TRF1 - 1003612-90.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1003612-90.2022.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUNICE PEREIRA DA SILVA - TO7688, SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO - TO1745-B, LORRANA VIEIRA BORGES - TO9153, TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - TO7923 e ALEXSANDER SANTOS MOREIRA - TO4321 DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de Acordos de Não Persecução Penal, referentes ao inquérito n. 0006853-65.2017.4.01.4300, instaurado para investigar a suposta prática de fraudes no programa de seguro-desemprego, com simulação de vínculos empregatícios e saques indevidos do benefício.
Consta que ANTUNINHA VITA DA SILVA MELO, DENILSON GOMES RESPLANDE, FABRÍCIO MURIEL SILVA MELO e THAYS VITA DA SILVA MELO foram denunciados na Ação Penal n. 100247-28.2022.4.01.4300.
O Ministério Público Federal, a seu turno, instaurou procedimento administrativo a fim de acompanhar as tratativas referentes à celebração de acordo de não persecução penal pelos investigados que fazem jus ao benefício (ID 1053736267).
No presente feito, o MPF juntou os termos de acordo de não persecução penal celebrados com AGNALDO DA SILVA (ID 1053723769), NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS (ID 1053736246), BEN HUR RIBEIRO DE CARVALHO (ID 1053723793) e DYOLLA DYNARTH SANTOS NOGUEIRA (ID 1053736248).
Ao final, requereu a designação de audiência admonitória para definição do parcelamento da prestação pecuniária, do modo de cumprimento da reparação do dano, e das instituições que serão beneficiadas com as condições de prestação de serviços comunitários.
A manifestação foi acompanhada das certidões criminais e dos termos de confissão circunstanciada.
Este Juízo determinou a intimação do MPF, dos investigados e dos advogados constituídos para que informasse os meios de contato necessários para a realização de audiência de modalidade telepresencial. (ID 1061201748) O Ministério Público (ID 1204056783), os perquiridos AGNALDO DA SILVA (ID 1398433785) NATHALIA ALVES RESPLANDES DOS SANTOS (ID 1200442295) e DYOLLA DYNARTH SANTOS NOGUEIRA (ID 1399491769) informaram seus e-mails e número de telefones para contato.
Contudo, compulsando os autos, nota-se que o investigado BEN HUR RIBEIRO DE CARVALHO, após ter assinado a ANPP e juntado os documentos pertinente aos autos, não mais compareceu ao processo.
Desta maneira o MPF manifestou solicitando uma derradeira intimação para informar os dados para a audiência. (ID 1494923870).
Em momento posterior, a defesa da perquirida NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS, veio aos autos informando o seu falecimento ocorrido em 25/02/2023 (ID 1532572364 - Pág. 1), oportunidade na qual anexou a respectiva certidão de óbito (ID 1532572369 - Pág. 1).
Em manifestação, o Parquet Ministerial pugnou pela declaração da extinção da punibilidade de NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal – CP. (ID 1540832353) Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Extinção da punibilidade em favor da acusada NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS Conforme estabelece o artigo 107, inciso I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que, em casos como o presente, à vista da certidão de óbito e ouvido o Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade do fato (artigo 62 do CPP).
A morte da acusada NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS restou plenamente demonstrada por meio da certidão de óbito acostada no ID 1532572369 - Pág. 1, razão pela qual deverá ser declarada a extinção da punibilidade do fato em seu favor, conforme requerido pelo Parquet Federal (ID 1540832353), com amparo no artigo 107, inciso I, do Código Penal e no artigo 62 do Código de Processo Penal.
II.2 Da designação de audiência Quanto à designação de audiência para a homologação do acordo (art. 28-A, §4º, do CPP), considero tal formalidade dispensável, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovaram, de imediato, a plena voluntariedade para o ato e a presença dos requisitos legais para a celebração do ANPP.
No caso em apreço, os perquiridos AGNALDO DA SILVA (ID 1264191270) BEN HUR RIBEIRO DE CARVALHO (ID 1053723793 – Pag. 6) e DYOLLA DYNARTH SANTOS NOGUEIRA (ID 1399491769) estiveram devidamente representados por patronos particulares por eles constituídos os quais participaram de todos os atos de negociação relativos à avença.
Logo, pode-se concluir que a sua aquiescência constitui elemento inequívoco.
II.3 Do acordo de não persecução penal Compulsando aos autos observo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal ANPP.
Com efeito, os investigados confessaram formal e circunstanciadamente a prática de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa e que possuem pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
Cumpre ainda frisar que os acordos de não persecução penal celebrados entre as partes não possuem cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas e foram formalizados de maneira escrita, tendo sido assinados pelo membro do Ministério Público Federal, pelos investigados e por seus respectivos defensores, na forma dos §§3º e 5º do art. 28-A, CPP.
No entanto, ainda remanescem indefinidas as formas de cumprimento das condições aceitas pelos investigados como alternativa ao processo criminal.
Malgrado definido o quantum, a forma de recolhimento da prestação pecuniária, cujo pagamento parcelado restou expressamente autorizado, deverá ser definido em audiência admonitória.
De igual forma, embora o termo de acordo penal faça alusão ao dever de reparar o dano, não foi indicado o modo como será promovido o adimplemento dessa obrigação à vítima da suposta conduta delituosa.
Por fim, não foram indicadas as instituições que serão beneficiadas com as condições de prestação de serviços comunitários.
