TRF1 - 0002420-89.1995.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal PROCESSO N.: 0002420-89.1995.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO MORENO NETO, ERNANI LEAO DE FREITAS, ROBERTO MULLER MORENO, BURITI INDUSTRIAL S/A, WERNER GERHARDT JUNIOR, JURAJ KLOUBA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de Buriti Industrial S/A para pagamento da CDA 31.154.540-8, na qual consta como corresponsáveis Ernani Leon de Freitas e Juraj Klouba.
A empresa executada foi citada pela via postal em 28/06/1995 (fl. 15, id. 353325474), Ernani de Freitas compareceu espontaneamente em 24/08/1995 (fl. 22, mesmo id) e aquela empresa executada informou, em 25/08/1995, o parcelamento da dívida (fl. 27, mesmo id.), que foi rescindido em 21/09/1998 (fl. 49, mesmo id.).
Em 13/10/1999 foi realizada a reunião das execuções n. 1998.32.00.003017-7, 1998.32.00.004043-1 à presente execução (fl. 55, id. 353325474).
Em 14/10/1999 foi realizada a penhora de bens no valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) (fl. 67, id. 353325474).
A executada, ante a iminência de um leilão dos bens penhorados, realizou outro parcelamento em 11/11/2000 (fl. 157, id. 353325474), tendo sido excluída do referido pacto em 18/03/2005, momento em que a exequente requereu o prosseguimento do feito (fl. 191, mesmo id.).
Ao ser determinada a constatação e reavaliação dos bens penhorados, foi constatada a dissolução irregular da empresa executada em 21/02/2008 (fl.281, id. 353325474).
Depois de debates envolvendo a prisão civil e descumprimentos do depositário infiel, inclusive com manifestações de Ernani Leão de Freitas, não sendo encontrados os bens penhorados mesmo após várias tentativas e salvo-conduto, a exequente requereu o redirecionamento da execução para Antônio Moreno Neto (fls. 67/73, id. 353325479).
Através da decisão de fl. 109, id. 353325479, o juízo determinou as inclusão e citação dos corresponsáveis no polo passivo, quais sejam: i) ERNANI LEON DE FREITAS (CPF: 001.33.752-00) – presente como devedor na execução n. 0002420-89.1995.4.01.3200; ii) JURAJ KLOUBA (CPF: *33.***.*54-49) – presente como devedor na execução n. 0002420-89.1995.4.01.3200; iii) ROBERTO MILLER MORENO (CPF: *44.***.*59-34) – presente como devedor na execução n. 1998.32.00.004043-1; iv) ANTÔNIO MORENO NETO (CPF: *36.***.*35-04) – presente como devedor nas execuções n. 1998.32.00.003017-7, 1998.32.00.004043-1; e v) WERNER GERHARDT JÚNIOR (CPF: *84.***.*33-68) – presente como devedor na execução n. 1998.32.00.004043-1.
O corresponsável Ernani Leon de Freitas foi citado em 14/07/2010 (fl. 114, id. 353325479).
Já o corresponsável Antônio Moreno Neto foi citado em 15/04/2011 (fl. 179, mesmo id.).
Os corresponsáveis Juraj Klouba e Werner Gerhardt Júnior foram citados por edital em 28/06/2013 (fls. 219/223, mesmo id.).
Decisão de reunião das execuções n. 1999.32.00.001784-1, 2005.32.00.006077-5, 2005.32.00.005159-8 e 18829-81.2011.4.01.3200 às execuções n. 0002420-89.1995.4.01.3200 (principal), 1998.32.00.003017-7 e 1998.32.00.004043-1 (fl. 267, id. 353325479).
Houve constrição do valor de R$ 5.946,08 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos) na conta de titularidade de Antônio Moreno Neto.
Tal quantia foi desbloqueada, conforme documento de fls. 417/423, id. 353325479.
Pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente em relação à alienação do imóvel de matrícula 44146 (10º registro de imóveis de São Paulo/SP) pelo executado JURAJ KLOUBA à empresa JK INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, da qual é sócio (fls.18/20, id. 353325486).
Manifestação de JK INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA às fls. 76/84, id. 353325486.
Exceção de pré-executividade de id. 353325486, fls. 110/134, apresentada pelo executado Juraj Klouba, na qual argumenta, em síntese: I.
Nulidade da citação por edital; II.
Ilegitimidade passiva; e III.
Prescrição.
