TRF1 - 1008036-42.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1008036-42.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008036-42.2020.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA MOREIRA SEAL CARVALHO - BA47169-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 19 de dezembro de 2022. p/Diretor SETUR (Assinado digitalmente) -
27/11/2022 00:59
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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27/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA MOREIRA SEAL CARVALHO - BA47169-A O processo nº 1008036-42.2020.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/12/2022 Horário: 08:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL. -
23/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:42
Incluído em pauta para 13/12/2022 08:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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26/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia ATO ORDINATÓRIO Intimação para contrarrazões aos embargos de declaração Via Sistema PJe PROCESSO: 1008036-42.2020.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO FINALIDADE: De ordem do(a) MM(ª) Juiz(íza) Relator(a) e nos termos da Portaria n. 54, de 24/11/2015, da Coordenadoria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 (cinco) dias OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 14 de setembro de 2022.
O SERVIDOR (Assinado digitalmente) -
14/09/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 07:41
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA MOREIRA SEAL CARVALHO - BA47169-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1008036-42.2020.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1008036-42.2020.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1008036-42.2020.4.01.3300 RECORRENTE: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA ADVOGADO/REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA MOREIRA SEAL CARVALHO - BA47169-A VOTO-EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS NA PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETENCIA CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI 8.080/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 855.178.
TEMA 793 DO STF.
RESSARCIMENTO AO ENTE QUE SUPORTOU O ONUS FINANCEIRO.
ESTADO DA BAHIA.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA UNIÃO.
RECURSOS DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIADESPROVIDOS. 1.Trata-se de recurso interposto pela União e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar a União, o Estado da Bahia e o Município de Salvador a, solidariamente, fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (Aflibercepte), no quantitativo de seis aplicações iniciais em olho esquerdo (das quais, já houve ministração de três doses) num intervalo de 30 dias entre as aplicações, e demais aplicações necessárias à continuidade do seu tratamento de saúde”.Quanto à responsabilidade pela obrigação, foi estabelecido que “Tendo em vista a solidariedade entre entes públicos componentes do SUS, a União arcará com custos do tratamento de saúde requerido nos autos, o que não inviabiliza o cumprimento imediato da medida pelo(s) demais ente(s) público(s) acionado(s), já que é possível que a União efetue ressarcimento posterior dos gastos efetivamente realizados”. 2.
Requer a União Federal que “o cumprimento da decisão seja dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, qual seja, o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa”.
Já o Estado pugna pela reforma da sentença na parte em que remeteu oressarcimento à via administrativa. 3.
A Constituição Federal (art.23, II) e a Lei nº 8.080/1990 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde) estabelecem a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
O art.196 da CF/88 é norma de observância obrigatória, considerada política pública constitucional vinculativa, que atinge os entes de igual maneira, sob pena de comprometimento de sua eficácia social.
Precedentes do STF (STA 175-AGR, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 30.04.2010). 4.É obrigação dos entes acima mencionados fornecerem o medicamento para o tratamento da parte autora.
Com efeito, a autora, 59 anos, é portadora de edema macular secundária e retinopatia diabética em ambos os olhos, razão pela qual possui indicação de utilização das medicações referidas. 5.O fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público representa uma vertente da garantia integral do acesso à saúde que não pode ser obstada pela alegação de insuficiência de recursos públicos, tendo em vista o caráter prioritário e emergencial, assegurador, como já afirmado, da garantia do direito à vida digna.
