TRF1 - 1023387-90.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:31
Decorrido prazo de MARIA REJANE DE MATOS - CPF: *66.***.*87-91 em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023387-90.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037613-31.2021.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZ 22ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NA BAHIA POLO PASSIVO:10ª Vara Federal Cível da SJBA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:41
Declarado competetente o 10ª vara
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26/07/2022 07:47
Documento entregue
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26/07/2022 07:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/07/2022 16:19
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 13:21
Incluído em pauta para 19/07/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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07/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/07/2022 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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