Instada a se manifestar, a exequente argumenta (id. 1523459346): I. a excipiente só é responsável pelas dívidas executadas nas execuções n. 0002420-89.1995.4.01.3200, 0005147-69.2005.4.01.3200 (n. antigo: 2005.32.00.005159-8), 0006060-51.2005.4.01.3200 (n. antigo: 2005.32.00.006077-5), devendo a exceção abranger somente essas execuções; II.
Inocorrência de prescrição; III.
Preclusão acerca da alegação de ilegitimidade passiva; IV.
Validade da citação por edital realizada nos presentes autos. 1.1) Em relação às execuções reunidas em 26/06/2015 (fl. 267, id. 353325479): 1.1.1) Execução 0003012-31.1998.4.01.3200 (1998.32.00.003017-7 - id 353366350) A CDA 55.651.137-9, envolve Buriti Industrial S/A, Roberto Muller Moreno e Antônio Moreno Neto, sendo que, citada a empresa pela via postal em 23/11/1998 (fl. 25), sobreveio decisão reunindo as execuções. 1.1.2) Execução 0004036-94.1998.4.01.3200 (1998.32.00.004043-1 - id 353366363) A CDA 32.599.325-4, envolve Buriti Industrial S/A, Werner Gerhardt Junior e Antônio Moreno Neto, sendo que, citada a empresa pela via postal em 01/03/1999 (fl. 27), sobreveio decisão reunindo as execuções. 1.1.3) Execução n. 0001782-17.1999.4.01.3200 (1999.32.00.001784-1), juntada no id. 353366378: As CDAs n. 55.721.424-6 e 32.599.518-4 possuem como devedores Buriti Industrial S/A, Werner Gerhardt Junior e Antônio Moreno Neto.
A executada Buriti Industrial S/A foi citada em 16/11/1999 (fl. 41).
Houve a penhora de um bem no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) em 20/03/2001 (fl. 89).
Após alguns parcelamentos contratados pela empresa executada, houve a tentativa de hasta pública do bem.
Depois de o referido não ter sido localizado pelo oficial de justiça (fl. 325), foi retirado da pauta do leilão (fl. 329).
Posteriormente, foi levantada a penhora do bem e determinada a inclusão dos corresponsáveis indicados nas CDAs executadas (fls. 355/357).
O executado Werner Gerhardt Júnior foi citado em 30/11/2011 (fl.367).
Já o executado Antônio Moreno Neto foi citado em 20/07/2012 (fl. 401).
Após insucessos constritivos, sobreveio decisão de reunião das execuções. 1.1.4) 0005147-69.2005.4.01.3200 (n. antigo: 2005.32.00.005159-8), juntada no id. 353366388: A CDA n. 35.324.239-0 possui como devedores a empresa Buriti Industrial S/A e os corresponsáveis Darcy Lacerda André, Luiz de Borba Bento, Werner Gerhardt Júnior, Juraj Klouba e Antônio Moreno Neto.
Foi feita a reunião da execução fiscal n. 0006060-51.2005.4.01.3200 (n. antigo: 2005.32.00.006077-5) aos presentes autos.
A CDA executada na referida execução possui as mesmas partes da CDA supracitada.
Certificado o não funcionamento da empresa executada em 06/06/2007 (fl. 59), a ela foi citada na pessoa dos seus representantes legais em 01/07/2009 (fl. 69 e 107).
O corresponsável Antônio Moreno Neto compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade em 19/07/2011 (fls. 173/209).
Ele arguiu a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da dívida executada.
Depois da resposta da exequente (fls. 251/258), a exceção de pre-executividade de Antônio foi rejeitada (fls. 287/289).
Após insucesso constritivo e novo deferimento de penhora eletrônica, sobreveio decisão de reunião das execuções. 1.1.5) 0006060-51.2005.4.01.3200 (2005.32.00.006077-5) As CDAs 35.324.240-3, 35.324.241-1 e 35.324.242-0 possuem como devedores a empresa Buriti Industrial S/A e os corresponsáveis Darcy Lacerda André, Luiz de Borba Bento, Werner Gerhardt Júnior, Juraj Klouba e Antônio Moreno Neto.
A tentativa de citação da Empresa Executada foi sem sucesso (fl. 79, Id 353354957), depois do que sobreveio a reunião das execuções. 1.1.6) 18829-81.2011.4.01.3200, juntada no id. 353354975.
As CDAs executadas na referida execução possuem como parte executada apenas a empresa Buriti Industrial S/A.
