TRF1 - 1024406-71.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:39
Juntada de contestação
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26/08/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024406-71.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCILIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ODILON VIEIRA NETO - PA013878, RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO - PA16283 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Procuradoria da União no Estado do Pará, por intermédio do Ofício nº 00079//2016/COJUS/PUPA/PGU/AGU, de 07.04.2016, solicitou a não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, por “não possuir base infra legal para entabular acordos de forma sistemática, em razão da nova Lei de mediação”.
Assim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARIA MARCILIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da UNIAO FEDERAL, pretendendo indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Cite-se.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/07/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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