Desta sorte, CONCEDO, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes cheguem a um denominador para que deliberem quanto ao cumprimento do termo escrito e assinado pelas partes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO extinta a punibilidade do fato em favor da investigada NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS, em razão de seu óbito, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal; b) CONCEDO o prazo de 30 dias para que o Ministério Público Federal e os perquiridos AGNALDO DA SILVA, BEN HUR RIBEIRO DE CARVALHO e DYOLLA DYNARTH SANTOS NOGUEIRA deverão acostar aos autos os feitos os termos de ANPP escritos e assinados pelas partes com as respectivas condições.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n. 0006853-65.2017.4.01.4300.
Cumpridas as providências supra, concluam-se novamente os autos para a realização do juízo de homologação da ANPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
CÉLIA REGINA ODY BERNANRDES JUÍZA FEDERAL -
18/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 09:11
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1003612-90.2022.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUNICE PEREIRA DA SILVA - TO7688, SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO - TO1745-B, LORRANA VIEIRA BORGES - TO9153, TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA - TO7923 e ALEXSANDER SANTOS MOREIRA - TO4321 DESPACHO Renove-se a intimação dos advogados constituídos por AGNALDO DA SILVA, BEN HUR RIBEIRO DE CARVALHO e DYOLLA DYNARTH SANTOS NOGUEIRA, para que, no prazo de 05 dias, deem cumprimento às determinações contidas na decisão prolatada nos autos (ID 1061201748), informando, no prazo de 05 dias, os endereços de e-mail e/ou números de telefone celular com aplicativo de mensagens para viabilizar a realização de audiência pela via eletrônica.
Informados os dados, façam-se os autos conclusos para designação da audiência prevista no § 4º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestar em 05 dias quanto ao silêncio das partes.
PALMAS/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/11/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIS VIEIRA MACHADO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:41
Decorrido prazo de TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:02
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:44
Decorrido prazo de LORRANA VIEIRA BORGES em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:49
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1003612-90.2022.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGNALDO DA SILVA e outros DESPACHO Trata-se de autos para análise de acordo de não persecução penal referentes ao inquérito policial n. 0006853-65.2017.4.01.4300, instaurado para investigar a suposta prática de fraudes no programa de seguro-desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, com simulação de vínculos empregatícios e saques indevidos do benefício.
ANTUNINHA VITA DA SILVA MELO, DENILSON GOMES RESPLANDE, FABRÍCIO MURIEL SILVA MELO e THAYS VITA DA SILVA MELO foram denunciados na ação penal n. 100247-28.2022.4.01.4300.
O MPF, a seu turno, instaurou procedimento administrativo a fim de acompanhar as tratativas referentes à celebração de acordo de não persecução penal pelos investigados que fazem jus ao benefício (ID 1053736267).
No presente feito, o MPF juntou os termos de acordo de não persecução penal celebrados com AGNALDO DA SILVA, NATHALIA ALVES RESPLANDE DOS SANTOS, BEN HUR RIBEIRO DE CARVALHO e DYOLLA DYNARTH SANTOS NOGUEIRA (ID 1053723754).
Ao final, requereu a designação de audiência admonitória para definição do parcelamento da prestação pecuniária, do modo de cumprimento da reparação do dano, e das instituições que serão beneficiadas com as condições de prestação de serviços comunitários.
A manifestação foi acompanhada das certidões criminais e dos termos de confissão circunstanciada (ID 1053723769, 1053723793, 1053736246 e 1053736248).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Consultando os documentos acostados aos autos observo, perfunctoriamente, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Com efeito, os investigados confessaram formal e circunstanciadamente a prática de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa e que possuem pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.
Cumpre ainda frisar que os acordos de não persecução penal celebrados entre as partes não possuem cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas e foram formalizados de maneira escrita, tendo sido assinados pelo membro do Ministério Público Federal, pelos investigados e por seus respectivos defensores, na forma dos §§3º e 5º do art. 28-A, CPP.
No entanto, ainda remanescem indefinidas as formas de cumprimento das condições aceitas pelos investigados como alternativa ao processo criminal.
Malgrado definido o quantum, a forma de recolhimento da prestação pecuniária, cujo pagamento parcelado restou expressamente autorizado, deverá ser definido em audiência admonitória.
De igual forma, embora o termo de acordo penal faça alusão ao dever de reparar o dano, não foi indicado o modo como será promovido o adimplemento dessa obrigação à vítima da suposta conduta delituosa.
Por fim, não foram indicadas as instituições que serão beneficiadas com as condições de prestação de serviços comunitários.
Sendo assim, denota-se indispensável a designação de audiência admonitória para, além de examinar a voluntariedade dos investigados na celebração do ANPP, complementar as informações das condições aceitas pelos investigados em substituição ao processo criminal, haja vista que os termos de acordos penais estão incompletos.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do MPF para que informe, no prazo de 5 dias, os meios de contato necessários (e-mail e telefone funcionais) para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
DETERMINO ainda a intimação dos investigados e dos advogados por eles constituídos, na modalidade eletrônica, a partir das informações disponíveis nos termos de acordo de não persecução penal, também para que informem, no prazo de 5 dias, os meios de contato necessários (e-mail e telefone funcionais) para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
Apresentadas as informações, retornem os autos conclusos para prolação de despacho designando audiência admonitória.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
07/07/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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02/05/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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