Após decisão inicial (fl. 59), seguida da dissolução certificada em 20/02/2014 (fl. 79), houve a citação da executada, por edital, em 20/03/2015 (fls. 81/84).
Adiante, sobreveio decisão de reunião das execuções fiscais. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Exceção de pré-executividade Apenas em relação às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz sem demandar dilação probatória, é que se mostra admissível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, conforme Súmula STJ nº 393.
Dentro desse cenário, passo a analisar os questionamentos. 2.1.1) Sem decadência/prescrição e cancelamento administrativo das CDAs da ExFis 0018829-81.2011.4.01.3200 Nos termos do art. 173 do CTN, a constituição do crédito tributário deve acontecer em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, ou da data em que definitiva a decisão anulatória, por vício formal, do lançamento anteriormente realizado, sendo certo ainda que a contagem também pode ser antecipada para a data em que iniciado procedimento de fiscalização para a constituição do crédito tributário.
Contudo, segundo o STJ, "na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador.
Aplica-se exclusivamente o artigo 150, § 4°, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o artigo 173, I, do mesmo diploma" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC)" De outro lado, conforme tese do Tema 163/STJ, "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".
Em relação à prescrição, o art. 174 do CTN estabelece o prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, havendo causas interruptivas com despacho citatório, protesto judicial, constituições judiciais em mora do devedor ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.
Todavia, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), conforme tese do Tema 383/STJ.
Insta ainda salientar que, independentemente da disciplina aplicável ser anterior ou posterior à alteração pela Lei Complementar nº 118/05 do art. 174, parágrafo único, I do CTN, a interrupção da prescrição operada, seja com o despacho inicial, seja com a realização da citação, tem efeitos retroativos à data da propositura da demanda, por força do art. 219, §1º, do CPC/73, e art. 240, §1º, do CPC/15, conforme STJ, para quem, “a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010)” (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
Em relação à ExFis 0002420-89.1995.4.01.3200 (antigo n. 95.00.02421-7), embora a CDA n. 31.154.540-8 envolva crédito de contribuição previdenciária do período de 01/90 a 10/90, foi constituído por lançamento fiscal ainda em 30/11/1990, conforme fl. 277, Id 353325479.
Logo, constituído em 11/1990 o crédito do período de 01/95 a 10/95, não sofreu decadência.
Depois, ajuizada a execução fiscal ainda em 29/05/1995, não há prescrição.
Em relação à ExFis 0003012-31.1998.4.01.3200 (1998.32.00.003017-7), a CDA do período de apuração de 12/95 a 04/96 foi constituída por confissão da própria executada em 23/07/1996, conforme anexo, sendo ajuizada a execução em 23/09/1998, pelo que a constituição se deu antes do implemento decadencial de 5 anos, assim como a cobrança judicial ocorreu antes do lustro prescricional a contar daquela constituição via confissão.
Além disso, com a reunião da execução à presente execução 0002420-89.1995.4.01.3200, onde ocorreram deferimentos citatórios em 06/1995 e 04/2010 e citações em 07/2010, 04/2011 e 06/2013, mais pedido de penhora ainda pendente de apreciação em 01/2019, não ocorreu a suspensão de 1 ano, mais 5 anos de prescrição para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.
Em relação à ExFis 0004036-94.1998.4.01.3200 (1998.32.00.004043-1), a CDA do período de apuração de 05/96 a 01/98 foi constituída por notificação fiscal em 24/03/1998, conforme anexo, sendo ajuizada a execução em 11/12/1998, pelo que a constituição se deu antes do implemento decadencial de 5 anos, assim como a cobrança judicial ocorreu antes do lustro prescricional a contar do fim do prazo de impugnação desde o lançamento.
Além disso, com a reunião da execução à presente execução 0002420-89.1995.4.01.3200, onde ocorreram deferimentos citatórios em 06/1995 e 04/2010 e citações em 07/2010, 04/2011 e 06/2013, mais pedido de penhora ainda pendente de apreciação em 01/2019, não ocorreu a suspensão de 1 ano, mais 5 anos de prescrição para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.
Em relação à ExFis 0005147-69.2005.4.01.3200 (n. antigo: 2005.32.00.005159-8), já houve, por parte desse juízo, rejeição da prescrição dos créditos executados (id. 353366388, fls. 287/289).
Portanto, tal matéria encontra-se preclusa.
