TRF1 - 1000245-67.2022.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/10/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2022 01:44
Decorrido prazo de FRIGORIFICO NOVO ESTADO S/A em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:57
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 14:43
Outras Decisões
-
16/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 18:43
Cancelada a conclusão
-
16/08/2022 18:42
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:24
Juntada de manifestação
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09/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 08:51
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000245-67.2022.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FRIGORIFICO NOVO ESTADO S/A DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal avidada pela Fazenda Nacional em face de Frigorífico Novo Estado S/A.
A exequente requereu o redirecionamento da execução com a inclusão de JBS S/A (CNPJ 02.***.***/0001-60) no polo passivo desta ação, alegando a ocorrência de sucessão empresarial, ao argumento de que esta passou a ocupar o mesmo estabelecimento comercial, desenvolvendo a mesma atividade e utilizando a mesma mão-de-obra do executado Frigorífico Novo Estado S/A.
A matéria suscitada é recorrente neste Juízo, uma vez que a executada possui várias Execuções Fiscais contra ela.
Este Juízo já decidiu na Execução Fiscal nº 0001311-17.2013.4.01.4103 e na nº 0000582-49.2017.4.01.4103 que ocorrera a sucessão empresarial entre Frigorífico Novo Estado S/A e JBS S/A.
Não há mudança fática a justificar o posicionamento deste Juízo em sentido diverso do já adotado anteriormente.
Os documentos carreados aos autos desta demanda pela exequente são os mesmos que se encontravam na Execução Fiscal nº 0001664-57.2013.4.01.4103 e 0001311-17.2013.4.01.4103 que por vez se encontrava reunidas.
A análise de tais documentos evidenciam a sucessão empresarial, fática, entre a parte executada e a pessoa jurídica JBS S/A (CNPJ 02.***.***/0001-60).
Quanto a esta questão, assim tem-se posicionado o TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1.
Para a configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessária a comprovação (i) de aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial, (ii) de continuidade na sua exploração e, ainda, (iii) se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas atividades no mesmo ou noutro ramo, a contar da alienação, no prazo definido no dispositivo legal citado. 2.
Admite-se a comprovação mediante indícios suficientes que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio a fim de autorizar a responsabilidade por sucessão nos termos do art. 133 do CTN, o que não se configura nos autos. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 00616430320144010000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:02/10/2015 PAGINA:4936 - grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A SUCESSORA.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MESMAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE DE ATIVIDADE DE ANTIGOS SÓCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Não se aplica ao presente caso a jurisprudência referente à necessidade de citação dos sócios, para efeito de redirecionamento da execução fiscal, dentro do prazo de cinco anos da citação da empresa ou da ocorrência dos fatos geradores.
A hipótese é de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, na qual, se a execução fiscal se iniciou, regularmente, em face da primeira empresa sucedida, deve prosseguir contra a sucessora, pois se trata da mesma devedora executada. 2.
Sucessão caracterizada pelo fato de a ata de constituição da sucedida deixar evidente que ambas as empresas atuaram no mesmo local e utilizando os mesmos bens, com atividades tão peculiares, como a prática de esportes e lazer, com assunção dos sócios do antigo pelo novo clube, além de estar registrada em cartório. 3.
Ausência de comprovação de que os antigos sócios continuaram com a exploração da atividade ou iniciaram, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo, nos termos do art. 133 do CTN. (AC 00103528620044013500, MENDES (CONV.), TRF1 DATA:04/09/2015 PAGINA:33 4.
JUIZ 10.) Apelação improvida.
FEDERAL RODRIGO DE GODOY SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 04/09/2015 PAGINA: 3310.) Da análise das certidões depreende-se que a "Friboi/JBS" fez a aquisição do estabelecimento comercial onde o executado exercia suas atividades.
Este entendimento é corroborado pelas declarações de IRPJ, os quais indicam que o endereço do executado (BR 364, km 18, saída para Porto Velho) é o mesmo da JBS S/A.
Além disso, a exequente comprova que parte dos empregados que possuíam vínculo empregatício com o executado, foram absorvidos no quadro da JBS S/A.
Não obstante a tais fatos, a JBS S/A tem por atividade econômica a mesma exercida pelo executado, conforme pode se verificar nos estatutos sociais das duas sociedades empresárias.
