TRF1 - 1029355-91.2019.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/02/2023 14:44
Juntada de Informação
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07/02/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCOS GLIKAS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:03
Decorrido prazo de ALEXEJ PREDTECHENSKY em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:31
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:10
Decorrido prazo de RONALDO HIDEO FUJII em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:03
Decorrido prazo de HISSANOBU IZU em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 01:04
Publicado Citação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE CITAÇÃO PROCESSO: 1029355-91.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283 e MARINA DE ARAUJO LOPES - DF43327 POLO PASSIVO:ALEXEJ PREDTECHENSKY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046, WIRLEY WEILER - SP293487, JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES - RS34533 e LUCAS DE CASTRO RIVAS - DF46431 ENDEREÇO DO CITANDO: RONALDO HIDEO FUJII Quadra SGAS 604, Lote 23, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70200-640 NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS HISSANOBU IZU FINALIDADE: Citar o réu para responder ao recurso, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 19100118321648900000092867443 AIA JHSF Inicial 19100118084928700000092882452 DOC. 1 DEPOIMENTOS DE ALEXANDRE ROMANO Documento Comprobatório 19100118084971900000092890939 TERMO DE COLABORAÇÃO E DEPOIMENTOS DE PAULO ROBERTO GAZANI JUNIOR Documento Comprobatório 19100118085027000000092890951 DOC 03.
NOTAS FISCAIS DA NEX PARA O ESCRITÓRIO SCORZAFAVE E RIBEIRO Documento Comprobatório 19100118085067900000092890958 DOC 04 NOTAS E DOCUMENTOS DO ESCRITÓRIO OLIVEIRA ROMANO ADVOGADOS PARA NEX Documento Comprobatório 19100118085107400000092916440 DOC. 05 DOCUMENTOS REFERENTES AO PAGAMENTO DA NEX PARA A IGREJA SUPREMA GRAÇA Documento Comprobatório 19100118085134900000092916447 DOC. 6 DECISÃO DE COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS DA OPERAÇÃO CUSTO BRASIL Documento Comprobatório 19100118085149100000092922430 1_PDFsam_DOC. 7 RIF 27207.3.425.607 Documento Comprobatório 19100118085165400000092922439 15_PDFsam_DOC. 7 RIF 27207.3.425.607 Documento Comprobatório 19100118085238500000092922442 DOC 08 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 072016 Documento Comprobatório 19100118085271600000092922468 1_PDFsam_DOC. 9 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 032016 (ANÁLISE DE MATERIAL DE INFORMÁ Documento Comprobatório 19100118085331200000092945455 23_PDFsam_DOC. 9 RELATÓRIO DE ANÁLISE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA N. 032016 (ANÁLISE DE MATERIAL DE INFORM Documento Comprobatório 19100118085372900000092964450 01CAPA DOC 10 AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL Documento Comprobatório 19100118085409500000092964462 02.1 PETIÇÃO 10ª VARA DF Documento Comprobatório 19100118085421200000092974952 02.2 PETIÇÃO 10ª VARA DF Documento Comprobatório 19100118085466700000092974960 03DECISÃO JUSTIÇA Documento Comprobatório 19100118085505800000092983429 04.1 AUTOS Nº30137-86.2017.4.03.3400 Documento Comprobatório 19100118085525100000092983445 04.2 AUTOS Nº30137-86.2017.4.03.3400 Documento Comprobatório 19100118085565800000092983458 287-288 Documento Comprobatório 19100118085627100000092991474 392_0404AUTOS Nº30137-86.2017.4.03.3400 Documento Comprobatório 19100118085641000000093001944 DEC Documento Comprobatório 19100118085678500000093001948 DECISAO Documento Comprobatório 19100118085691400000093001954 PET Documento Comprobatório 19100118085712000000093001959 PETI 1_PDFsam_ Documento Comprobatório 19100118085724600000093001966 PETI 28_PDFsam_ Documento Comprobatório 19100118085772200000093008929 DOC 11 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO COLABORADOR_Parte1 Documento Comprobatório 19100118085807400000093096469 DOC 11 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO COLABORADOR_Parte2 Documento Comprobatório 19100118085851100000093102449 DOC 11 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO COLABORADOR_Parte3 Documento Comprobatório 19100118085882100000093100505 DOC 11 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO COLABORADOR_Parte4 Documento Comprobatório 19100118085919600000093109973 DOC 11 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO COLABORADOR_Parte5 Documento Comprobatório 19100118085959600000093119934 DOC 11 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO COLABORADOR_Parte6 Documento Comprobatório 19100118085995600000093119938 DOC. 12 - DENUNCIA GLIKAS PORTO VICTORIA 0013053-22.2014.403.6181 Documento Comprobatório 19100118090045100000093119954 DOC 13 DEPOIMENTO DE FLÁVIO GAZANI Documento Comprobatório 19100118090078800000093119965 DOC 14 OFÍCIO DOS CORREIOS Documento Comprobatório 19100118090122400000093129435 DOC 15 Documentos e comprovantes de transferência do escritório SCORZAFAVE Documento Comprobatório 19100118090153500000093129467 1_PDFsam_DOC 16 AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL Documento Comprobatório 19100118090195200000093146431 1496_PDFsam_DOC 16 AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL Documento Comprobatório 19100118090273400000093146438 3784_PDFsam_DOC 16 AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL Documento Comprobatório 19100118090317300000093146443 4635_PDFsam_DOC 16 AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL Documento Comprobatório 19100118090358700000093146447 4991_PDFsam_DOC 16 AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL Documento Comprobatório 19100118090402700000093146450 5333_PDFsam_DOC 16 AFASTAMENTO DE SIGILO FISCAL Documento Comprobatório 19100118090443700000093146458 DOC 17 TERMO DE DECLARAÇÕES DE JOSÉ ROBERTO SCORZAFAVE CAMARGO RIBEIRO Documento Comprobatório 19100118090467800000093146976 DOC 18 TERMO DE DECLARAÇÕES DE RENEE CAMARGO RIBEIRO Documento Comprobatório 19100118090496600000093146978 DOC 19 TERMO DE DECLARAÇÕES DE MARCOS GLIKAS Documento Comprobatório 19100118090539400000093154933 1_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118090559200000093154934 1_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 Documento Comprobatório 19100118090606700000093156463 1_PDFsam_LIVRO DIÁRIO SCORZAFAVE Documento Comprobatório 19100118090651800000093156469 1_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118090696100000093156466 20 Documento Comprobatório 19100118090742600000093156470 20_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118090752800000093156473 32_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118090793100000093156475 36_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118090846400000093156476 47_PDFsam_LIVRO DIÁRIO SCORZAFAVE Documento Comprobatório 19100118090908900000093156478 53_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 Documento Comprobatório 19100118090956700000093169429 