TRF1 - 1008354-79.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 21:08
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 03:31
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008354-79.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B e FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rovema Veículos e Máquinas LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho e do Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia, objetivando a suspensão dos créditos tributários nº 24 2 22 000183-77, 24 6 22 000434-00, 24 6 22 000435-91 e 24 7 22 000032-79.
Intimada para manifestar-se quanto ao pedido liminar, a Procuradoria da Fazenda Nacional alegou que o impetrante repete pedido já indeferido duas vezes na via administrativa e que é objeto do MS nº 1007791-85.2022.4.01.4100, em curso na 2ª Vara desta Seção Judiciária.
De fato, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o MS nº 1007791-85.2022.4.01.4100 objetiva: "suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de infração no processo n° 10240.721228/2014-71 por ser medida de urgência e justiça; bem como determinar que o Requerido se abstenha de praticar qualquer ato que venha a cercear o direito da autora, em decorrência da tributação questionada, devendo o mesmo fornecer Certidão Negativa de Débito (CND's), relativo a tal operação, até o julgamento do mérito da presente demanda (id. 690067993 - pag. 32) Segundo consta da inicial dos presentes autos, o processo n° 10240.721228/2014-71 ensejou a inscrição dos créditos cuja exigibilidade pretende suspender.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a conexão entre o presente feito e o MS nº 1007791-85.2022.4.01.4100, impondo-se o declínio da competência em favor do juízo da 2ª Vara, até para que seja apreciada possível ocorrência de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expedida, declino da competência e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES JUÍZA FEDERAL -
29/07/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 09:23
Declarada incompetência
-
19/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 02:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO - RO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 08:40
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:05
Juntada de diligência
-
29/06/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 22:36
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:41
Juntada de outras peças
-
15/06/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
15/06/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010703-51.2011.4.01.3100
Cical Comercio Industria de Cafe Limitad...
Cical Comercio Industria de Cafe Limitad...
Advogado: Oscar Miranda de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2014 17:28
Processo nº 1003541-57.2022.4.01.3502
Neusa Lionel de Oliveira Avelar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena de Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 16:59
Processo nº 0009032-85.2014.4.01.3100
Bravha Construcoes LTDA - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2014 15:22
Processo nº 0009032-85.2014.4.01.3100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Bravha Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Hageu Lourenco Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2015 18:31
Processo nº 0061014-45.2018.4.01.3700
Orlami de Jesus Soares Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2018 00:00