TRF1 - 1008470-85.2022.4.01.4100
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 02:24
Decorrido prazo de CARLA REGINA BATISTA MENEZES em 19/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008470-85.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA REGINA BATISTA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES FEIERTAG - PR93836 POLO PASSIVO:.INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA REGINA BATISTA MENEZES contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INPE, objetivando a homologação da sua inscrição no Revalida 2022, regido pelo Edital nº 43, de 06/06/2022, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (subitem 1.8.2).
O pedido de liminar foi deferido (id 1255795757).
A impetrante formulou pedido de desistência (id 1271664790).
Informações prestadas (id 1286387260).
O MPF deixou de oferecer parecer por ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção (id 132288272).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, é possível a desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público.
Ademais, o subscritor da petição de desistência tem poderes expressos para fazê-lo.
Destarte, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto em auxílio na 21ª Vara/SJDF -
16/11/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 19:27
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 01:45
Publicado Intimação polo ativo em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:19
Juntada de diligência
-
09/08/2022 06:31
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1008470-85.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: CARLA REGINA BATISTA MENEZES Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES FEIERTAG - PR93836 IMPETRADO: .INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intime-se a impetrante, via sistema, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual a autoridade legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito. -
08/08/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008470-85.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLA REGINA BATISTA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES FEIERTAG - PR93836 POLO PASSIVO:.INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, assegurar a homologação da inscrição do impetrante no Revalida 2022, regido pelo Edital nº 43, de 06/06/2022, independentemente da apresentação do diploma original legalizado (subitem 1.8.2).
O processo foi distribuído a 1ª Vara desta Seção Judiciária em 17 de junho de 2022, a qual declinou de sua competência em favor de uma das varas especializadas em educação.
Processo redistribuído a este Juízo e concluso na data de 04/08/2022.
Decido.
Consigo, desde já, que a medida de urgência vindicada deve ser deferida.
Mesmo ciente de que o TRF/1ª Região já tenha decidido, em incidente de demandas repetitivas, que inexiste ilegalidade na exigência de apresentação do diploma no momento da inscrição para o Exame Revalida (IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019), atualmente, o mundo se vê mais uma vez impactado pela nova variante Ômicron, potencialmente mais contagiosa do que as cepas anteriores, fato esse que motivou este juízo a reavaliar o entendimento anterior.
Afinal, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) objetiva, tão somente, aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido à provas para fins de comprovação dessa equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Dessa forma, considerando a situação excepcional reportada, entendo ser cabível o abrandamento da exigência contida no subitem 1.8.2 do edital do certame, no caso concreto, para adequação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, como se sabe, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de serem basilares do Direito Administrativo, são princípios implícitos do ordenamento constitucional.
Eles são fundamentais para se aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, a adequação e aptidão da medida adotada, tudo com o fito de evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
Porque o primeiro fundamento de validade de um ato administrativo deve ser o sentido de justiça, em face do pleno estado de direito assegurado na norma maior.
Tanto assim é, que doutrina constitucional moderna e o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, determinam que não se deve analisar as leis somente sob a ótica do princípio da reserva legal.
O julgamento da questão deve ter como base o princípio da reserva legal proporcional, que tem como pressuposto, não somente a legitimidade dos meios e dos fins a serem alcançados, mas, também, a necessidade de se utilizar o meio menos gravoso ao indivíduo, para alcançar o fim almejado, razoável, proporcional e justo.
No contexto dos autos, é imprescindível fazer valer esses princípios, evitando-se que o Poder Público aja com excesso de rigorismo.
A medida a ser tomada pela Administração não deve ser mais enérgica do que o necessário para atender o fim jurídico.
E, ao que consta, a parte impetrante não pretende que seu diploma seja revalidado antes mesmo de ser expedido.
O pedido é para que ele possa se submeter à prova de revalidação na expectativa de que, se exitoso no certame, possa ter o diploma revalidado, caso esteja na posse deste no momento da efetiva revalidação.
Sendo assim, não vislumbro risco para a coletividade ou para a Administração nem de irreversibilidade decorrente da medida pretendida.
Por outro lado, o indeferimento do pedido esvazia a pretensão do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que homologue a inscrição da parte impetrante, independentemente da apresentação de diploma, de modo a assegurar sua participação no Revalida 2022, Edital 43 de 06/06/2022, se outro impedimento não houver, ficando condicionada a ratificação à apresentação do diploma no momento da efetiva revalidação.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência e via mandado, para ciência e cumprimento da presente decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. À Secretaria para cadastro e intimação do INEP, via Minipac.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
06/08/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 16:45
Outras Decisões
-
05/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA REGINA BATISTA MENEZES - CPF: *25.***.*78-02 (IMPETRANTE)
-
05/08/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2022 09:25
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREY Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008470-85.2022.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CARLA REGINA BATISTA MENEZES Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES FEIERTAG - PR93836 IMPETRADO: .INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim, diante da incompetência deste Juízo, determino a imediata redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas, segundo a divisão expressa na Resolução PRESI nº 17/2022. -
25/07/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 17:41
Declarada incompetência
-
25/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 10:05
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 12:17
Declarada incompetência
-
29/06/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
17/06/2022 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013932-54.2018.4.01.3300
Edna Bispo Santos
.Uniao Federal
Advogado: Maria Francimar Rodrigues de Neiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00
Processo nº 1002472-43.2020.4.01.3313
Nilza Paula dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Ricardo Lima de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2020 00:45
Processo nº 0009945-56.2013.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Amilton de Souza
Advogado: Luis Lauremberg Eubank de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2013 18:03
Processo nº 0003427-29.2016.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosa Machado de Matos
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2016 13:40
Processo nº 0002095-26.1996.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Fernando Passos da Costa
Advogado: Danielle Guimaraes Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2024 22:22