53_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118091030700000093169431 69_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118091102500000093169434 73_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118091149100000093169438 88_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118091196600000093169441 101_PDFsam_LIVRO DIÁRIO SCORZAFAVE Documento Comprobatório 19100118091243300000093169444 103_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118091266300000093169447 106_PDFsam_NOTAS FISCAIS Documento Comprobatório 19100118091313800000093169450 117_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 Documento Comprobatório 19100118091354500000093169453 146_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118091411300000093169455 173_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 Documento Comprobatório 19100118091464600000093169457 185_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118091496400000093169461 236_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 Documento Comprobatório 19100118091539500000093169462 EMAILS Documento Comprobatório 19100118091576300000093169464 EMAILS+TED'S Documento Comprobatório 19100118091589100000093675948 LIVRO Documento Comprobatório 19100118091633500000093675972 NOTAS Documento Comprobatório 19100118091646600000093675949 DOC 21 INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS DE FACHADA Documento Comprobatório 19100118091659400000093675974 DOC 22 RIF 34153 Documento Comprobatório 19100118091691800000093675976 1_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118091714500000093687431 30_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118091765500000093687433 42_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118091812600000093687440 68_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118091859600000093687447 90_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118091907000000093687451 112_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118091956300000093687458 147_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118092008200000093687462 188_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118092056700000093687470 222_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118092104500000093687475 260_PDFsam_DOC 23 DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA JHSF Documento Comprobatório 19100118092147600000093692439 DOC 24 OITIVA DE EDUARDO SILVEIRA CAMARA Documento Comprobatório 19100118092177300000093652481 DOC 25 DEPOIMENTO DE JOSÉ AURIEMO NETO Documento Comprobatório 19100118092199700000093652488 DOC 27 INTIMAÇÃO E CERTIDÃO NÃO COMPARECIMENTO HISSANOBU e RONALDO HIDEO FUJI Documento Comprobatório 19100118092223100000093652486 1_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092253700000093732455 1772_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092303900000093732458 3280_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092359100000093732465 5502_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092403600000093732470 8024_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092453500000093732477 10692_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092499600000093728980 13306_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092543700000093728984 15776_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092587700000093728988 18119_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092634600000093728993 20639_PDFsam_DOC 28 SIMBA caso 02747-57 Documento Comprobatório 19100118092687000000093728997 1_PDFsam_DOC. 29 - OFÍCIO 2108.2018-PREVIC Documento Comprobatório 19100118092734400000093729026 123_PDFsam_DOC. 29 - OFÍCIO 2108.2018-PREVIC Documento Comprobatório 19100118092781100000093742934 DOC. 30 Recibos emitidos pela Igreja SUPREMA GRAÇA para a NEX Documento Comprobatório 19100118092820700000093742939 31 Documento Comprobatório 19100118092834400000093742948 491 Documento Comprobatório 19100118092847600000093742951 492 Documento Comprobatório 19100118092862100000093742960 ATA Nº491 Documento Comprobatório 19100118092874000000093742969 ATA Nº492 Documento Comprobatório 19100118092889200000093742971 Atas Comitê 2011 Documento Comprobatório 19100118092904400000093742978 ATAS Documento Comprobatório 19100118092917000000093747434 EMAILS Atas Comitê 2011 Documento Comprobatório 19100118092931600000093747438 EMAILS COMITE Documento Comprobatório 19100118092946600000093747443 1_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118092960300000093754444 23_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093007500000093754453 43_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093052900000093754461 66_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093099400000093754468 99_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093146200000093760930 135_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093193500000093760942 169_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093240100000093760953 200_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093286300000093760966 225_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093334100000093760971 260_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093380100000093760977 284_PDFsam_DOC 32 COLABORAÇÃO PREMIADA DE DANIEL MADDALENA Documento Comprobatório 19100118093423700000093764937 DOC 33 Ofício da COL CONSTRUTORA ORTEGA E ADMINISTRAÇAO RELACIONADO A NELSON DE FREITAS Documento Comprobatório 19100118093462600000093764971 DOC 34 RELATÓRIO DE PESQUISA RADAR RELACIONADO A COSME CAROLINO DE SANTANA Documento Comprobatório 19100118093489400000093769430 DOC 36 Sistema Radar RADAR MARCELO DA COSTA NESI Documento Comprobatório 19100118093509900000093764976 1_PDFsam_DOC 37 OITIVA MARCELO SALOMÃO Documento Comprobatório 19100118093527000000093795958 55_PDFsam_DOC 37 OITIVA MARCELO SALOMÃO Documento Comprobatório 19100118093574000000093795963 98_PDFsam_DOC 37 OITIVA MARCELO SALOMÃO Documento Comprobatório 19100118093622700000093795959 148_PDFsam_DOC 37 OITIVA MARCELO SALOMÃO Documento Comprobatório 19100118094426300000093795966 DOC 38 Cópia de Facebook de MARCOS GLIKAS Documento Comprobatório 19100118094454100000093811949 1_PDFsam_DOC 39 Parecer jurídico sobre o projeto de implantação do Trem de Alta Velocidade Documento Comprobatório 19100118094474500000093811953 28_PDFsam_DOC 39 Parecer jurídico sobre o projeto de implantação do Trem de Alta Velocidade Documento Comprobatório 19100118094520300000093811955 DOC 40 Sittel - ligações PAULO GAZANI (compartilhado a partir dos Autos 0010189-40.2016.403.6181, da Documento Comprobatório 19100118094539500000093811959 1_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094565700000093817440 32_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094619700000093817469 60_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094685000000093745495 92_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094739100000093745502 119_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094799100000093745504 