TRF1 - 0007145-06.2014.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:44
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007145-06.2014.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007145-06.2014.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO:SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO SOUZA FIGUEIREDO - BA19001-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007145-06.2014.4.01.3314 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, por ser irrisório o valor do débito exequendo remanescente.
Sustenta, em síntese, que a decisão ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie, pugnando pelo prosseguimento da cobrança.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007145-06.2014.4.01.3314 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: No caso, embora o valor do débito exequendo remanescente seja considerado irrisório, refere-se a obrigação não satisfeita, espontaneamente, no âmbito administrativo, e cabendo privativamente ao Poder Judiciário determinar medidas coercitivas para garantir ao apelante o recebimento dos seus créditos junto a devedores inadimplentes, equivocado, data venia, o entendimento do Juízo de origem no sentido de que não há utilidade econômica na presente ação e, portanto, não há interesse de agir da parte autora.
Assim, a sentença recorrida destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO INMETRO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PORTARIA MF N. 75/2012.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO.
ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição, tendo em vista que o comando inserido no referido artigo refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2.
Nesse mesmo sentido vem decidindo esta Corte, sob o fundamento de que não é razoável impedir o processamento do feito, sob pena de impedir a autarquia de receber valores decorrentes do exercício de seu poder de policia, com a aplicação de multa.
Nesse sentido: Numeração Única: AC 0036035-85.2013.4.01.9199/GO; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 06/09/2013 e-DJF1 P. 499.
Data Decisão: 27/08/2013 e Numeração Única: AC 0001739-36.2012.4.01.3811/MG; APELAÇÃO CIVEL.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 23/08/2013 e-DJF1 P. 667.
Data Decisão: 13/08/2013. 3.
Quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da aplicabilidade da regra inserta no §4º do art. 40 da Lei 6.830/80, quanto ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo de até cinco anos, sendo possível o reconhecimento da prescrição somente após o decurso desse prazo.
REsp 1.102.554/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/06/2009. 4.
Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (AC 0002254-67.2016.4.01.9199/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 13/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR ÍNFIMO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 452 DO STJ.
VALORES DEVIDOS AO IBAMA.
MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 11.941/2009, ART. 14.
REMISSÃO.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula n. 452 do STJ). 2.
O art. 14 da Lei n. 11.941/2009 tem sua aplicabilidade limitada a valores devidos à Fazenda Nacional, hipótese diversa da verificada nestes autos.
Sendo o débito exequendo decorrente de multa por infração à legislação ambiental, inaplicável a remissão concedida nos termos do aludido dispositivo legal. 3.
Indiscutível a nulidade da sentença que, fundamentada em comprovado equívoco, decretou a extinção do processo. 4.
Apelação provida. (AP 0075901-37.2012.4.01.9199/MA, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 06/03/2015).
Além disso, “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício” (Súmula 452 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007145-06.2014.4.01.3314 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO SOUZA FIGUEIREDO - BA19001-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
VALOR IRRISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 452 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452 do STJ). 2.
O débito exequendo decorre de obrigação não satisfeita, espontaneamente, no âmbito administrativo, cabendo ao Poder Judiciário, no bojo de execução fiscal, determinar medidas coercitivas para garantir ao apelante o recebimento dos seus créditos junto a devedores inadimplentes.
Logo, equivocada, no caso, a extinção do processo ao argumento de impossibilidade de prosseguimento da cobrança por ser irrisório o valor da causa. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 22/08/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
09/09/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
-
23/08/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/08/2022 01:39
Decorrido prazo de SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. , .
APELADO: SUPER COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA , Advogado do(a) APELADO: LEANDRO SOUZA FIGUEIREDO - BA19001-A .
O processo nº 0007145-06.2014.4.01.3314 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:40
Incluído em pauta para 22/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
14/01/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
13/01/2022 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 18:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/01/2022 11:15
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005931-83.2021.4.01.3809
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Austin Powder Brasil LTDA
Advogado: Viviane Santos Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:40
Processo nº 0041836-54.2015.4.01.3300
Ajl Extensometria Eireli
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Rafael Rezende Torreao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2015 14:53
Processo nº 0041836-54.2015.4.01.3300
Ajl Extensometria Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Rezende Torreao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2017 12:21
Processo nº 1000275-35.2021.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wenderson Araujo Gama
Advogado: Raimundo Edicarlos da Silva Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2021 18:36
Processo nº 1000057-73.2018.4.01.3308
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Heleno Viriato de Alencar Vilar
Advogado: Luciano Fabrizzio Serra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2018 17:15