TRF1 - 1000275-35.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:50
Desentranhado o documento
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19/12/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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17/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:30
Juntada de Vistos em correição
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19/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO GAMA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:45
Juntada de parecer
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16/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:24
Decorrido prazo de IEPÉ - Instituto de Pesquisa e Formação Indígena em 08/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000275-35.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WENDERSON ARAUJO GAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DESPACHO Reitere-se, pela última vez, a intimação do advogado constituído do réu WENDERSON ARAUJO GAMA, para que junte aos autos a procuração que lhe foi outorgada, bem como para que se manifeste quanto ao ofício nº 13/2022 ( id. 1312613751), apresentando o endereço atualizado do réu.
Advirto que, em caso de não manifestação do advogado, sua inércia poderá ser interpretada como abandono de causa, passível de aplicação da multa do art. 265 do CPP.
Noutro giro, expeça-se novo ofício ao IEPE - INSTITUTO DE PESQUISA E FORMAÇÃO INDÍGENA para que renove as diligências nos endereços indicados na manifestação ministerial id. 1320839257.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/01/2023 13:20
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de IEPÉ - Instituto de Pesquisa e Formação Indígena em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 02:27
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO GAMA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:31
Juntada de manifestação
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12/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:22
Decorrido prazo de IEPÉ - Instituto de Pesquisa e Formação Indígena em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 08:11
Juntada de resposta à acusação
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04/08/2022 00:33
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO GAMA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:47
Juntada de diligência
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27/07/2022 00:43
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO GAMA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:30
Juntada de diligência
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22/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000275-35.2021.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:W.
A.
G.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de W.
A.
G. pela suposta prática do crime de Promoção de Entrada Ilegal de Estrangeiros em Território Nacional, com o fim de obter vantagem econômica , art. 232-A do Código Penal (id. 1039535258 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória que: “W.
A.
G., de forma livre, consciente e voluntária, na data de 11 de novembro de 2021, promoveu, obtendo vantagem econômica indevida, a entrada ilegal de estrangeiros no território nacional, incorrendo na prática do delito previsto no artigo 232-A do Código Penal.
O denunciado promovia o traslado, via Rio Oiapoque, de 04 (quatro) estrangeiros para o Brasil, por meio da embarcação catraia, quando recebeu ordem da Marinha brasileira para que parasse.
No entanto, conhecendo a ilegalidade de sua ação, WENDERSON tentou empreender fuga, quando foi abordado pelos marinheiros.
Durante a abordagem, restou verificado que os estrangeiros eram haitianos e não falavam português nem inglês Conforme os autos, ao chegarem em terra com os haitianos e o denunciado, os condutores verificaram a presença de um “picapeiro” aguardando os estrangeiros para transportá-los à Macapá.
Nestas circunstâncias, os militares da Marinha realizaram a condução de todos a esta Delegacia de Polícia Federal.
Ao final, pede o MPF a condenação do denunciado, W.
A.
G. pela prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal e ainda requer o recebimento da peça acusatória, instauração da ação penal, e citação do denunciado para responder à acusação e comparecer aos demais atos do processo.
O MPF informou que "tentou ofertar proposta de suspensão condicional do processo, mas não conseguiu que o acusado atendesse as notificações expedidas" (id. 1039535262 e id 1039535259). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do denunciado, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelo denunciado.
Podem ser citado os seguintes documentos: 1.
Termo de depoimento do condutor nº 4272325/2021 (id. 727443466 Pág. 7); 2.
Termo de depoimento de Testemunha nº 4272308/2021 (id. 727443466 Pág. 8); 3.
Termo de Qualificação e Interrogatório nº 4272352/2021 (id. 727443466 Pág. 9); 4.
Nota de Culpa (id. 727443466 Pág. 13); 5.
Boletim Individual Criminal (id. 727443466 Pág. 14).
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes de lhes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Todavia, o reconhecimento das diversidades étnicas, culturais e o respeito aos direitos dos povos indígenas presentes nos valores da Constituição de 1988 e nos tratados e convenções internacionais nos quais o Brasil é signatário, ao tratar de acusado indígena, vislumbra-se a necessidade de análise específica no caso concreto com a apresentação de laudo antropológico e consulta a comunidade indígena sobre a decisão a ser adotada, conforme o art. 6º da Resolução nº 287/2019 do CNJ.