148_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094858200000093857436 171_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094904100000093857443 192_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118094983800000093857466 206_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095036000000093855504 236_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095104500000093855511 266_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095152100000093855517 293_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095216900000093855524 312_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095269800000093855527 339_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095318700000093877931 361_PDFsam_VOLUME I Procedimento Investigatório do MP 19100118095375700000093877936 1_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095405500000093877947 30_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095453200000093877952 57_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095517500000093889433 88_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095572200000093889438 118_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095638200000093889445 150_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095692600000093889450 178_PDFsam_VOLUME II Procedimento Investigatório do MP 19100118095752400000093889454 1_PDFsam_VOLUME III Procedimento Investigatório do MP 19100118095778800000093889466 37_PDFsam_VOLUME III Procedimento Investigatório do MP 19100118095831600000093889471 70_PDFsam_VOLUME III Procedimento Investigatório do MP 19100118095891100000093896938 101_PDFsam_VOLUME III Procedimento Investigatório do MP 19100118095942500000093896944 139_PDFsam_VOLUME III Procedimento Investigatório do MP 19100118100010900000093896954 165_PDFsam_VOLUME III Procedimento Investigatório do MP 19100118100071800000093896962 1_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100113000000093896967 29_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100166600000093896971 41_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100220300000093906431 69_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100288100000093906435 89_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100352900000093906441 112_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100407300000093906444 149_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100460000000093906450 191_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100527500000093906455 223_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100579300000093906459 262_PDFsam_ANEXO I Procedimento Investigatório do MP 19100118100640500000093906470 1_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118100666400000093913932 22_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118100716600000093913951 42_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118100783700000093913962 65_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118100844100000093913969 98_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118100904700000093913975 134_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118100963300000093924930 168_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118101024200000093924940 199_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118101092700000093924950 224_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118101158900000093924961 259_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118101226100000093924974 283_PDFsam_ANEXO II Procedimento Investigatório do MP 19100118101279700000093933934 1_PDFsam_LIVRO DIÁRIO SCORZAFAVE (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101336900000093933957 1_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101384700000093942439 20_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101470600000093942446 36_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101551200000093942442 47_PDFsam_LIVRO DIÁRIO SCORZAFAVE (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101690300000093942451 53_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101801000000093942465 69_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118101931900000093942470 88_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118102062300000093949456 101_PDFsam_LIVRO DIÁRIO SCORZAFAVE (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118102173300000093954933 106_PDFsam_NOTAS FISCAIS (ANEXO III) Documento Comprobatório 19100118102206300000093949459 1_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102276400000093954950 1_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 (ANEXO IV) Documento Comprobatório 19100118102373000000093954953 1_PDFsam_EMAILS+TED'S ( (ANEXO IV)) Documento Comprobatório 19100118102460700000093961450 32_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102527700000093961457 53_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 (ANEXO IV) Documento Comprobatório 19100118102578200000093961456 73_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102655800000093961468 103_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102705600000093970449 117_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 (ANEXO IV) Documento Comprobatório 19100118102768000000093970455 146_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102819300000093970452 173_PDFsam_EMAILS + TED'S 3 (ANEXO IV) Documento Comprobatório 19100118102878900000093970464 185_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102930100000093970466 236_PDFsam_EMAILS + TED'S 2 (ANEXO V) Documento Comprobatório 19100118102978500000093975933 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 19100913304607500000097992931 Petição intercorrente Petição intercorrente 19101418521967500000100697961 Despacho Despacho 19112710351516600000127758930 Notificação Notificação 20011414180415700000150761994 Notificação Notificação 20011414180433200000150761995 Notificação Notificação 20011414180446900000150761996 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20011414180451300000150761997 Notificação Notificação 20011414180464400000150761998 Notificação Notificação 20011414180471200000150761999 Notificação Notificação 20011414180477800000150762000 Notificação Notificação 20011414180484800000150762001 Petição intercorrente Petição intercorrente 20012217185854100000155675451 Certidão Certidão 20012217193276500000155688450 Notificação Notificação 20012218150264100000155753956 Notificação Notificação 20012218150278800000155753957 Notificação Notificação 20012218150299000000155753958 Notificação Notificação 20012218150312900000155753959 Carta Precatória Carta Precatória 20012316145671500000155775931 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012910011925000000159758941 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012910025457000000159758951 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012910042669000000159758960 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012910061409600000159758971 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012910075868400000159771934 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012910093964300000159771949 Certidão Certidão 20020317412559100000163507016 Certidão Certidão 20020515144836600000165362974 Distribuição da CP Documentos Diversos 20020515144851600000165362978 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20021012101848300000168361438 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20030922252751100000190181957 4 1029355-91 NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS 038999282863 SRA A Documento Comprobatório 20030922252766300000190181959 Certidão Certidão 20061220513017600000250931533 CARTA PRECATORIA 006 1029355-91.