TRF1 - 0000050-98.2014.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000050-98.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026 e FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - PB16460 e AMANDA LUNA TORRES ZENAIDE - PB15400 SENTENÇA Trata-se de Embargos de terceiro interposto por SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (EMBARGANTE) em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL – originariamente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS), CERAMICA SANTANA LIMITADA - CNPJ: 09.***.***/0002-10, IVAN DE ASSUNCAO SANTIAGO - CPF: *10.***.*90-72 e LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO - CPF: *27.***.*40-97 (EMBARGADOS), em razão da penhora efetivada no seio da execução fiscal n. 0001216-98.1996.4.01.4000, vindicando “a suspensão da presente execução, e, ao final, a desconstituição da penhora realizada e expedição do competente mandado de manutenção em favor do mesmo”, alegando, em essência, que “Relativamente a posse e propriedade do bem objeto da presente penhora, é de clareza resplandecente que o mesmo integra o patrimônio do Embargante, fazendo inequívoca prova o instrumento de compra e venda datado de 12/01/1986 que acompanha os presentes Embargos”.
Juntou: procuração, cópia de atos constitutivos, recolhimento de custas e documentação comprobatória – contrato de compra e venda e extrato de consulta processual (Id. 2142438501 - Pág. 2/41).
Foi proferido despacho inicial recebendo os embargos determinando: (i) a suspensão da execução quanto ao bem sobre o qual versam os embargos, (ii) apensamento e; (iii) citação da parte embargada (id. 2142438501 - Pág. 44).
A parte Embargada/Fazenda Nacional apresentou impugnação pugnando (i) preliminarmente, pelo não conhecimento nos expressos termos da SÚMULA 621/STF, ou: (ii) no mérito, declare a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos estampados na inicial, posto que os documentos apresentados são destituídos de qualquer credibilidade/consistência jurídica, condenando o Embargante em todos os ônus legais inerentes à sucumbência.
Juntou cópias de peças extraídas da ação executiva (Id. 2142438501 - Pág. 47/57).
Intimada, a parte Embargante apresentou manifestação (Id. 2142438501 - Pág. 63/ 69) suscitando a necessidade de intimação dos litisconsortes necessários e reiterando as demais alegações e pedidos veiculados na inicial.
Determinada a citação das partes Executadas, IVAN DE ASSUNÇÃO SANTIAGO e LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO constituíram advogado e apresentaram petição, suscitando que “por entenderem plausível o alegado pela parte Embargante, uma vez que realmente houve a alienação do referido bem — inclusive 10 anos antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal — vem perante este juízo informar que não se opõem ao alegado quando da exordial do presente embargo de terceiro” (id. 2142438501 - Pág. 84/88).
Com vista dos autos, a Fazenda Nacional peticionou (id. 2142438501 - Pág. 92/96) requerendo “sejam julgados improcedentes os presentes embargos vez que a alienação somente pode ser considerada como efetuada perante terceiros em 2011, reiterando-se ainda as argumentações já tecidas na impugnação aos embargos As fls. 44 e segs, até porque em nenhum. momento o executado apontou no processo antes da penhora que teria alienado o mesmo”.
A parte Embargante, por sua vez, atravessou petição (id. 2142438501 - Pág. 115/120), na qual reitera as alegações anteriores e “arrimada no art. 355, I, do NCPC pugna pelo julgamento antecipado do mérito”.
Sobreveio provimento (id. 2142438501 - Pág. 122) com as seguintes determinações: “1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte embargante para informar a real localização do imóvel em questão e comprovar o exercício efetivo da posse e termo inicial desta, tendo em vista os diversos atos de disposição do bem por parte dos proprietários após o alegado negócio jurídico. 3.
Realizada a diligência, proceda-se A juntada de cópia aos autos do processo n° 0000029-25.2014.4.01.4000, dependente da Execução n° 1997.40.00.005607-0, o qual se refere ao mesmo bem imóvel em questão.”.
Reiterada a determinação e fornecida a localização do imóvel, sobreveio a certidão produzida por Oficial de Justiça (id. 2142438501 - Pág. 147).
Determinada a manifestação das partes, a Fazenda Nacional peticionou, alegando que: “O doc. de fls. 121 aponta a ocupação do imóvel pela Sra.
Ivanilde desde 2004 e não a embargante.
