TRF1 - 1040958-11.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:12
Decorrido prazo de ANIBAL PEREIRA MESQUITA NETO em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040958-11.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ANIBAL PEREIRA MESQUITA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 1040958-11.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003668-60.2018.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:ANIBAL PEREIRA MESQUITA NETO DECISÃO O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia/exequente agravou da decisão (07.10.2021) que arquivou, sem baixa na distribuição, a execução fiscal de crédito tributário/anuidade e multa, por não somar 05 vezes o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195/2021 (fls. 35-7, processo referência).
Ajuizada a execução fiscal (2018) antes da vigência da Lei 14.195/2021, não se aplica a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Aplica-se a mesma tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.404.796/SP, r.
Campbell, 1ª Seção em 26.03.2014, relativamente à cobrança judicial de “anuidades” conforme a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011: "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11: 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir essa decisão (vara da SSJ/Juazeiro-BA), intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 14.07.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
22/07/2022 15:27
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:22
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 15:21
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 15:21
Desentranhado o documento
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22/07/2022 15:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/07/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:30
Provimento por decisão monocrática
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21/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:37
Cancelada a conclusão
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21/07/2022 16:32
Desentranhado o documento
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21/07/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:13
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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16/11/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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