*01.***.*13-00 MARCOS GLIKAS Documentos Diversos 20061220513045300000250931534 Certidão Certidão 20061221080799400000250931536 CARTA PRECATORIA 006 1029355-91.2019.4.013400 RONALDO Documentos Diversos 20061221080852300000250931538 Certidão Certidão 20061221252304400000250931546 CARTA PRECATORIA 006 1029355-91.2019.4.01.3400 HISSANOBU IZU Documentos Diversos 20061221252327700000250931547 Ato ordinatório Ato ordinatório 20061918523142600000255667048 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20070521361263400000266849047 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20070611002342100000267061589 Certidão Certidão 20070818191205600000269703092 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20070821431020400000269839033 Certidão Certidão 20072109412521700000269703101 1029355-91.2019.4.01.3400 - CARTA PRECATÓRIA Documentos Diversos 20072109412540700000278747081 Vistos em Correição Vistos em Correição 20072406302705200000275262550 Defesa Prévia Defesa Prévia 20072420481859400000282647567 00 - DEFESA - ADILSON e RICARDO Defesa Prévia 20072420481887000000282647570 01 - PROCURAÇÃO - ADILSON Procuração 20072420481898100000282647571 02 -PROCURAÇÃO - RICARDO Procuração 20072420481928700000282647572 Decisão Decisão 20080316063971500000288049056 Intimação Intimação 20080317482238200000289784059 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20080317482255000000289784060 Petição intercorrente Petição intercorrente 20081020022985400000295807574 Certidão Certidão 20081315183261400000298016070 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20081315235465000000298002121 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 20081315235493400000298002122 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20102810454025500000359319055 Certidão Certidão 20110616535193000000366064117 Decisão Decisão 20111112554720100000368047573 Decisão Decisão 21022418215753200000370331539 Carta Precatória Carta Precatória 21031212113020300000468838595 Certidão Certidão 21031711512905200000473853050 Recibo de Documento Enviado e Não Lido (Malote Digital) (1029355-91.2019.4.01.3400) Documento Comprobatório 21031711512931700000473853062 Procuração/Habilitação 21033000100206300000487014563 Marcos Glikas - Pedido de Habilitação Outras peças 21033000100224900000487014564 Marcos Glikas - Comprovante de Residência Comprovante de residência 21033000100235700000487014565 Marcos Glikas - Documento de Identificação Documento de Identificação 21033000100243600000487014566 Defesa Prévia Defesa Prévia 21042716552545500000512833131 Precedente STF (Repercussão Geral) - ARE 1175650 Documento Comprobatório 21042716552671600000512783618 Precedente STF - Rcl 41.557 Documento Comprobatório 21042716552685800000512783628 Denuncia - Ação Penal nº 1019707-87.2019.4.01.3400 Documento Comprobatório 21042716552703700000512884086 Habilitação Procuração/Habilitação 21042717425783400000513041584 Procuracao.
Glikas. 1029355-91.2019.4.01.3400 Procuração 21042717425825300000513041603 Resposta preliminar Resposta preliminar 21042717492371300000512812679 Marcos Glikas - Defesa Preliminar - Ação de Improbidade Defesa Prévia 21042717492474100000512812683 Decisão Decisão 21062110591080500000577060038 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 21062313124576800000589345102 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 21062313124590600000589345103 Certidão Certidão 21062313351393700000589422065 Comprovante de Protocolo (Conflito de Competência) (1029355-91.2019.4.01.3400) Documento Comprobatório 21062313351445700000589441062 Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório 21062416355291800000592471030 Certidão Certidão 21063015574107000000603333058 1029355-91.2019.4.01.3400_CP devolvida cumprida Carta precatória devolvida 21063015574120900000603333065 Petição intercorrente Petição intercorrente 21072119592614900000638704658 Petição juntada Procuração e manifestação original Petição intercorrente 21072119592626800000638704663 Procuracao (1) Alexej Procuração 21072119592636000000638704666 Comunicações Comunicações 22060114274600000001107230068 EMENTA Documentos Diversos 22061316521366600001132475464 Ementa Documento Comprobatório 22061316561934100001132475468 Certidão Certidão 22061411461649400001134145934 relatorio voto e ementa Documentos Diversos 22061411465170700001134145938 Decisão Decisão 22062015550808900001145026433 Certidão Certidão 22062120485112300001148778971 Intimação PRU Intimação PRU 22062211333108600001149848463 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062211360273300001149848464 Intimação Intimação 22062211340038300001149848465 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071520111309300001206427932 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071815225725100001210168445 Manifestação - ACP 1029355-91.2019.4.01.3400 - Ingresso assistente MPF Petição intercorrente 22071815240464400001210168454 PROCURAÇÃO Procuração 22071815241376500001210168456 Substabelecimento GEST Fevereiro 2022 Procuração 22071815241376500001210168460 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071816093343400001210366493 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20012909590620400000157038007 1029355-91.2019.4.01.3400 - confirmação de recebimentointimaçãopolopassivoPostalis Documento Comprobatório 22071818215021400001210872929 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22062015550808900001145026433 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22062015550808900001145026433 Petição intercorrente Petição intercorrente 22080119304786900001236456973 pet interesse em intervir Petição intercorrente 22080119315748900001236456974 procuracao Procuração 22080119322220000001236456975 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22080119322220000001236456976 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 22081918555595900001271246969 Certidão Certidão 22081922222787000001271394478 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22082208330676400001272034935 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22082208344517600001272034936 Petição intercorrente Petição intercorrente 22082310571384600001274443437 Apelação Apelação 22090618373488600001295874018 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373502600001295874019 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373507700001295874020 