De qualquer modo, ratifico que, constituído o crédito por declaração/confissão da própria empresa executada em 09/02/2001 com relação a período de apuração de 02/1998 a 12/1998, conforme fl. 11, Id 353366388, ao que se seguiu ajuizamento executório em 28/07/2005, a constituição se deu antes do implemento dos 5 anos decadenciais, assim como a cobrança judicial se deu também antes do implemento dos 5 anos prescricionais a contar da constituição definitiva do crédito.
Em relação à ExFis 0006060-51.2005.4.01.3200 (2005.32.00.006077-5), as CDAs 35.324.240-3, 35.324.241-1 e 35.324.242-0, referem-se a contribuições previdenciárias do período de apuração de 02/1999 a 01/2000 e 03/1998 a 12/1998 que foram alvo constituição por lançamento ainda em 09/02/2001, conforme fl. 11 e 25, Id 353354957, de modo a afastar os quinquênio decadencial, ao que se seguiu ajuizamento executório ainda em 23/09/2005, de maneira a também repelir o quinquênio prescricional.
Em relação à ExFis 18829-81.2011.4.01.3200, as correspondentes CDA n. 21.2.05.001160-69, 21.2.10.000211-72, 21.6.10.000422-84, 21.6.10.000423-65 e 21.7.10.000150-20 já foram todas canceladas administrativamente por decisão administrativa antes da impugnação ou reconhecendo prescrição intercorrente, pelo que não se justifica mais a cobrança judicial, nem despesas sucumbenciais, por força do art. 26 da LEF e 921, §5º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ (EAREsp 1854589 / PR), razão pela qual a exceção de pré-executividade, nesse ponto, fica prejudicada por falta de utilidade. 2.1.2) Sem nulidade da citação por edital A excipiente argumenta que a citação editalícia efetuada nos presentes autos é nula, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios para a sua localização.
Consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado no art. 8º da LEF, à luz da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Mais precisamente para o STJ, prevalece que “a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.” (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018.) Tecidas estas considerações, verifica-se que a citação do executado por edital foi precedida de tentativa de citação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento (fl.148, id. 353325479), bem como através de oficial de justiça (fl. 209, mesmo id.), tal como preconiza o art. 8º, da LEF, restando, porém, infrutíferas, a ponto de restarem esgotadas as tentativas de localização da parte executada para fins de citação pessoal.
Diante disso, deve ser rechaçada a alegação de nulidade da citação editalícia. 2.1.3) Ilegitimidade Passiva de Juraj Klouba De acordo com a Súmula 393 do STJ e o Tema Repetitivo 108/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.).
No caso dos autos, o excipiente alega a sua ilegitimidade passiva, matéria insuscetível de preclusão, uma vez que nunca teria exercido cargo com o poder de administração ou controle financeiro da sociedade ao ser empregado como diretor industrial no período de 17/04/1984 a 12/12/1996.
A propósito, o Executado Juraj comprovou nos documentos de Id 353325486 – Pág. 144/156 que foi empregado da Executada BURITI INDUSTRIAL S/A como diretor industrial no período de 01/11/1983 a 29/02/1996, conforme CTPS, comunicação de dispensa e termo de rescisão de contrato de trabalho.
As atas de assembleias da Empresa Executada no Id 353325486 – Pág. 158/164 reafirmam que ele não fazia parte do Conselho de Administração, nem titularizou posto de efetiva gestão administrativa ou financeira relacionada à questão tributária ao ser apenas diretor industrial, enquanto que, por exemplo, era o Coexecutado Ernani Leão de Freitas quem figurava como diretor administrativo-financeiro, então mais relacionado com práticas tributárias.
A avigorar isso, a certidão da Junta Comercial no Id 353325486 – Pág. 166 atesta que Juraj Klouba fez parte da Executada Buriti Industrial S/A apenas como diretor industrial, conforme ata registrada em 17/04/1984 até a sua saída na ata registrada em 12/12/1996.
Além disso, sobressaem de algumas das CDAs cobradas períodos de apuração quando ele não trabalhava mais na Empresa Executada ao haver sido demitido em 02/1996 (embora com registro de ata de assembleia só em 12/96), pelo que, por exemplo, não teria como concorrer a fatos geradores ou a eventuais ilícitos ao tempo da inscrição em dívida ativa pertinente às ExFis 0005147-69.2005.4.01.3200 (n. antigo: 2005.32.00.005159-8) e 0006060-51.2005.4.01.3200 (2005.32.00.006077-5), quando se cobram CDAs de período de apuração a contar de 02/1998, havendo ainda dissolução irregular identificada apenas no curso desta execução fiscal somente em 2008.
