TRF1 - 1018513-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018513-02.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONCEPCAO CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONCEPÇÃO CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), indicando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débito tributário.
Sustenta a parte autora que: a) no momento em que procurou expedir Certidão Negativa de Débito-CND foi surpreendida com a existência de débitos previdenciários (id. n. 1096611291, pág. 1 e 2); b) providenciou o pagamento créditos tributários no dia 28.4.2022, no entanto, estes ainda se encontram em aberto no sistema da Receita Federal do Brasil – RFB; c) diante da urgência de sua situação, procurou obter informações pelo serviço de conversa pelo sítio digital da Receita Federal; d) alega que possui direito líquido e certo de obter a Certidão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da expedição, conforme art. 205 do Código Tributário Nacional; e) a urgência da tutela estaria configurada no fato de que a parte autora necessita demonstrar regularidade fiscal perante o Município de Ananindeua com vistas a liberação de pagamento de parcela pela execução de obras de engenharia.
Ao final requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a expedição da Certidão Negativa de Débito pela autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de determinação que a autoridade apontada como coatora seja compelida a expedir Certidão Negativa de Débito para a parte autora.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso em apreço, não constato o preenchimento do requisito de prova pré-constituída em favor da parte autora, pois o único documento apresentado como suposto requerimento administrativo válido de regularização pelo atendimento digital é o de id. n. 1096620791 - pág. 1.
Ocorre que a análise do aludido documento não demonstra a efetiva conclusão do pedido de regularização do débito.
Além disso, não há nos autos outros documentos indicativos de que os pagamentos realizados ainda não foram processados.
Assim, não se verificando nos autos a existência de prova do ato inquinado de ilegalidade ou de abusividade suscitado pela impetrante, e sendo o direito líquido e certo um dos requisitos legais para o ajuizamento de ação mandamental, a não demonstração imediata do suposto ato coator resulta no indeferimento da inicial, especialmente pela impossibilidade de dilação probatória na espécie.
Desse modo, entendo como ausentes a prova pré-constituída e o direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) custas pela parte autora; c) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). d) intime-se, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. e) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, em caso de interposição de recurso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
21/09/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2022 19:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/08/2022 19:07
Juntada de apelação
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018513-02.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONCEPCAO CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 IMPETRADO: ILMO.
SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONCEPÇÃO CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), indicando como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débito tributário.
Sustenta a parte autora que: a) no momento em que procurou expedir Certidão Negativa de Débito-CND foi surpreendida com a existência de débitos previdenciários (id. n. 1096611291, pág. 1 e 2); b) providenciou o pagamento créditos tributários no dia 28.4.2022, no entanto, estes ainda se encontram em aberto no sistema da Receita Federal do Brasil – RFB; c) diante da urgência de sua situação, procurou obter informações pelo serviço de conversa pelo sítio digital da Receita Federal; d) alega que possui direito líquido e certo de obter a Certidão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da expedição, conforme art. 205 do Código Tributário Nacional; e) a urgência da tutela estaria configurada no fato de que a parte autora necessita demonstrar regularidade fiscal perante o Município de Ananindeua com vistas a liberação de pagamento de parcela pela execução de obras de engenharia.
Ao final requereu a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a expedição da Certidão Negativa de Débito pela autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da possibilidade de determinação que a autoridade apontada como coatora seja compelida a expedir Certidão Negativa de Débito para a parte autora.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso em apreço, não constato o preenchimento do requisito de prova pré-constituída em favor da parte autora, pois o único documento apresentado como suposto requerimento administrativo válido de regularização pelo atendimento digital é o de id. n. 1096620791 - pág. 1.
Ocorre que a análise do aludido documento não demonstra a efetiva conclusão do pedido de regularização do débito.
Além disso, não há nos autos outros documentos indicativos de que os pagamentos realizados ainda não foram processados.
Assim, não se verificando nos autos a existência de prova do ato inquinado de ilegalidade ou de abusividade suscitado pela impetrante, e sendo o direito líquido e certo um dos requisitos legais para o ajuizamento de ação mandamental, a não demonstração imediata do suposto ato coator resulta no indeferimento da inicial, especialmente pela impossibilidade de dilação probatória na espécie.
Desse modo, entendo como ausentes a prova pré-constituída e o direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) custas pela parte autora; c) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). d) intime-se, inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. e) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, em caso de interposição de recurso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:11
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/05/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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