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373513100001295874021 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373519700001295874022 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373525900001295874023 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373531600001295874024 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373539000001295874025 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373545200001295874026 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373550400001295874027 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 22090618373556700001295874028 Manifestação Manifestação 22092216471757700001318193952 Decisão Decisão 22102413214342200001358259436 Certidão Certidão 22102414233643300001358402430 Petição intercorrente Petição intercorrente 22102516260934000001360694459 SEDE DO JUÍZO: 14ª Vara Federal Cível da SJDF ENDEREÇO DO JUÍZO: SAS Quadra 4, Bloco D, Lote 7, Justiça Federal - Sede II, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASÍLIA, 21 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 14ª Vara Federal Cível da SJDF -
21/11/2022 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 08:28
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:23
Outras Decisões
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24/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 12:36
Cancelada a conclusão
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10/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:17
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:52
Juntada de manifestação
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21/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEXEJ PREDTECHENSKY em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de RONALDO HIDEO FUJII em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:00
Decorrido prazo de HISSANOBU IZU em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:42
Decorrido prazo de ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCOS GLIKAS em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:37
Juntada de apelação
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24/08/2022 01:42
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1029355-91.2019.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) ASSISTENTE: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283, MARINA DE ARAUJO LOPES - DF43327 REU: ALEXEJ PREDTECHENSKY e outros (6) Advogado do(a) REU: TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834 Advogados do(a) REU: JEFFERSON CARLOS CARUS GUEDES - RS34533, LUCAS DE CASTRO RIVAS - DF46431 Advogados do(a) REU: ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046, WIRLEY WEILER - SP293487 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, rejeito a petição inicial (art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92), extinguindo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários." -
22/08/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 22:22
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 22:22
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de HISSANOBU IZU em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCOS GLIKAS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:48
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXEJ PREDTECHENSKY em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RONALDO HIDEO FUJII em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:35
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 04:31
Publicado Intimação polo passivo em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029355-91.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXEJ PREDTECHENSKY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046 e WIRLEY WEILER - SP293487 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO (“RICARDO OLIVEIRA”), NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS (“NELSON LUIZ”), ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA (“ADILSON FLORÊNCIO”), MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII (“RONALDO HIDEO”).
Narrou o MPF, em síntese: “A presente ação trata de atos de improbidade administrativa análogos aos delitos de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro envolvendo ‘Fundo de Pensão’ (rectius: Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC) dos CORREIOS (POSTALIS), praticados por ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, NELSON LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII.
Apurou-se que, durante os anos de 2010 e 2011, houve duas operações financeiras distintas e autônomas, envolvendo a aquisição, pelo POSTALIS, de títulos mobiliários oferecidos pela empresa privada JHSF PARTICIPAÇÕES SA (‘JHSF’) e pelo Banco Cruzeiro do Sul, as quais somente se realizaram em razão do pagamento de vantagem indevida (‘propina’) de, no mínimo, R$2.729.835,13 (valor atualizado de R$4.917.639,98)2, aos seus ex-presidente, ex-Diretor Financeiro e ex-diretor executivo, ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO e ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, respectivamente, e ao então Diretor dos Correios, NELSON LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS.
Em seguida, os valores auferidos indevidamente na primeira operação foram lavados por MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII por meio do escritório de advocacia SCORZAFAVE e RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Os sócios deste escritório – JOSÉ ROBERTO SCORZAFAVE CAMARGO RIBEIRO e RENEE CAMARGO RIBEIRO – embora não tivessem ciência da origem ilícita dos valores, emitiram documentos ideologicamente falsos.
Os valores da segunda operação foram lavados por meio da Associação Religiosa Igreja da Suprema Graça, administrada por DANIEL AUGUSTO MADDALENA, com a participação de MARCOS GLIKAS.
O escritório e a igreja foram indicados por MARCOS GLIKAS, que, por sua vez, atuou a pedido de PAULO GAZANI, mediante pagamento de comissão.
Os destinatários dos valores também tinham ciência da lavagem dos valores.
Deve-se destacar que a lavagem praticada por MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII foi cometida de maneira reiterada.” Desse modo, argumentou que os requeridos ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA, ADILSON FLORÊNCIO e MARCOS GLIKAS devem ser responsabilizados por atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei n. 8429/92), e que eles e os requeridos NELSON LUIZ, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO também teriam praticado atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso III, da LIA).
Esclareceu o Parquet, ainda, que, “a despeito da ausência de regra específica sobre o ajuizamento de ações cíveis e de improbidade em face desses colaboradores”, deixou de promover o ajuizamento de ação contra Alexandre Correa de Oliveira Romano, Paulo Roberto Gazani Junior e Daniel Augusto Maddalena, em virtude dos acordos de colaboração premiada por eles firmados com o Ministério Público Federal, considerando os deveres da lealdade e boa-fé.