Ademais, o Jiraj Klouba não figura dentre os envolvidos na situação de Grupo Econômico FAMA na forma trazida pela Exequente com base na decisão nos autos 0488401-96.1982.403.6182, conforme Id 353325486 – Pág. 53/66, a atrair, por exemplo, outros Coexecutados, como Antônio Moreno Neto e Roberto Muller Moreno.
Vale também lembrar que a tributação em questão envolvendo Juraj Klouba se deu em período em que a União ainda aplicava o art. 13 da Lei 8.620/93, que, embora autorizasse que sócios de sociedades limitadas ou acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores responderem solidária e subsidiariamente por inadimplementos de obrigações com a Seguridade Social, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral no RE 562276, Tema 13.
Na oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que a indistinta e automática corresponsabilização pelo mero exercício de gestão empresarial, ao contrariar o regramento do art. 135, III, do CTN, descumpre o art. 146, III, da CF, e ainda gera desconsideração objetiva da personalidade jurídica que implica “irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF”.
Assim, como ficou provado, desde logo e sem necessidade de dilação probatória a ponto de afastar o óbice do Tema 108/STJ, que o Coexecutado Juraj Klouba atuou apenas como diretor técnico-operacional sem relação com repercussões tributárias da Empresa Executada, estando até há anos demitido quando de alguns fatos geradores, enquanto que havia outros membros de conselho de administração, diretor-presidente e, inclusive Coexecutado como diretor administrativo-financeiro ou envolvido com grupo econômico, está demonstrado que aquele não tinha como haver cometido ilegalidade ou excesso de poderes na forma de contrato social ou estatuto na gestão da Empresa, motivo por que inexiste motivo válido para a corresponsabilidade tributária na forma do art. 135, III, do CTN.
Por consequência, Juraj Klouba deve ser afastado do polo passivo das Execuções Fiscais por ilegitimidade passiva, ficando, em razão disso, injustificada a penhora sobre o bem que transferiu na forma do Id 353325486 - Pág. 18/20 e 30/33, a saber, o o imóvel de matrícula 44.146, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o que, por sua vez, torna prejudicada, por inutilidade, a impugnação de fls. 76/84, id. 353325486, formulada pelo terceiro JK INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. 2.2) Falta de Requisito de Validade para que o Coexecutado Werner Gerhardt Junior continue no polo passivo da causa Preliminarmente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o correspondente pedido da ação é dirigido em face de pessoa que não guarda relação jurídica material que possa se refletir na relação processual com aptidão para viabilizar a satisfação do que se pede, traduzindo-se em ilegitimidade passivaad causam, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Em matéria de execução fiscal, a compreensão do art. 203 do CTN, c/c o art. 2.º, §8.º, da LEF, à luz da Súmula 392 do STJ, proíbe a substituição da CDA visando à modificação do sujeito passivo da execução, por não caracterizar a medida correção de erro material ou formal, de tal modo que, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, “o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda” (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021).
Em razão disso, “se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva“ (REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019).
A mesma compreensão de ilegitimidade passiva em caso de óbito antes da citação ocorre quando o fenômeno envolve pretenso redirecionado já falecido antes de citado.
Primeiro, porque não há motivo para a distinção, já que, nas duas citações, não há como promover sucessão processual em relação à parte que não integrou sequer a lide antes de falecida.
Segundo, porque a finalidade do rigor posto no art. 2º, §8º, da LEF, à luz da Súmula 392 do STJ é viabilizar regular contraditório desde o processo administrativo, o que seria gravemente abalado em caso de redirecionamento já alcançando o espólio de quem não foi sequer participante no processo judicial.
Terceiro, porque o próprio STJ não faz distinção, aplicando a pronta ilegitimidade passiva também para os casos de sócio-administrador de pessoa jurídica falecido antes de ser citado após o redirecionamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
SÓCIOS JÁ FALECIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3.
Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.773.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso dos autos, em atenção à referência ao falecimento trazida pela própria Exequente e ainda considerando o art. 68 da Lei 8.212/91 que confere ao INSS a reunião de dados sobre registros de óbitos a partir dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, constato do CNIS, que o Coexecutado Werner Gerhardt faleceu em 16/04/2003, conforme anexo com a seguinte informação: “Certidão de Óbito, Folha: 00134, Livro: 000213, Termo: 0000134651, Data do Evento: 09/04/2003, Data do Registro: 16/04/2003.” Logo, a pretensa citação por edital dele em 28/06/2013 (fls. 221, id.353325479) e em 30/11/2011 (fl.367, Id 353366378) são nulas por impossibilidade diante do prévio óbito em 2003 que, inclusive, obsta a própria participação do falecido antes da citação válida na execução fiscal, a envolver as reunidas. 3.
DECISÃO Diante do exposto, DECIDO o seguinte: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de fls. 110/134 apenas para excluir da lide JIRAJ KLOUBA, tornando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a abranger as execuções fiscais aqui reunidas, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, consoante o entendimento do STJ, no sentido de que "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (AgInt no AREsp 1.782.288/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.9.2023).” (AgInt no REsp n. 1.845.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; b) JULGO EXTINTA A REUNIDA EXECUÇÃO FISCAL 0018829-81.2011.4.01.3200, diante do cancelamento administrativo das correspondentes CDAs 21.2.05.001160-69, 21.2.10.000211-72, 21.6.10.000422-84, 21.6.10.000423-65 e 21.7.10.000150-20, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 26 da LEF, c) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a abranger as Execuções Fiscais aqui reunidas, em relação ao Coexecutado Werner Gerhardt Junior (CPF *84.***.*33-68), nos termos do art. 485, IV, do CPC, d) INDEFIRO a penhora requerida na forma do Id 353325486 - Pág. 18/20 e 30/33, envolvendo o imóvel de matrícula 44.146, do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, assim como, TORNO EXTINTA, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a impugnação de fls. 76/84, id. 353325486, formulada pelo terceiro JK INVESTIMENTOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA; e e) A Exequente deverá, no prazo de até 30 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão com arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40 da LEF, devendo, caso haja promoção ao prosseguimento do feito, se manifestar sobre a conveniência da manutenção da reunião de execuções fiscais com os executados distintos.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal Assinado eletronicamente -
20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de JK INVESTIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:52
Publicado Citação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL EDITAL DE CITAÇÃO LEF (ART. 8º, IV) PRAZO 30 DIAS PROCESSO(S) Nº : 0002420-89.1995.4.01.3200 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE : EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO : EXECUTADO: BURITI INDUSTRIAL S/A, ERNANI LEAO DE FREITAS, JURAJ KLOUBA, ROBERTO MULLER MORENO, ANTONIO MORENO NETO, WERNER GERHARDT JUNIOR VALOR DA DÍVIDA : R$ 93.106,70 FINALIDADE: CITAÇÃO na forma do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, e arts. 231, 232, incisos, ambos do CPC, de JK INVESTIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-82 para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância oriunda de Certidões de Dívidas Ativas, acrescida das cominações legais, ou NOMEAR bens à penhora, ou ainda garantir a penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos de seus bens quantos forem necessários para a satisfação integral do débito.
Ficam os citados CIENTIFICADOS de que não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será convertido eventual arresto, realizado por meio do sistema BacenJud, em penhora.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE 1º Grau (https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
As peças processuais poderão ser visualizadas no endereço https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se as chaves de acesso abaixo informadas.
Chaves de Acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20022805224225100000181726953 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20101415113687200000336510149 95.00.02421-7_V001 Volume 20101415113721200000348483113 95.00.02421-7_V002_001 Volume 20101415113825300000348483118 95.00.02421-7_V002_002 Volume 20101415113944000000348483124 1998.32.00.003017-7 Apenso 20101415114015800000348421837 1998.32.00.004043-1 Apenso 20101415114047000000348421848 1999.32.00.001784-1 Apenso 20101415114073900000348421862 2005.32.00.005159-8 Apenso 20101415114154900000348421871 2005.32.00.006077-5 Apenso 20101415114230700000348488539 18829-81.2011.4.01.3200 Apenso 20101415114257100000348488557 Manifestação Manifestação 20102916512468000000360849046 Migração Manifestação 20102916512491300000360849061 Manifestação Manifestação 21091014521535500000719375694 Pet.
Reiterar EPE e cadastro OAB Manifestação 21091014521557500000719375723 Termo Termo 22041116590761700000348488563 95.00.02421-7 Aviso de Recebimento 22041116590769500001015771937 Despacho Despacho 22051115570120800001062753467 Manaus (AM), na data de assinatura. .