Outrossim, a penhora do imóvel nos autos data de 06.05.98.
Não há elementos novos apresentados pelo embargante, desse modo ratifica a contestação.” (id. 2142438501 - Pág. 151).
Autos foram migrados para o Pje.
A parte Embargante peticionou (id. 1488098356), alegando, em síntese, que: “(...) soube através do documento expedido pelo Oficial de Justiça da existência da casa construída no terreno adquirido, que era conservado pela empresa sem nenhuma construção, apesar de tolerar a extração de areia do fundo do rio Poty através da draga instalada na margem (e nos limites da sua propriedade), inclusive como fora anteriormente destacado no croqui encaminhado a este juízo (...).
Essas informações, quando aliadas ao contrato de promessa de compra e venda e o recibo anexado com a Inicial demonstrando a efetivação do negócio entre as partes, bem como a declaração dos litisconsortes passivos IVAN DE ASSUNÇÃO SANTIAGO e LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO (sócios da empresa executada) na petição de fls. 76/80 – onde reconhecem que entregaram o bem livre e desembaraçado à empresa embargante em negócio ocorrido anteriormente ao registro da penhora no Cartório competente – são suficientes para servir de prova da posse anterior da empresa sobre o terreno que fora alvo da constrição indevida pela União, merecendo o bem ser excluído da execução fiscal”, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Seguem fundamentos e dispositivo.
A preliminar de não cabimento/conhecimento da medida, nos termos da SÚMULA 621/STF (em razão da ausência de promessa de compra e venda inscrita no registro de imóvel), não enseja acolhimento.
Com efeito, a compreensão jurisprudencial acerca da questão é firme e consolidada no sentido de que “os embargos de terceiros podem ser propostos com fundamento em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel ou escritura pública de compra e venda não registrada no ofício imobiliário competente, considerados suficientes à comprovação da condição de possuidor do bem e à legitimação ativa ad causam” (AC 0001411-47.2008.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/06/2024).
Também em sede preambular, comporta promover análise acerca da legitimidade passiva dos executados, tendo em conta a delimitação do objeto da demanda acima explanada e, em especial, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC (“Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”).
Isso porque, consoante indicam os documentos juntados aos autos pela parte Embargada (id. 2142438501 - Pág. 52/55) e confirmada em consulta aos autos da execução, a penhora do bem guerreado não decorreu de indicação/nomeação pelo executado, mas do cumprimento de mandado judicial a requerimento do Exequente.
Situação de determina a ilegitimidade passiva nos embargos de terceiro das pessoas que figuram como executados/demandados na ação executiva, mormente quando tal constrição não foi tomada como substrato para a interposição de embargos à execução, sendo essa a situação dos autos.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA.
ART. 677, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2.
Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exeqüente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita.
Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4.
Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 739.985/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011873-09.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Publ.: 13/03/2018).
Assim, impõe-se determinar a exclusão de CERAMICA SANTANA LIMITADA - CNPJ: 09.***.***/0002-10, IVAN DE ASSUNCAO SANTIAGO - CPF: *10.***.*90-72 e LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO - CPF: *27.***.*40-97 (EMBARGADOS) do polo passivo da demanda.
Passa-se ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de embargos de terceiro interpostos por SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA alegando em essência que “inobstante não figure nos autos da Execução Fiscal a Embargante teve patrimônio pessoal vitima de constrição judicial que reputa inoportuna em razão de não possuir nenhuma ligação com a lide originária.
Pontue-se que só recentemente a Embargante tomou ciência da existência da constrição judicial realizada sobre o presente bem.
Como prova o contrato de compra e venda em anexo (doc. 01), a Embargante adquiriu desde os longínquos idos de 12/01/1986 o imóvel objeto da penhora.
Logo, em data bem anterior à execução promovida.”.
Pois bem.
De início, constata-se que o embargante não possui título capaz de amparar a pretensão de desfazimento da constrição impugnada com fundamento em direito de propriedade. É, conquanto o direito do promitente comprador seja reconhecido como direito real (art. 1.225, VII, do CC), é certo que ele só é adquirido com o registro do contrato no cartório, conforme preveem os arts. 1.227 e 1.417, do CC.
