA MADALENA PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RUBIA MATTOS SALGADO BASILIO - AL12926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH LAIS MENEZES AGUIAR - PA25840 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo, no mesmo prazo, justificar o pleito probatório e, se for o caso de pedido de prova oral, já apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Após, conclusão. -
20/07/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de LUMINA MADALENA PINHEIRO DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA CORREA PINHEIRO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 11:05
Juntada de diligência
-
25/11/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 10:46
Juntada de contestação
-
25/11/2021 10:41
Juntada de contestação
-
03/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de NELSON PINHEIRO DE SOUSA FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:01
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/09/2021 14:32
Juntada de contestação
-
03/08/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 15:04
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
-
11/05/2021 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003564-03.2022.4.01.3502
Marcia Faria do Nascimento
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cicero Marques Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 20:07
Processo nº 0035321-21.2016.4.01.3800
Jose Armond Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Roberto Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2016 14:09
Processo nº 0035321-21.2016.4.01.3800
Jose Armond Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Janiski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2018 12:37
Processo nº 0035321-21.2016.4.01.3800
Jose Armond Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Janiski
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 08:00
Processo nº 0022677-39.2017.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Julio Cesar Castilho dos Santos
Advogado: Odair de Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2017 16:02