JUIZ(A) FEDERAL (assinado digitalmente) SEDE DO JUÍZO 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas - SJAM.
Edifício Sede, Avenida André Araújo, n.25 - Aleixo - Manaus- AM - CEP: 69060-000.
FONE: (92) 3612-3344/3443 - E-MAIL: [email protected] -
26/07/2022 13:23
Expedição de Edital.
-
26/07/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 16:36
Juntada de termo
-
23/06/2022 10:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL
-
11/05/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:59
Juntada de termo
-
10/09/2021 14:52
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:38
Decorrido prazo de BURITI INDUSTRIAL S/A em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:35
Decorrido prazo de ERNANI LEAO DE FREITAS em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO NETO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:32
Decorrido prazo de ROBERTO MULLER MORENO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:23
Decorrido prazo de JURAJ KLOUBA em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 07:26
Decorrido prazo de WERNER GERHARDT JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
-
29/10/2020 16:51
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 18:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
-
28/10/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/09/2019 09:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/07/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº
-
18/06/2019 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/06/2019 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 231/2019
-
29/03/2019 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/03/2019 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019000105399
-
14/01/2019 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN
-
30/11/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/11/2018 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
09/11/2018 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº0027148
-
10/09/2018 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2018 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2018 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
13/06/2018 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018002714899
-
12/06/2018 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS CEF - retirados pela cef
-
05/06/2018 11:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CADASTRO DE ADVOGADO
-
05/06/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/06/2018 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018002600299
-
29/05/2018 09:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPROVANTE DE ENTREGA EFETIVADA NO DIA 29.05.2018 - CAIXA
-
29/05/2018 09:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA CAIXA (JURÍDICO E PAB) EXPEDIDA POR E-MAIL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2008.32.00.005052-1, NO DIA 29.05.2018
-
23/05/2018 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 19:03
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACENJUD PROTOCOLADO NO DIA 17/05/2018
-
02/02/2018 13:05
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
02/02/2018 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N° 3067
-
23/01/2018 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 13:27
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
08/09/2017 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2017 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 16:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
31/07/2017 16:21
REMETIDOS CONTADORIA
-
31/07/2017 16:21
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/06/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017002744299
-
12/06/2017 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
06/06/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ret p pfn
-
31/05/2016 17:59
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
30/05/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2016 17:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 18:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/01/2016 11:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/01/2016 11:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/01/2016 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO DE N.002112-1
-
18/01/2016 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 10:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR WILSON/RUBENS
-
11/12/2015 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2015 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2015 18:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIAO
-
15/07/2015 10:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA NO DIA 26/06/2015
-
10/07/2015 13:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2015 16:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2014 14:05
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
-
09/09/2014 14:12
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
03/09/2014 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2014 15:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2014 15:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
11/03/2014 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2013 14:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/08/2013 09:15
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
20/08/2013 09:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/08/2013 17:10
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (E-DJF1) N.123 NO DIA 27/06/2013, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/06/2013
-
13/06/2013 16:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/06/2013 16:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/06/2013 16:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/01/2013 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/12/2012 11:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
-
19/12/2012 11:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
17/07/2012 15:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2012 13:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2012 13:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/01/2012 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2011 13:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2011 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2011 18:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
25/05/2011 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO JUNTADO EM 22/03/2011
-
15/03/2011 19:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/03/2011 19:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2011 09:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
15/02/2011 09:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
22/10/2010 15:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/10/2010 16:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/10/2010 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECAT JUNTADA
-
11/06/2010 16:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/06/2010 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/04/2010 11:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2010 11:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/04/2010 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2010 13:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2010 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/03/2010 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet juntada
-
11/01/2010 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2009 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO FUNC. VILSON NONATO S. DE ARAÚJO
-
01/10/2009 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2009 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2009 16:21
OFICIO EXPEDIDO
-
25/09/2009 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2009 18:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2009 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
28/08/2009 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/08/2009 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2009 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2009 12:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2009 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2009 10:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - NÃO FOI ACEITO A FASE 128-2 (C.P. EXPEDIDA) - EM MANUTENÇÃO