Outrossim, requereu o MPF o aproveitamento, neste feito, das provas produzidas no bojo da ação penal n. 1019707-87.2019.4.01.3400, correlata à presente ação.
Formulou, por fim, os seguintes pedidos: “Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar os requeridos às sanções cabíveis do artigo 12, incisos I e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela Postalis (e, mediatamente, também pelos Correios e pela União), ou seja, ao pagamento do valor total de R$ 49.176.399,80, equivalente a dez vezes o valor atualizado das vantagens indevidas (‘propinas’) que são objeto desta ação, com o fim de reparação de danos sociais difusos (imateriais, causados pela própria ofensa da norma), considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do ilícito; e (iii) reparação do dano social difuso gerado.
O valor das reparações deve ainda ser atualizado pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos I e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92.” Inicial instruída com os documentos de ID 93838362 a ID 94917372.
Intimado (ID 129514847), o MPF requereu o declínio do feito em favor da 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, “prevento e competente para apreciação das demais ações de improbidade administrativa relacionadas à Operação Greenfield, consoante exposto no tópico 2 da exordial” (ID 158393868).
Certificou-se a notificação dos requeridos RONALDO HIDEO (IDs 162743361 e 255023484), NELSON LUIZ (IDs 162743371 e 193592888), ADILSON FLORÊNCIO (IDs 162743381 e 271100864), ALEXEJ PREDTECHENSKY (ID162743392), RICARDO OLIVEIRA (IDs 162753855 e 274068469), HISSANOBU IZU (IDs 162753871 e 255023493) e MARCOS GLIKAS (IDs 171492910 e 255023480).
Os requeridos ADILSON FLORÊNCIO e RICARDO OLIVEIRA apresentaram manifestação por escrito (ID 286973369), suscitando a inépcia da inicial e a ausência de justa causa.
Aduziram que a utilização de elementos colhidos em colaboração premiada “depende da resolução da controvérsia estabelecida sob a ótica de repercussão geral, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650”, requerendo a rejeição da exordial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, até a solução da controvérsia pelo STF.
Suscitaram, ainda, a ausência de condição da ação, ao fundamento de que o Postalis é Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), de natureza jurídica privada, o que afastaria a caracterização dos requeridos como “agentes públicos”.
Defenderam que a inicial não aponta a participação do requerido ADILSON FLORÊNCIO no suposto esquema criminoso, nem demonstra o necessário elemento volitivo doloso.
Afirmaram, ainda, que a peça inicial tem por único e exclusivo fundamento o Termo de Colaboração firmado com Paulo Roberto Gazani Junior, sem qualquer substrato probatório mínimo que corrobore suas declarações.
Argumentaram a ausência de demonstração de liame entre as alegadas empresas de fachada e a igreja (que teriam sido usadas para o repasse da suposta propina destinada aos ex-dirigentes do Postalis) e os ora requeridos.
Alegaram, assim, a ausência de indícios de improbidade.
Na decisão de ID 292416889, o Juízo desta 14ª Vara Federal declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição dos autos à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por dependência aos autos 1019167-10.2017.4.01.3400 e outros.
Certificou-se, no ID 364227435, que o requerido ALEXEJ PREDTECHENSKY mudou-se para São Paulo, no endereço ali declinado.
O Juízo da 22ª Vara Federal desta SJDF ratificou todos os atos judiciais até então proferidos (ID 375295915).
O requerido MARCOS GLIKAS apresentou manifestação por escrito no ID 518563985.
Defendeu a aplicação do princípio do ne bis in idem transversal, a fim de que seja obstada a utilização da ação de improbidade administrativa com base nos mesmos elementos de fato e fundamentos já apreciados no âmbito criminal (ação penal n. 1019707-87.2019.4.01.3400).
Afirmou, assim, a ausência de justa causa para esta demanda.
Aduziu a pendência de julgamento do Tema n. 1043, pelo STF (ARE n. 1175650/PR), o que implica a rejeição da inicial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.
Na decisão de ID 583014360, o Juízo da 22ª Vara Federal suscitou conflito de competência.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou este Juízo da 14ª Vara Federal competente para o processo e julgamento do feito (ID 1144177768). É o relato do essencial.
Decido.
I – Termos de Colaboração e Compartilhamento de Informações O objeto desta ação de improbidade resume-se a dois núcleos de fatos, quais sejam, os supostos pagamentos de vantagens indevidas e atos de lavagem relacionadas ao investimento em debêntures da empresa JHSF e ao investimento no FIDIC BCSUL VERAX.
In casu, como relatado, o MPF deixou de promover o ajuizamento de ação de improbidade contra Alexandre Correa de Oliveira Romano, Paulo Roberto Gazani Junior e Daniel Augusto Maddalena, em observância aos Acordos do Colaboração Premiada por eles firmados com o Parquet.
De fato, observa-se que os Acordos de Colaboração Premiada firmados com Paulo Gazani (ID 93838374, p. 02-21) e com Daniel Maddalena (ID 94694852, p. 05-14) foram homologados, respectivamente, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (ID 93928371, p. 78-81) e pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 94694869, p. 23).
Contudo, nota-se que o MPF deixou de instruir o feito com cópia do Termo de Colaboração firmado com Alexandre Correa de Oliveira Romano, e sua respectiva homologação judicial – ao menos, é o que se depreende da análise das mais de 36.300 páginas que compõem os presentes autos –, retirando deste Juízo qualquer possibilidade de aferir os termos e limites em que fora efetivamente firmado.