Vale a transcrição: Art. 6º Ao receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada, e deverá conter, no mínimo: I - a qualificação, a etnia e a língua falada pela pessoa acusada; II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas da pessoa acusada; III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena a qual se vincula; IV - o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta típica imputada, bem como os mecanismos próprios de julgamento e punição adotados para seus membros; e V - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
Parágrafo único.
O laudo pericial será elaborado por antropólogo, cientista social ou outro profissional designado pelo juízo com conhecimento específico na temática.
Art. 7º A responsabilização de pessoas indígenas deverá considerar os mecanismos próprios da comunidade indígena a que pertença a pessoa acusada, mediante consulta prévia.
Parágrafo único.
A autoridade judicial poderá adotar ou homologar práticas de resolução de conflitos e de responsabilização em conformidade com costumes e normas da própria comunidade indígena, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio).
Cite-se o acusado: W.
A.
G. , brasileiro, natural de Oiapoque/AP, nascido em 14/10/1995, filho Marlino dos Santos Gama e Marlene Araújo dos Santos, inscrito no CPF nº *39.***.*00-11 e RG nº 534750 PTC/AP, residente na rua Veiga Cabral, nº 105, bairro Centro, Oiapoque/AP, telefone: (96) 98425 2787.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver .
Cadastrem-se as partes.
Oficie-se ao I. -.
I.
D.
P.
E.
F.
I., com endereço na rua Lélio Silva, nº 91, complemento "Altos", Centro, Oiapoque-AP, telefone: (51) 99341-7918, para que confeccione laudo antropológico específico, a fim de fornecer subsídios para o estabelecimento da responsabilidade e, em eventual condenação, a aplicação das penas adaptadas à condição de pessoa indígena, devendo o laudo conter, obrigatoriamente, i) a qualificação, a etnia e a língua falada pela pessoa acusada; ii) as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas da pessoa acusada; iii) os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena a qual se vincula; e iv) o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta típica imputada, bem como os mecanismos próprios de julgamento e punição adotados para seus membros, de acordo com o art. 6º da Resolução 287/2019 do CNJ.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial e apresentação a este Juízo.
Fica desde já autorizada a concessão de acesso integral aos autos aos profissionais que desejem analisá-los previamente, bastando para tanto que entrem em contato com a Secretaria da Vara pelo e-mail "[email protected]", solicitando a liberação.
Suspendam-se os presentes autos enquanto se aguarda a confecção do laudo pericial. À secretaria para fazer constar IEPÉ em substituição à FUNAI.
Incluam-se, no PJe, as testemunhas arroladas pela acusação (campo PARTES, OUTROS PARTICIPANTES: i.
W.
F.
M.
F. (CPF nº *22.***.*88-77), Comandante da Agência da Capitania no Oiapoque da Marinha do Brasil, telefone nº 96 3521-1321, Rua Joaquim Caetano da Silva, nº 950, Oiapoque/AP;; ii.
M.
D.
S.
O.
R. (CPF nº *85.***.*97-68), Terceiro- Sargento na Marinha do Brasil, lotado na Agência da Capitania dos Portos no Oiapoque, na Rua Joaquim Caetano da Silva, nº 950, Oiapoque/AP, telefone nº (91) 99809-4807.; Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intimem-se o MPF e a defesa.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/07/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 11:23
Recebida a denúncia contra WENDERSON ARAUJO GAMA - CPF: *39.***.*00-11 (INVESTIGADO)
-
31/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:53
Juntada de denúncia
-
29/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:31
Juntada de parecer
-
25/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:38
Juntada de relatório final de inquérito
-
12/10/2021 01:43
Decorrido prazo de Conselho de Caciques dos Povos Indígenas do Oiapoque (CCPIO) em 11/10/2021 23:59.
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09/10/2021 03:57
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 09:38
Juntada de diligência
-
01/10/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 10:23
Juntada de diligência
-
01/10/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 08:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:35
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:04
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO GAMA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:24
Decorrido prazo de WENDERSON ARAUJO GAMA em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 23:49
Concedida a Liberdade provisória de WENDERSON ARAUJO GAMA - CPF: *39.***.*00-11 (FLAGRANTEADO).
-
11/09/2021 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
11/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 18:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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