-
05/11/2008 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2008 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DEVOLVER ATÉ AS 18:00 DE HOJE
-
23/10/2008 16:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/10/2008 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2008 10:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2008 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO JUNTADA
-
12/06/2008 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição juntada
-
03/04/2008 14:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/03/2008 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2008 15:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2008 09:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2008 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
12/03/2008 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
07/03/2008 13:18
OFICIO EXPEDIDO
-
05/03/2008 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição juntada
-
04/03/2008 15:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/02/2008 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2008 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2008 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2008 14:31
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA / DEFERIDA SUSPENSAO
-
26/02/2008 14:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2008 15:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2008 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) CIENTIFICAÇÃO DE LEILÃO - EXECUTADA
-
22/02/2008 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - VISTORIA DE BENS
-
22/02/2008 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE LEILÃO - INSS
-
08/02/2008 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL DE LEILÃO
-
08/02/2008 14:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) INTIMAÇÃO DE LEILÃO - EXEQÜENTE
-
28/01/2008 18:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CIENTIFICAÇÃO (ADVOGADOS/EXECUTADOS)
-
14/01/2008 15:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTORIA DE BEM A SER LEILOADO
-
18/12/2007 16:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/12/2007 16:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2007 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2007 16:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2007 15:25
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
03/12/2007 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2007 11:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/11/2007 08:29
REMETIDOS CONTADORIA
-
12/11/2007 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2007 07:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2007 08:59
CARGA: RETIRADOS INSS - RET. P/ FUNC. JOSE ANTONIO VIANA
-
18/09/2007 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/09/2007 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2007 16:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2006 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2006 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2006 08:55
CARGA: RETIRADOS INSS - RET. P/ FUNC. JOSE ANTONIO VIANA
-
28/07/2006 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/04/2006 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2006 11:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/04/2006 08:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/12/2005 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2005 18:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2005 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/01/2005 09:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONF. DETERMINAÇÃO - ATÉ ABRIL/2005
-
21/10/2004 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO INSS EM 19/10/2004
-
14/09/2004 08:29
CARGA: RETIRADOS INSS - CIÊNCIA INSS
-
02/08/2004 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/06/2004 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PUBLICAÇÃO CERTIFICADA
-
31/03/2004 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INSERIDO NO BOLETIM 03/2004
-
05/02/2004 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2003 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2003 10:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2003 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
06/05/2003 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2003 11:34
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR FRANCISCO GUALBERTO
-
26/03/2003 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/03/2003 13:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/05/2001 13:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DETERMINAÇÃO 10.37
-
23/05/2001 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - P/SUSPENSÃO 10.37
-
17/04/2001 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 6.256
-
22/03/2001 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/02/2001 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/01/2001 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2001 10:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2001 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET JUNTADA
-
15/12/2000 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2000 10:25
CARGA: RETIRADOS INSS
-
23/11/2000 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2000 10:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2000 13:14
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES
-
23/10/2000 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2000 15:47
Conclusos para despacho - EDITAL DE LEILÃO
-
13/10/2000 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2000 14:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2000 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/09/2000 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2000 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - LOC 31/08 6.272
-
31/08/2000 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2000 16:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2000 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET JUNTADA
-
02/08/2000 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2000 07:25
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO MARCELO V. BARRETO
-
09/06/2000 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - LOC 09/06 4.252
-
31/05/2000 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2000 07:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2000 09:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - PRAZO P/ EMBARGOS TERMINOU EM 1.11.99
-
07/02/2000 09:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/01/2000 16:02
REMETIDOS CONTADORIA
-
24/11/1999 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/1999 13:00
Conclusos para despacho
-
07/05/1999 18:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
07/05/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
06/04/1999 11:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
-
26/10/1998 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PENHORA
-
21/10/1998 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/1998 14:00
Conclusos para despacho
-
20/05/1998 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERM SUSP
-
20/05/1998 07:58
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/05/1998 13:35
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/06/1997 08:30
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - PROCESSOS SUSPENSOS/ ARM.20
-
04/12/1996 11:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ARMÁRIO 13
-
09/07/1996 14:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PELO PRAZO DE PARCELAMENTO, ARMARIO B
-
04/07/1996 17:32
Conclusos para despacho
-
18/06/1996 13:14
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ARMARIO-D-MINUTAR
-
13/06/1996 12:32
AGUARDANDO EXPEDICAO - MANDADO DE INTIMACAO DO EXEQUENTE ARM 16
-
22/05/1996 16:30
Conclusos para despacho
-
17/05/1996 13:09
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ARMARIO 07 FD
-
21/03/1996 12:46
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - ARMARIO 08
-
30/05/1995 14:16
Conclusos para despacho
-
29/05/1995 16:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/1995
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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