A propósito, os Termos de Colaboração colacionados no ID 93838362, p. 02-08, dizem respeito a declarações prestadas por Alexandre Romano em continuidade “ao acordo de colaboração premiada já celebrado e homologado”, e não ao aludido Acordo, em si considerado (o qual, como dito, não fora juntado aos autos).
Noutro passo, vê-se que, nos Termos de Colaboração firmados com Paulo Gazani (Cláusula 17ª) e Daniel Maddalena (Cláusula 16ª), restou prevista a possibilidade de utilização do material probatório obtido mediante os referidos acordos, após a devida homologação, para a instrução de ações de improbidade administrativa.
Sobre o ponto, sobreleva notar que, no ARE 1175650, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF art. 5º II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF art. 37 §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF art. 129 § 1º) (Tema 1043).
Não houve, contudo, determinação de sobrestamento dos feitos, razão pela qual não merecem acolhida os pedidos formulados pelo requeridos ADILSON FLORÊNCIO, RICARDO OLIVEIRA e MARCOS GLIKAS, visando à suspensão da presente demanda até o julgamento da Corte Suprema, o que ora indefiro.
Destarte, à vista da atual jurisprudência do STF, admite-se a utilização da prova emprestada do processo penal em procedimento deflagrado para apuração de atos de improbidade administrativa.
Assim, havendo delimitação dos fatos, é possível o compartilhamento de termos de depoimento colhidos no âmbito de acordo de colaboração premiada com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público.
Precedente: STF, Pet 7065 AgR, Relator Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018, publicado em 20.02.2020.
Entretanto, o Ministério Público Federal não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de autorização do Juízo competente para a utilização, nesta ação civil pública, do material probatório produzido no bojo da ação penal n. 1019707-87.2019.4.01.3400 (10ª Vara Criminal-SJDF) e do Procedimento Investigatório Criminal correlato (PIC n. 1.16.000.001289/2017-15).
No ponto, o MPF requereu que “todas as provas produzidas sob contraditório no bojo da ação penal correlata à presente ação civil (Proc. nº 1019707-87.2019.4.01.3400) sejam aproveitadas no processo civil a ser inaugurado a partir da presente exordial”.
Entretanto, o referido pedido deveria ter sido apresentado pelo Parquet diretamente ao Juízo Criminal, no qual os colaboradores figuram como réus.
Impende salientar, por oportuno, que o Juízo da 6ª Vara Criminal da SJSP deferiu o compartilhamento das provas obtidas na Operação Custo Brasil e seus desdobramentos, nos termos ali placitados pelo MPF (ID 93928371, p. 234-237), com vistas à obtenção de elementos necessários para a instrução do PIC n. 1.16.000.001289/2017-15.
Porém, reitere-se, não se comprovou, por ora, a existência de autorização para a utilização do referido material probatório colhido na esfera penal, nesta ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Assim, deve o Ministério Público Federal acostar ao feito cópia do Termo de Colaboração firmado com Alexandre Correa de Oliveira Romano, e sua respectiva homologação judicial, bem como comprovar a existência de autorização judicial para o compartilhamento das provas que instruem a exordial, com os esclarecimentos que eventualmente entenda pertinentes, à vista das ponderações anteriormente aduzidas.
II – Alterações na Lei de Improbidade Administrativa De pronto, registre-se que, em recentíssima decisão, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator do ARE 843989/PR[1]) suspendeu os Recursos Especiais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça envolvendo a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei de Improbidade (Tema 1199).
Contudo, deixou de determinar o sobrestamento das ações nas instâncias ordinárias, haja vista que “(a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição”.
Face a tais razões, cumpre a este Juízo de 1º grau traçar os parâmetros para a aplicação das normas no tempo, no caso concreto.
Pois bem. É cediço que as normas processuais advindas com a recente Lei n. 14.230/2021 (que alterou a Lei n. 8.429/92) aplicam-se de imediato aos processos pendentes (art. 14 do Código de Processo Civil[2]).
Por sua vez, as novas normas de caráter material que sejam mais benéficas devem retroagir em favor dos requeridos.
A propósito, o § 4º do art. 1º da LIA, incluído pela novel legislação, é expresso ao dispor que: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Nesse contexto, perfilho entendimento no sentido de que o direito administrativo sancionador é uma subespécie do direito punitivo estatal, razão pela qual se mostra aplicável, à hipótese, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, extraído do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal[3].
Por oportuno, citem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2021) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2018) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2014) Dito isso, e considerando a fase inicial em que se encontra o presente feito, sobreleva mencionar as alterações mais relevantes da novel redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), dada pela Lei n. 14.320/2021, no que diz respeito à petição inicial e à sentença, a saber: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (...) § 14.
Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 15.
Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 18.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De pronto, impende destacar que, em 17.02.2022, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7042 e 7043, deferiu parcialmente a medida cautelar vindicada nos referidos autos, para reconhecer, até julgamento final de mérito (e ad referendum do Plenário da Suprema Corte), a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, suspendendo, inclusive, os efeitos do art. 3º da Lei n. 13.230/21[4], nos seguintes termos: ...
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021...
Doutro vértice, corroborando os dispositivos legais supramencionados, a LIA, já em seu art. 1º, reza que o ato de improbidade é aquele necessariamente doloso, não bastando mais que seja genérico.
Veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se vê, uma das principais alterações do texto é a exigência de dolo específico para que os agentes públicos e terceiros sejam responsabilizados.
Nessa trilha, o autor da ação deverá comprovar a existência de lastro probatório mínimo que indique a vontade livre e consciente do requerido de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficientes a mera voluntariedade e o exercício da função.