Todavia, no caso em análise, o contrato de promessa de compra e venda não foi registrado em cartório, sendo que apenas teve a firma da assinatura do vendedor apostas no contrato reconhecida na data de 14/12/2011, qual seja, em momento muito posterior à data indicada no documento e também à efetivação da penhora, o mesmo ocorrendo com o recebido de pagamento (Id. 2142438501 - Pág. 33/34).
Nessas circunstâncias, não demonstrada a propriedade do bem, caberia ao embargante demonstrar a posse do imóvel, requisito que também não cumpriu.
Com efeito, cumpriria à parte Embargante demonstrar a caracterização/existência da posse em momento anterior à efetivação da penhora, fato ocorrido em 06/05/1998 (id. 2142438501 - Pág. 52/55), todavia em relação aos documentos juntados (promessa de compra e venda e recibo de pagamento), apesar de datados de 1986, tiveram o reconhecimento da firma realizado apenas em 14/12/2011, consoante visto acima, revelando-se imprestáveis para a demonstração do fato.
Não se comporta acolhimento, por sua vez, a argumentação trazida em alegações finais no sentido de que os elementos presentes nos autos são suficientes para provar a anterioridade da posse; verbis: “(...) soube através do documento expedido pelo Oficial de Justiça da existência da casa construída no terreno adquirido, que era conservado pela empresa sem nenhuma construção, apesar de tolerar a extração de areia do fundo do rio Poty através da draga instalada na margem (e nos limites da sua propriedade), inclusive como fora anteriormente destacado no croqui encaminhado a este juízo (...).
Essas informações, quando aliadas ao contrato de promessa de compra e venda e o recibo anexado com a Inicial demonstrando a efetivação do negócio entre as partes, bem como a declaração dos litisconsortes passivos IVAN DE ASSUNÇÃO SANTIAGO e LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO (sócios da empresa executada) na petição de fls. 76/80 – onde reconhecem que entregaram o bem livre e desembaraçado à empresa embargante em negócio ocorrido anteriormente ao registro da penhora no Cartório competente – são suficientes para servir de prova da posse anterior da empresa sobre o terreno que fora alvo da constrição indevida pela União, merecendo o bem ser excluído da execução fiscal”.
Bem analisando os referidos elementos impõe-se a conclusão de que verdadeiramente não existe nenhum fato ou circunstância capaz de demonstrar a posse do imóvel pela parte Embargante seja antes ou mesmo depois da penhora.
Com efeito, os documentos particulares (contrato e recibo), ainda que reforçados pelas declarações das pessoas intervenientes, relativamente ao período anterior à data do reconhecimento da firma, não detêm força probatória suficiente ou adequada para demonstrar a transferência da propriedade/posse.
Aspecto que é reforçado pela constatação de que, ao tempo da penhora, o Sr.
IVAN ASSUNÇÃO SANTIAGO foi nomeado fiel depositário do bem e nada reportou acerca da venda/transferência do bem para a empresa ora Embargante, fragilizando ou mesmo descaracterizando a declaração de que houve a venda/transferência da posse do imóvel.
De outra parte, para além do conteúdo da diligência cível (id. 2142438501 - Pág. 147) que em nada favorece a pretensão da parte Embargante – pois, ao reverso do que argumentou em suas alegações finais, finda por refutar sua condição de possuidor –, tem-se que a ausência de vínculo ou relação da parte Postulante com o imóvel vem reforçada por outra certidão produzida nos autos do processo Pje nº 0000029-25.2014.4.01.4000 – Embargo de Terceiro, movido pelo mesmo embargante, relativo ao mesmo imóvel, donde se extrai (id. 1445230376 - Pág. 73): “CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado de diligência cível, oriundo dos Embargos de Terceiro n° 29-25.2014.4.01.4000, classe 11500, em 24.06.2019, às 08:00 horas, dirigi-me à rotatória do anel viário da Zona Sudeste de Teresina - Piauí, situada no marco final do Povoado Santana, e ali estando, no terreno contíguo à margem direita da rotatória, terreno esse objeto da presente diligência cível, constatei estar estabelecida e em plena atividade uma draga, cuja proprietária é a Sr3 .
Ivanilde da Costa de Sousa (apelido Mana - Fones: 98876- 3071 e 99972-5671), que informou estar explorando a atividade de dragagem no local há mais de vinte anos, e que nessa época em que iniciou a dragagem do Rio Poti foi autorizada pelo Sr.
