TRF1 - 1005504-79.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCO BARROS RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCO BARROS RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADEMICO - DERCA/UNIFAP em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:45
Juntada de apelação
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01/08/2022 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005504-79.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCO BARROS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO SEBASTIAO DOS SANTOS SANTANA - AP3299 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA I - Relatório A fim de evitar repetição, adoto como parte do relatório aquele que proferi quando da apreciação do pedido liminar: “Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCO BARROS RODRIGUES, qualificado na inicial, contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP) e da DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA/UNIFAP, consistente na sua eliminação do processo seletivo para preenchimento de vaga remanescente do Curso de Medicina ofertados pela UNIFAP por meio do Edital nº 026/2020.
Alega o impetrante que participou do Processo Seletivo da Unifap – PS/2020 concorrendo a uma das vagas do Curso de Medicina reservada à candidatos cotistas autodeclarados pretos, pardos e indígenas, que independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, obtendo a 4ª colocação.
Relata que, na 1ª Chamada Pública (Edital 026/2020), foram convocados vinte e um candidatos, classificados da 4ª a 24ª posição, para preenchimento dessas duas vagas, sendo o impetrante o primeiro da lista.
Contudo, embora tenha enviado tempestivamente toda a documentação exigida no edital, foi eliminado do certame sem qualquer informação que justificasse o indeferimento de sua matrícula.
Salienta que nenhum dos vinte e um candidatos convocados na 1ª Chamada Pública foi habilitado/matriculado, e sequer a modalidade de cota do impetrante foi mencionada na lista de resultados (provisória ou definitiva).
Argumenta que, embora no item 8.1 do edital haja a previsão de comunicação por e-mail em 24h em caso de indeferimento, o impetrante alega que não recebeu nenhuma comunicação sobre eventual inconsistência identificada pela Comissão de Heteroidentificação na análise dos seus documentos, o que o impediu de interpor eventual recurso administrativo.
Do mesmo modo, o item 8.1.2 do edital prevê que após o recebimento dos documentos dos candidatos cotista, a Comissão de Heteroidentificação deveria realizar os procedimentos de análise específica, utilizando-se dos canais de vídeoconferência, e-mail e whatsapp para comunicação e compartilhamento das análises, mas isso não ocorreu, pois o impetrante em nenhum momento foi notificado ou convocado para ser submetido a qualquer tipo de avaliação com a Comissão de Heteroidentificação.
Noticia que as autoridades coatoras já realizaram a 2ª Chamada Pública, convocando os candidatos da 24ª a 43ª colocações para habilitação e matrícula nas duas vagas ociosas não preenchidas na 1ª Chamada Pública.
Ao final, por entender que a falta de publicidade e comunicação de eventuais motivos da sua eliminação do certame é ao ilegal que fere a lisura e transparência do certame e os princípios da Administração Pública, requer seja garantida a sua matrícula no 1º semestre do Curso de Bacharelado em Medicina da Unifap.
A inicial veio instruída com documentos (id. 511851989 a id. 511766115).
O pedido liminar ficou para se apreciado após as informações (id. 513254378).
A Fundação Universidade Federal do Amapá requereu seu ingresso no feito (id. 522866864).
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras, prestaram as informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do reitor da Unifap e, no mérito, sustentaram a legalidade do ato impugnado (id. 538239362)”.
Por não vislumbrar a presença de situação que justifique a sua intervenção, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito. (id. 568990873).
II – Fundamentação A decisão por meio da qual foi apreciado o pedido liminar, no que se refere ao mérito, está assim fundamentada: “Pretende o imperante a efetivação da sua matrícula no 1º Semestre do Curso de Medicina da Unifap, sob o argumento de suposta ilegalidade da decisão administrativa que excluiu do certame.
Cumpre assinalar que a atuação jurisdicional em demandas afetas às seleções públicas não é livre e abrangente, limitando-se a verificar a regularidade do certame à luz dos princípios que regem a Administração Pública e das regras previstas no edital, especialmente no que se refere à legalidade.
Extrai-se dos autos, que o inconformismo do impetrante é voltado especificamente ao procedimento de heteroidentificação em que não foi observado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao declará-lo inapto para a vaga reservada a candidatos negros/pardos.
A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais de ensino, a fim de garantir a reserva de vagas para estudantes cotistas nessas instituições, prevê em seu art. 1º: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) Para regulamentar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, editou a Portaria Normativa nº 4/2018, que estabelece que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e prevê que a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, bem como o local provável de sua realização. (ressaltei) Ao seu turno, o art. 13 da retromencionada portaria, observando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, prevê a possibilidade de recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação: Art. 13.
Os editais preverão a existência de comissão recursal. § 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. § 2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos artigos 6º, 7º e 12.
Art. 14.
Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único.
Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
Art. 15.
Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
Do mesmo modo, o edital do processo seletivo (Edital nº 26/2020) em questão também traz a previsão de recurso da decisão, senão vejamos: 8.
O DERCA/UNIFAP em consonância com a Comissão de Heteroidentificação e em obediência à Normativa nº 4, de 6 de Abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que regulamenta sobre o procedimento de Heteroidentificação complementar dos candidatos cotistas, exercerá procedimentos amparados pela citada regulamentação. 8.1 Caso haja algum indeferimento diante das análises realizadas pela Comissão de Heteroidentificação, o candidato INDEFERIDO será comunicado por e-mail institucional em 24h. 8.1.1 O candidato mediante o seu nome INDEFERIDO pela Comissão de Heteroidentificação terá prazo de 24h para interpor recurso junto à COMISSÃO RECURSAL apresentando justificativa que comprovem a inconsistência da referida Comissão, conforme ANEXO VI e encaminhado para o e-mail: [email protected]. (ressaltei) Nesse ponto, importa ressaltar que, embora seja legal a eliminação do candidato autodeclarado negro/pardo que não tenha essa característica fenótipicas confirmada pela comissão designada, essa eliminação deverá obrigatoriamente ser precedida de oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.
