TRF1 - 1031633-80.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 13:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA APARECIDA MORAIS em 29/09/2022 23:59.
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18/09/2022 08:44
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1031633-80.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ESMERALDA ERVILHA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELLE CRISTINA APARECIDA MORAIS - MG139028 RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO.
LEI Nº 13.463/2017.
EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor (art. 2º), porém assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor (art. 3º), conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período (parágrafo único). 2.
A jurisprudência deste Tribunal afastou a incidência das normas sobre a prescrição no caso do requerimento de expedição de novos precatórios, em substituição aos que foram cancelados na forma da Lei nº 13.462/2017, em vista de não ter sido fixado prazo para sua apresentação ou, ainda, por já terem os valores sido incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas seu levantamento.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017, sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal (ADI 5755-DF). 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24-08-2022.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
05/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 13:39
Documento entregue
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05/09/2022 13:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/09/2022 12:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 19:51
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2022 01:38
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA APARECIDA MORAIS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031633-80.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0033606-29.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ESMERALDA ERVILHA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: GRAZIELLE CRISTINA APARECIDA MORAIS O processo nº 1031633-80.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 24 de agosto de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
26/07/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:31
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
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20/07/2020 21:43
Conclusos para decisão
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20/07/2020 21:42
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:54
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA APARECIDA MORAIS em 08/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:44
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 19:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/06/2020 19:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/06/2020 19:51
Juntada de Certidão
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06/12/2019 18:16
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 23:08
Decorrido prazo de ESMERALDA ERVILHA RODRIGUES em 18/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2019 19:38
Conclusos para decisão
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13/09/2019 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/09/2019 19:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/09/2019 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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