Ivan de Assunção Santiago, proprietário da Cerâmica Santana, acrescentando que chegou a ser procurada em sua draga há cerca de sete anos, pelo Sr. "Peter" (Pedro Ferreira Soares Neto - proprietário e representante legal da Firma SKORA Engenharia e Construções Ltda.) e este, acompanhado de vários homens armados, perguntou-lhe quem seria o dono das terras onde estava sendo feita a dragagem, ao que lhe foi respondido que seria ela mesma a "Mana", e aquele a retrucou afirmando que ele "Peter" é quem seria o proprietário das referidas terras.
Dito isso, a Sr3 .
Ivanilde (apelido Mana) solicitou que o Sr. "Peter" retornasse outra hora lhe comprovando documentalmente a propriedade atribuída à Firma SKORA Engenharia e Construções Ltda, mas que até a presente data o mesmo não mais retornou.
Certifico mais que a Sr3 Ivanilde afirmou estar exercendo as atividades de dragagem no local com licença ambiental e sem ter havido oposição por parte da Cerâmica Santana, nem por parte da Firma SKORA Engenharia, através do seu bastante representante legal, Sr.
Pedro Ferreira Soares Neto (Peter).
O referido é verdade e dou fé.
Teresina (PI), 27 de junho de 2019.
Assim, comporta reiterar que além de não haver demonstrado a existência de documento comprobatório da aquisição da propriedade em momento anterior à realização da penhora, as certidões produzidas por Oficiais de Justiça findam refutando também eventual qualidade/condição de possuidor da parte Embargante, pois indica outros/terceiros na posse/ocupação do imóvel.
Assim, a pretensão da parte Embargante não enseja acolhimento.
Em face do exposto, impõe-se: (i) determinar a exclusão de CERAMICA SANTANA LIMITADA - CNPJ: 09.***.***/0002-10, IVAN DE ASSUNCAO SANTIAGO - CPF: *10.***.*90-72 e LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO - CPF: 227.604.403- 97 do polo passivo da demanda e; (ii) julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial dos presentes Embargos de Terceiro.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte embargante, sendo estes fixados sobre o valor atualizado da execução, correspondente ao valor do proveito econômico pretendido nos termos do art. 85, do CPC/2015, em favor da União (Fazenda Nacional).
Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal (processo 0001216-98.1996.4.01.40000).
P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de IVAN DE ASSUNCAO SANTIAGO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CERAMICA SANTANA LIMITADA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de LUCILA MARIA MARQUES CARRILHO em 15/09/2022 23:59.
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01/08/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0000050-98.2014.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610 e LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149 POLO PASSIVO:CERAMICA SANTANA LIMITADA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CERAMICA SANTANA LIMITADA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 28 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2022 16:01
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/07/2022 16:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/07/2022 16:01
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/07/2022 16:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/07/2022 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2021 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2020 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/04/2020 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2020 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2020 11:35
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2019 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA BEATRIZ
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05/12/2019 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE DILIGENCIA CIVEL
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24/09/2019 09:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2019 09:23
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligencia civel
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11/09/2019 12:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE DILIGÊNCIA CÍVEL
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11/09/2019 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSO RETIRADO POR ESTAGIARIO AUTORIZADO (GABRIEL PORTELA L RUFINO)
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06/06/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NAO LOCALIZADA NO ENDERECO A PARTE SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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06/06/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADA A PARTE LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
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13/05/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/05/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/05/2019 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2019 12:42
Conclusos para decisão
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30/10/2018 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2018 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/10/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/10/2018 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETER EM 16/10/2018
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20/08/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/08/2018 11:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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23/07/2018 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2017 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/08/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/08/2017 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2017 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/07/2017 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2017 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2017 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/08/2016 09:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/08/2016 08:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3010
-
05/08/2016 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/06/2016 08:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/02/2016 09:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/02/2016 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2016 09:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 09:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/11/2015 12:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
01/10/2015 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/01/2015 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/12/2014 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/11/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2014 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 22.10.2014
-
10/10/2014 11:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 08:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2014 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2014 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 15:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2014 14:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/05/2014 11:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/05/2014 11:02
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/02/2014 18:00
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
12/02/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 12.02.2014
-
10/02/2014 11:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2014 16:35
INICIAL AUTUADA
-
09/01/2014 11:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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