Quando se obsta a eficácia social de um direito fundamental por ineficiência do Poder Público na execução de políticas públicas essenciais, inevitável a intervenção do Poder Judiciário – como aqui requerido pelo jurisdicionado – para que seja amplamente observadas as garantias do cidadão hipossuficiente. 6.A Tese 793 do STF assim dispõe: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
No julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no RE 855178, o voto-vencedor do Ministro Edson Fachin esclareceu acerca da tese da responsabilidade solidária nos seguintes termos: “Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedadeenuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecidaresponsabilidadesolidária é a decorrente da competência material comumprevista no artigo 23, II, CF, de prestarsaúde, emsentidolato, ouseja: de promover, emseuâmbito de atuação, as açõessanitárias que lheforemdestinadas, pormeio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivopodesercompostoporqualquer um deles (entes), isoladamenteouconjuntamente” significa que ousuário, nostermos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislaçãopertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a umaprestaçãosolidária, nada obstante cadaentetenha o dever de responder porprestaçõesespecíficas, que devemserobservadasemsuasconsequências de composição de polo passivo e eventual competênciapeloJudiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuaçõesrealizadasnaComissãoIntergestores Tripartite) imputemexpressamente a determinadoente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestaçãopleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, comoresponsável pela obrigação, para ampliarsuagarantia, comodecorrência da adoção da tese da solidariedadepelodevergeral de prestarsaúde; iv) Se o entelegalmenteresponsávelpelofinanciamento da obrigação principal nãocompuser o polo passivo da relaçãojurídicoprocessual, suainclusãodeveráserlevada a efeitopeloórgãojulgador, ainda que issosignifiquedeslocamento de competência; v) Se apretensãoveicularpedido de tratamento, procedimento, material oumedicamentonãoincluídonaspolíticaspúblicas (emtodas as suashipóteses), a Uniãonecessariamentecomporá o polo passivo, considerando que oMinistério da Saúdedetémcompetência para a incorporação, exclusãooualteração de novosmedicamentos, produtos, procedimentos, bemcomoconstituiçãoou a alteração de protocoloclínicoou de diretrizterapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recaisobreela o dever de indicar o motivo da nãopadronização e eventualmenteiniciar o procedimento de análise de inclusão, nostermos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentospressupõeausênciaouineficácia da prestaçãoadministrativa e a comprovadanecessidade, observando, para tanto, osparâmetrosdefinidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11”.
Aindaemseuvoto, consigna que, verbis: “A análise do artigo 23, II, da CF, tratando de competênciacomum, sópermite a conclusão de que, nasáreasaliarroladas, todososentesfederadostêmcompetência para atuar. É umarepartição de competência horizontal, poisnãohásobreposição de qualquerentesobreosdemais, nemisso é desejável.
Todosatuamcoordenada e paralelamente.Trata-se de áreasem que indispensável a atuaçãoconjunta de todas as pessoaspolíticas, desenvolvendotarefasdiversas.
Assim, parecehaverconsenso de que nacompetênciacomumháexercícioconjunto e harmônico de todososentesfederados, sem que a atuação de um deles exclua a dos demaisouprevaleçasobre a dos demais. É dizer, de outra forma, que oreconhecimento da solidariedadeaqui, comodecorrência do supracitadoartigo, induz o dever de ostrêsentespolíticosimplementarempolíticaspúblicas para a consecução de um fimcomum que é prestar a saúde”. 7.
No caso concreto, conforme as regras de repartição de competências, compete à União fornecer o medicamento em cumprimento à ordem judicial, visto tratar-se de medicamento não incorporado às listas do SUS, ou seja, que está fora da RENAME/RENASES. 8.
Em relação à restituição, ela deve ocorrer prioritariamente em âmbito administrativo.
Contudo, caso haja algum empecilho ou discordância na restituição, deve o ente estadualpromover ação de regresso contra a União, tendo em vista não ser cabível no âmbito dos Juizados Especiais aumentar o objeto da lide para abranger eventual direito de regresso. 9.Recursos do Estado da Bahia e da Uniãodesprovidos. 10.Honorários advocatícios devidos pela no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se que a condenação consiste em obrigação de fazer.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator -
18/08/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2022 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 02:16
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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26/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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21/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 20 de julho de 2022..
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA , .
RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO , Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA MOREIRA SEAL CARVALHO - BA47169-A .
O processo nº 1008036-42.2020.4.01.3300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected](para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
20/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA MOREIRA SEAL CARVALHO - BA47169-A O processo nº 1008036-42.2020.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2022 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelos e-mails: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 2ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal); [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) indicação do número da Sessão na qual se requer a sustentação oral; b) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; c) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento. -
16/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:57
Incluído em pauta para 10/08/2022 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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29/06/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:10
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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