TRF1 - 1003371-43.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:57
Juntada de contestação
-
10/10/2022 15:46
Juntada de contestação
-
08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:37
Juntada de contestação
-
16/08/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 22:56
Juntada de documento comprobatório
-
02/08/2022 03:33
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1003371-43.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEDINA DA PIEDADE PINHEIRO ASSISTENTE: DUYLYO ALEIXO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: OBERDAM ANTONIO ROSA - SP362368 Advogado do(a) ASSISTENTE: OBERDAM ANTONIO ROSA - SP362368 REU: MUNICIPIO DE MARACANA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: Documentos (X) Juntar documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento). (X) Juntar cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS), especialmente as folhas destinadas aos registros de contrato de trabalho.
Autenticidade de documentos (X) No termos do art. 425, IV, do CPC, o advogado deverá manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Cumprida a determinação acima, cite-se o INSS, para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, devendo, no prazo da resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, inclusive, o processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/011.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para fins de manifestação da parte autora, no prazo de 05 dias.
Considerando que as tutelas provisórias nos Juizados Especiais possuem caráter excepcional, conforme apregoa o Enunciado FONAJE nº 26 (são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional), evidenciando que ela somente se justifica antes da oitiva do réu, em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficientemente hábil a redundar no perecimento do direito almejado pelo autor ou, ainda, na hipótese de a cientificação do requerido motivá-lo a adotar alguma conduta que venha a frustrar a eficácia de uma tutela jurisdicional futura, devidamente demonstrada pela parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não se afigura no caso em testilha por conta dos elementos de prova que instruem o feito, eventual pedido de tutela de urgência ou evidência terá sua apreciação postergada para o momento da prolação da sentença.
Após análise do(s) processo(s) listado(s) no relatório de prevenção, foi constatado não haver fato gerador de litispendência ou coisa julgada.
JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente -
29/07/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
08/06/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001689-61.2007.4.01.3301
Zilley Maximo das Dores
Uniao Federal
Advogado: Wenceslau Soares Teixeira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2007 17:45
Processo nº 0001129-41.2015.4.01.3301
Jose Barbosa Filho
Uniao Federal
Advogado: Jose Barbosa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2015 09:29
Processo nº 1017510-30.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Municipio de Santana do Maranhao
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2022 15:01
Processo nº 0018679-66.2013.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Samuel Soares Brito
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2013 14:59
Processo nº 1020720-89.2022.4.01.3700
Davi Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Sousa Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 14:22