TRF1 - 1046767-71.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046767-71.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046767-71.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A POLO PASSIVO:IDARLETE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATILLA RAYANE LEAL DE OLIVEIRA MORAES - MA22002-A, WALERIA COSTA VIEIRA - MA22009-A e CLAUDIO SILVA DA CONCEICAO JUNIOR - MA22067-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046767-71.2020.4.01.3700 APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A APELADO: IDARLETE LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SILVA DA CONCEICAO JUNIOR - MA22067-A, THATILLA RAYANE LEAL DE OLIVEIRA MORAES - MA22002-A, WALERIA COSTA VIEIRA - MA22009-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. contra sentença que determinou a regularização do aditamento do contrato do FIES, com a consequente normalização da situação acadêmica da parte autora.
Em suas razões, a apelante sustenta que não possui ingerência sobre o financiamento estudantil, uma vez que o FIES é um contrato firmado entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, cabendo ao aluno realizar os aditamentos sem a interferência da instituição de ensino.
Alega que a ausência do repasse financeiro referente ao segundo semestre de 2020 ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não teria concluído o aditamento necessário para a renovação do financiamento.
Sustenta que a sentença desconsiderou a ausência de provas robustas por parte da autora quanto à realização do aditamento, invertendo indevidamente o ônus da prova.
Argumenta que, ao não apresentar documentos que comprovem a efetivação do procedimento dentro do prazo legal, a autora não poderia imputar à instituição de ensino a responsabilidade pelo não repasse dos valores pelo FIES.
Aduz, ainda, que a legislação permite que a instituição de ensino impeça a rematrícula de alunos inadimplentes, conforme previsão da Lei nº 9.870/1999, razão pela qual não poderia ser compelida a regularizar a matrícula da autora sem a quitação dos débitos.
Afirma que a cobrança das mensalidades pendentes é legítima, pois decorre da não efetivação do aditamento do contrato do FIES, sendo impossível imputar à instituição qualquer responsabilidade pela inadimplência da estudante.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora, reconhecendo-se a inexistência de culpa da instituição de ensino pela ausência do aditamento do FIES.
Subsidiariamente, pleiteia a adequação da condenação em custas e honorários advocatícios, para que seja fixada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a parte apelada.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046767-71.2020.4.01.3700 APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A APELADO: IDARLETE LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SILVA DA CONCEICAO JUNIOR - MA22067-A, THATILLA RAYANE LEAL DE OLIVEIRA MORAES - MA22002-A, WALERIA COSTA VIEIRA - MA22009-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
A controvérsia em questão cinge-se à responsabilização da instituição de ensino pela não celebração de aditamento do financiamento estudantil, em razão de eventual falha técnica no sistema.
No caso em análise, a autora alega que, devido a uma falha no sistema SisFIES, o aditamento de renovação referente ao semestre 2020.1 não foi formalizado.
Apresentou captura de tela na qual consta a informação de que haveria confirmado as informações para o aditamento do semestre em comento, deixando, contudo, de comparecer à instituição de ensino para emissão da DRM em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19 (id 410277161).
Sobre a renovação semestral, dispõe a Portaria MEC nº 209/2018 que, para os contratos de financiamento estudantil celebrados partir do primeiro semestre de 2018, os aditamentos de renovação serão realizados por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA).
Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, deverá comparecer à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinado pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 69, inc.
I, Portaria MEC nº 209/2018).
Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º).
No presente caso, não há nos autos comprovação de falha técnica no sistema SisFIES que tenha inviabilizado o aditamento de renovação para o semestre de 2019.2, tampouco se verifica conduta omissiva ou comissiva imputável à instituição de ensino.
Ao contrário, constatou-se o descumprimento, por parte da autora, que não compareceu à CPSA nem demonstrou ter buscado esclarecimentos sobre a emissão do documento, considerando as restrições sanitárias vigentes à época.
Contudo, a autora já concluiu sua graduação, obtendo inclusive registro profissional no Conselho Regional de Psicologia em 10/04/2023, conforme consulta realizada em site oficial.
Ademais, encerrada a fase de utilização do contrato de financiamento estudantil, não se mostra razoável a reforma da sentença proferida com vistas à anulação dos aditamentos contratuais, celebrados sob a égide de decisão judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e a boa-fé processual.
Diante dessas peculiaridades, em que pese seja mantida a condenação, mostra-se desarrazoado impor à instituição de ensino o ônus da sucumbência, sob pena de violação ao princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da lide.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à apelação da instituição de ensino apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046767-71.2020.4.01.3700 APELANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A APELADO: IDARLETE LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO SILVA DA CONCEICAO JUNIOR - MA22067-A, THATILLA RAYANE LEAL DE OLIVEIRA MORAES - MA22002-A, WALERIA COSTA VIEIRA - MA22009-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FALHA EM ADITAMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA NÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que determinou a regularização do aditamento do contrato do FIES, com a consequente normalização da situação acadêmica da autora. 2.
A instituição de ensino alega que: (1) não possui responsabilidade sobre o financiamento, cuja gestão compete exclusivamente ao estudante junto à Caixa Econômica Federal; (2) a ausência de repasse financeiro referente ao segundo semestre de 2020 decorreu da omissão da autora quanto ao aditamento contratual; (3) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova e que é legítima a cobrança de mensalidades não quitadas.
Requer a reforma da sentença com reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a readequação da condenação em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve eventual responsabilidade da instituição de ensino por falhas na formalização do aditamento contratual do FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme a Portaria MEC nº 209/2018, os aditamentos de renovação do FIES devem ser realizados via sistema informatizado, sendo responsabilidade do estudante confirmar os dados e comparecer à CPSA para emissão do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM). 5.
No caso concreto, não foi comprovada falha técnica no sistema SisFIES.
Tampouco se identificou conduta omissiva ou comissiva imputável à instituição de ensino.
A autora não compareceu à CPSA nem demonstrou ter buscado esclarecimentos sobre a emissão do documento, considerando as restrições sanitárias vigentes à época. 6.
Por outro lado, verifica-se que a autora já concluiu sua graduação e obteve registro profissional, sendo incabível, neste momento, a anulação de aditamentos efetivados por força de decisão judicial anterior. 7.
Não obstante, a manutenção da condenação quanto à obrigação de regularização do aditamento contratual, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Mantida, no mais, a sentença de origem.
Tese de julgamento: “1.
A imposição de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando a parte não deu causa à demanda.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 5º e 69, I; CPC, art. 85, §2º.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da instituição de ensino apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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