Por fim, há que se salientar que a executada Frigorífico Novo Estado S/A deixou de exercer suas atividades, conforme restou evidente nos autos, devendo a sucessora responder pelos tributos integralmente, nos termos do inciso I do art. 133 do Código Tributário Nacional.
As teses defendidas pela JBS dependem de provas e devem ser analisadas em sede de Embargos à Execução Fiscal ou Ação Anulatória, pois só nestas ações será possível averiguar de forma profunda as prescrições aventadas em conjunto com a série de parcelamentos formulados pelo devedor.
Assim é prematura é impossível este Juízo reconhecer a prescrição tão somente em teses frias sem analisar todos os fatos.
Ante o exposto: Defiro o pedido formulado pela Fazenda Nacional para reconhecer a sucessão entre a sucessora JBS S/A e a sucedida FRIGORÍFICO NOVO ESTADO S/A.
Proceda a Secretaria à alteração do polo passivo no Sistema Processual, bem como na capa dos autos, para incluir a executada JBS S/A (CNPJ 02.***.***/0001-60).
Cite-se a parte executada JBS S/A (CNPJ 02.***.***/0001-60), no endereço indicado no contrato social (Filial n. 31, Rodovia BR 364, Km 18, Portaria 11, Bairro Distrito Industrial, na cidade de Vilhena/RO), para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos artigos 7° e 8° da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação (valor da dívida: R$ 902.919,61 em 15/02/2022).
Não havendo bens bloqueados/penhorados, suspenda-se curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, arquivem-se provisoriamente os autos nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Uma cópia desta decisão será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá, se necessário, como Mandado/Carta cujo número de controle é o próprio ID de assinatura.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666843 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666844 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666845 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666846 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666847 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666848 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666849 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666850 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666851 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 22021407521300000000924666852 Petição inicial Petição inicial 22012100000000000000924666841 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22021610453770500000925219355 Decisão Decisão 22021710343766100000925219360 Citação Citação 22021710343766100000925219360 Diligência Diligência 22051621154975300001072939450 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22051700015790800001073085956 REQUEIRO APLICAÇÃO SÚMULA 435 STJ ANTE MANDADO NEGATIVO Manifestação 22051713220050600001074369955 contrato social novo Estado Contrato social 22051713220064200001074369957 endereço jose carlos Documento Comprobatório 22051713220079400001074369958 endereço roberto Documento Comprobatório 22051713220103200001074369959 Decisão Decisão 22051917264114400001075700494 Certidão Certidão 22051917264335300001081415475 Decisão Decisão 22053012111407400001095392212 Intimação Intimação 22053012111407400001095392212 Intimação Intimação 22053012111407400001095392212 Petição intercorrente Petição intercorrente 22070115021361500001170801932 MANIFESTAÇÃO Petição intercorrente 22070115030264500001170801951 DOC. 01 Documento de Identificação 22070115030264400001170801940 DOC. 02 Documento Comprobatório 22070115030264400001170801943 DOC. 03 Documento Comprobatório 22070115030264500001170801949 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22070117161649800001171302462 Diligência Diligência 22071110393412400001193188965 JBS Documento Comprobatório 22071110413752300001193188967 Manifestação Manifestação 22071114140010400001193969444 MANIFESTAÇÃO Manifestação 22071114141590400001193969461 e06a25209c6d7207455c56fbc7137632 Documento Comprobatório 22071114142151400001193969463 1311-17.2013.4.01.4103 Documento Comprobatório 22071114142604500001193969465 2357-07.2014.01.4103 Documento Comprobatório 22071114142942200001193969466 4191cac8f8d7358963b5765dc319c499 Documento Comprobatório 22071114143398300001193969468 e1cd4dbc97d8b63370e282cf2d4e6f72 Documento Comprobatório 22071114143707200001193969471 2007.41.00.001272-2 Documento Comprobatório 22071114144329600001193969473 345123 Documento Comprobatório 22071114144679300001193969476 -
27/07/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:15
Outras Decisões
-
11/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:15
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:41
Juntada de diligência
-
01/07/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 12:11
Outras Decisões
-
27/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:26
Outras Decisões
-
17/05/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:22
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:15
Juntada de diligência
-
25/02/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 10:34
Outras Decisões
-
16/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
16/02/2022 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2022 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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