TRF1 - 1006347-69.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:26
Decorrido prazo de EVANDRO CORREA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:26
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA PIMENTEL LEAL em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1006347-69.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME LIMA DA CUNHA - PA26425 REU: EVANDRO CORREA DA SILVA, BRUNA CAROLINA PIMENTEL LEAL DESPACHO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa, tanto que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
As alterações perpassam, dentre outros pontos, a tipicidade e elemento subjetivo dos atos ímprobos (exclusão da modalidade culposa e redução do dolo à sua forma genérica), unificação de prazos prescricionais materiais (oito anos, com termo inicial na data do fato - Lei n. 8.429/92, art. 23), criação de prescrição intercorrente e a reformulação integral do procedimento especial da ação de improbidade.
Ocorre que, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei mais benéfica em relação às disposições de direito material da Lei n. 14.230/21 -, instaurou-se significativa controvérsia acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
Demais disso, também se discute a aplicabilidade e constitucionalidade de diversos dispositivos da lei nova, como em relação à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento de ação de improbidade, a qual foi afastada pelo STF em decisão cautelar proferida nas ADIs n. 7.042 e 7.043.
Em vista disso, é necessário apreciar algumas questões antes de dar continuidade ao procedimento. 1.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DISPOSIÇÕES DE DIREITO MATERIAL DA LEI N. 14.230/21.
Embora a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto ainda seja bastante incipiente, nota-se vívida discussão doutrinária, a elaboração de diretrizes pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Orientação n. 12/2021) e a chegada do tema da retroatividade ao STF por meio de tema de repercussão geral (n. 1.199), em relação ao qual não houve julgamento de mérito ou determinação de suspensão nacional de processos nas instâncias ordinárias.
Diante desse quadro de incerteza, impõe-se às partes e ao órgão jurisdicional a adoção de medidas compatíveis com o modelo de processo cooperativo estruturado pela Constituição e CPC, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais - em caso, por exemplo, de superveniência de precedente vinculante durante o curso procedimental -, mediante a observância: a) do dever de consulta e consequente vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), com a submissão prévia da questão ao contraditório; b) do dever de prevenção, de modo a oportunizar às partes, além da defesa de suas posições sobre a (ir)retroatividade e aplicabilidade/constitucionalidade das disposições da nova lei, a adequação ou acréscimo - a depender da fase processual - de sua argumentação às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária e sem cominação de consequências processuais.
Desse modo, será resguardado o contraditório em relação a ambas as partes: por exemplo, o autor poderá demonstrar, por meio de argumentação subsidiária e a conforme sua avaliação de plausibilidade jurídica, que, por mais que seja aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, o fato seria típico, praticado com dolo e a ação não estaria prescrita; de outro lado, ao réu será possível comprovar que, mesmo sob a lei antiga, sua conduta não poderia ser considerada ímproba ou então já teria transcorrido o prazo prescricional.
A formação da cognição judicial será enriquecida e serão mitigados os riscos de declaração de nulidade por instâncias revisoras, pela eventual consolidação de entendimentos jurisprudenciais e fixação de precedentes vinculantes. 2.
FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Embora a presente demanda tenha sido ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, considero que deve ser observado o novo procedimento especial da ação de improbidade.
Normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ou seja, sem efeitos retroativos.
Ao processo, o qual pode ser considerado uma situação jurídica pendente até o trânsito em julgado (processo como situação/relação jurídica), devem ser aplicadas, por regra, as alterações de direito processual supervenientes.
De outro lado, como o processo também constitui uma sucessão de atos processuais (processo como procedimento), os atos anteriores à vigência da lei nova não podem ser atingidos por sua eficácia, assim como os atos que tenham gerado situações jurídicas (por ex., a intimação da parte sobre decisão gera o direito de recurso segundo a lei vigente no momento de abertura do prazo recursal) (MARINONI et al.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.217-1.218).
Segundo o novo procedimento especial da ação de improbidade, não há mais fase preliminar, na qual ocorria a notificação pessoal do réu para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Desse modo, não há mais necessidade de dupla comunicação pessoal do requerido (notificação e citação), exigência que atrasava em demasia o trâmite procedimental.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro parcialmente a dilação de prazo requerida pelo FNDE na petição id 702516977, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que manifeste seu interesse e em integrar a lide.
Não demonstrado interesse, retornem de imediato conclusos para decisão; b) Em caso positivo, diante da Lei n. 14.230/2021, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar manifestação acerca da aplicabilidade, em relação à presente demanda, das alterações trazidas pela nova lei, especialmente quanto à (ir)retroatividade das modificações relativas a tipicidade (elemento subjetivo e descrição típica), prescrição (material e intercorrente) e procedimento; b.2) oportunizar a complementação ou aditamento de sua causa de pedir às disposições da Lei n. 14.230/21, ainda que de forma subsidiária; c) após, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º), oportunidade na qual também poderão se manifestar segundo os itens ‘b.1’ e ‘b.2’; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/07/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2021 21:12
Juntada de manifestação
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20/08/2021 08:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 08:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/03/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 02:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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