Confira: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADPF 186/STF.
CANDIDATA ELIMINADA.
AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS PRÓPRIAS DOS ESTUDANTES DESTINATÁRIOS DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA.
AFERIÇÃO POR BANCA EXAMINADORA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado Em 08/06/2017, Processo Eletrônico Dje-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017). 2.
Em que pese a autodeclaração possuir presunção de veracidade, ela, por si só, não é suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra, inexistindo ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, conforme previsto no edital do processo seletivo e com o fim precípuo de se evitar o desvirtuamento da aludida política de ação afirmativa. 3.
Verificada por entrevista pessoal, junto a Comissão Avaliadora composta por 10 membros, e declarada que a apelante é inapta para concorrer ao sistema de cotas para negros/pardos, tendo em vista não ostentar as características fenotípicas (critério de avaliação estabelecido no edital), bem como observada que houve oportunidade para a interposição de recurso, garantindo o contraditório e ampla defesa, deve ser mantida a decisão administrativa que lhe negou matrícula a uma das vagas na condição de cotista, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo os critérios técnicos utilizados pela Comissão avaliadora. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1005337-67.2019.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (PRETO/PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ANÁLISE DA AUTODECLARAÇÃO.
AFERIÇÃO POR MEIO DE CONVOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie, com amparo na Lei nº 12.990/2014, afigura-se legal a convocação dos candidatos que se autodeclararam negros, para fins de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas a negros/pardos, assegurado o direito a recurso e motivação das decisões.
Embora não tenha expressamente previsto a entrevista para tanto, o edital regente do certame mencionou a possibilidade de verificação da veracidade das informações prestadas pelo candidato por meio de convocação.
II - Ademais, há de se destacar a Orientação Normativa nº 3, de 1º de agosto de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispôs sobre as regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros, para os fins da Lei nº 12.990/2014, determinando que esta verificação seja feita, obrigatoriamente na presença do candidato, inclusive nos concursos públicos em andamento, ao tempo de sua publicação, devendo em tais casos os editais serem retificados a fim de se adequarem ao aludido ato normativo.
III - Nessa mesma direção, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min.
Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, bem como declarando, dentre outros pontos, que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado na espécie dos autos.
IV Apelação desprovida. (REOMS 1007944-94.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020).
Na hipótese dos autos, Comissão de Heteroidentificação concluiu que não encontrou no impetrante marcadores de negritude (preta e parda), configurando características de pessoa não negra, decidiu por considerá-lo não apto a fazer jus a vaga destinada a cotas raciais para ingresso no ensino superior (id. 538244879).
Como se infere dos autos, a decisão da Comissão foi proferida em caráter definitivo, sem observação ao procedimento previsto no edital, pois não houve a comunicação ao candidato para eventual interposição de recurso administrativo, que lhe assegurasse o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Nesse panorama, após análise tangencial dos autos, própria dos provimentos liminares, vislumbro relevância e plausibilidade nos fundamentos invocados pelo impetrante, bem como se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento, o que autoriza, em parte, a concessão da medida liminar.
Contudo, vale pontuar que a desconstituição da decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação, não garante, por si só, o direito ao impetrante de matriculado na vaga reservada a candidato a negro/pardo, pois demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, cabendo tão somente a apreciação do pedido implícito de anulação do ato e a determinação para que seja observado o direito ao contraditório e a ampla defesa, com a interposição e apreciação do recurso administrativo a ele inerente, conforme previsto no edital e determinado pelas normas que regem a matéria.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para suspender a eficácia do ato administrativo que eliminou o candidato FRANCO BARROS RODRIGUES da 1ª Chamada Pública da Unifap, regida pelo Edital 026/2020, determinando às impetradas que, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunizem ao impetrante a interposição de recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Heteroidentificação, devendo submetê-la de imediato à apreciação da Comissão Recursal, que deverá proferir decisão em 05 (cinco) dias”.
Tenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, razão pela qual adoto os fundamentos invocados na decisão que analisou o pedido liminar como razões de decidir.
Destarte, por ter ficado comprovado nos autos que a autoridade coatora agiu fora dos limites legais, sem observar as regras previstas no edital para comunicação da decisão e garantia ao candidato ao contraditório e à ampla defesa, a concessão, em parte, da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, ratifico os termos da decisão liminar e concedo, em parte, a segurança, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) no feito, devendo a Secretaria da Vara promover as notações e registros pertinentes.
Custas ex lege.
Condenação em honorários sucumbenciais incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/09 - enunciados 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sentença sujeita ao reexame necessário (parágrafo único do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal -
28/07/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 13:34
Concedida em parte a Segurança a FRANCO BARROS RODRIGUES - CPF: *36.***.*51-91 (IMPETRANTE).
-
10/06/2022 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/01/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 20:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:12
Juntada de parecer
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25/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:07
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 09:24
Decorrido prazo de FRANCO BARROS RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADEMICO - DERCA/UNIFAP em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 16/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 12:04
Mandado devolvido cumprido
-
02/06/2021 12:04
Juntada de diligência
-
01/06/2021 09:54
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 09:54
Juntada de diligência
-
29/05/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2021 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/05/2021 06:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADEMICO - DERCA/UNIFAP em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:55
Juntada de manifestação
-
11/05/2021 03:56
Decorrido prazo de FRANCO BARROS RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:33
Decorrido prazo de Reitor da Universidade Federaldo Amapá em 10/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 22:00
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 22:00
Juntada de diligência
-
26/04/2021 21:59
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 21:58
Juntada de diligência
-
23/04/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 20:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/04/2021 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/04/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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