TRF1 - 1007242-75.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de DAIANE DA COSTA MENEZES em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA RIOS CUNHA GAHYVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA DE SA CREMONEZ em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de THALOA FERNANDES BEDUSCHI em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:08
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007242-75.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MOREIRA RIOS CUNHA GAHYVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima epigrafadas, em que se requer a concessão de liminar para que a autoridade impetrada promova a colação de grau antecipada em favor do (os) impetrante (es) acadêmico (os) de medicina.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (Id 1094018816 e seguintes).
Requerida justiça gratuita, defiro-a, neste momento, em razão de sua não apreciação anteriormente nos autos.
Despacho de Id 1149575761 postergou a análise da medida de urgência para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Os impetrantes pediram desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, tendo em vista o acordo celebrado com a IES que concordou em realizar a antecipação da colação de grau (Id 1193713289).
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir, nos termos do art. 105 do CPC (Id 1094018817, 1094018827, 1094018836, 1094020246). É o relatório.
DECIDO.
A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, os impetrantes pediram desistência da demanda, em face do atendimento administrativo do pedido vertido na peça exordial.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/05/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito p. 30/10/2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais de responsabilidade dos impetrantes (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
26/07/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MOREIRA RIOS CUNHA GAHYVA - CPF: *25.***.*07-06 (IMPETRANTE), DAIANE DA COSTA MENEZES - CPF: *95.***.*13-87 (IMPETRANTE), FERNANDA DE SA CREMONEZ - CPF: *03.***.*65-14 (IMPETRANTE) e THALOA FERNANDES BEDUSCHI - CP
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26/07/2022 15:17
Extinto o processo por desistência
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21/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:22
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 18:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/07/2022 16:10
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/06/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 12:22
Juntada de diligência
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29/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:31
Juntada de manifestação
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31/05/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:22
Juntada de manifestação
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26/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/05/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 06:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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