Desse modo, a ausência de demonstração do dolo específico, bem como de indicação, para cada ato de improbidade administrativa, do tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, resultará na improcedência do pedido em qualquer fase processual da demanda (§ 11 do art. 17).
Além disso, de acordo com o novo rito processual, não há mais uma decisão de recebimento da inicial, antecedida pela notificação do réu.
Agora, a ação segue o rito comum, sendo determinada a citação, desde que sejam observados os requisitos dos incisos I e II do § 6º do art. 17, supracitado.
Após a réplica, o Juiz proferirá uma decisão nos termos do § 10-C do art. 17, indicando precisamente a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, não podendo, ademais, modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação.
A lei prevê, ainda, a possibilidade de celebração de acordo, bem como veda a solidariedade na condenação.
Mais adiante, em seu art. 23, a Lei de Improbidade Administrativa passou a estabelecer o prazo de prescrição em 8 (oito) anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Trouxe, ainda, marcos interruptivos da prescrição, bem como hipótese de prescrição intercorrente.
Veja-se: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nota-se, portanto, que as novas disposições normativas acima transcritas podem ser mais favoráveis aos agentes públicos e aos que concorrem para o ato de improbidade, atraindo, em tal hipótese, a já mencionada aplicação do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, inclusive no que concerne aos prazos prescricionais.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NOVA LIA.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de JOAQUIM JACKSON LEITE DE ARAÚJO em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma. 2.
Sustenta, o embargante, que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre os reflexos de acordo de devolução dos valores à CGU.
No mais, sustentou a ocorrência da prescrição, isto levando em conta as alterações trazidas pela Nova LIA (ID 4050000.28673801). 3.
Rememorado em síntese, passemos a analisar questão de ordem pública suscitada, qual seja, a ocorrência de prescrição.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A NOVA LIA 4.
Neste momento processual e também diante de inovação legislativa, cumpre voltar os olhos ao presente feito para tecer alguns comentários jurídicos e, na sequência, adotar as compatíveis medidas. 5.
Tendo por nascedouro o PL 10.887/2018 (2.505/2021 no Senado), abrolhou, no berçário de nossa já tão extensa legislação pátria, a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que teve por finalidade reformular, de maneira substancial, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 6.
Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - nome pela qual ficou conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - foi e continua sendo - mesmo após as alterações - um dos pilares da legislação anticorrupção. 7.
O fato é que, apesar de mantida sua "missão", a aludida lei foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras. 8.
Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação.
Dizendo de outro modo, todos os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento.
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LIA 9.
Sobre tema, cumpre frisar que, em nosso entendimento, especificamente em relação às normas da Lei nº 14.230/2021 que carregam conteúdo processual - tais como a reformulação dos artigos 16, 17 e 18 da lei original e a inclusão de dispositivos como os artigos17-C e 18-A -, a aplicabilidade imediata é indiscutível, conforme jurisprudencial já consagrado e positivado no artigo 14 do CPC. 10.
No mais, quanto às normas de conteúdo material - como é o caso, por exemplo, das que tratam dos critérios para configuração dos atos de improbidade, das regras de sancionamento, dos prazos prescricionais etc. -, entendemos que as respostas quanto à sua aplicação, inclusive retroativa, são respondidas mediante simples leitura da "metanorma" inscrita no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela nova lei, que assim dispõe: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". 11.
De tal comando, emerge que, se o sistema de improbidade passa a estar expressamente enquadrado na moldura do Direito Administrativo Sancionador, fato é que os princípios e as regras deste sub-ramo do Direito Administrativo têm incidência inequívoca e obrigatória na interpretação e aplicação da nova LIA.
Logo, é de se rememorar também que, entre tais princípios, encontram-se a vedação ao bis in idem, o dever de proporcionalidade das sanções, bem como a retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, extraída de analogia com o Direito Penal, outro ramo do Direito acostumado com reflexões de índole sancionatória. 12.
Portanto, na esteira do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador, aplicável expressamente à nova LIA por força do artigo 1º, §4º, da atual Lei de Improbidade Administrativa, entendemos que as normas materiais que regem a improbidade administrativa devem retroagir e incidir desde já às ações em curso sempre que mais favoráveis à esfera do réu. 13.
Diante dessa constatação, chega-se à outra: são imediatamente aplicáveis aos processos de improbidade em trâmite as redações conferidas pela nova lei aos artigos 1º, 3º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, visto que a novel regulamentação de tais artigos é, claramente, mais benéfica aos acusados por improbidade.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO 14.
Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a nova lei inovou quanto à prescrição, isto na medida em que unificou o prazo prescricional em 08 anos - lapso este que, antes, sofria variações, levando em conta detalhes circunstanciais previstos nos incisos I, II e III do art. 23, incisos estes revogados -, trazendo ainda a hipótese de prescrição intercorrente. 15.
Nesse sentido, cumpre a transcrição do art. 23 e seus desdobramentos: (...) 16.
Portanto, doravante, tem-se que: Como regra, ocorre a prescrição dos atos de improbidade administrativa no prazo de 08 anos (rememorando que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos suspende o prazo prescricional até, no máximo, 180 dias, recomeçando sua contagem após a conclusão da apuração ou após o máximo de tempo referido).
Esse prazo tem como marco inicial ou a data do fato havido como improbo (no caso de infrações instantâneas) ou a data do encerramento da permanência (no caso de infrações permanentes).
Pode ocorrer, todavia, de o prazo de 08 anos ser reduzido à metade, ou seja, para 04 anos.
Isto ocorrerá quando estivermos diante da chamada prescrição intercorrente, que é justamente aquela que se observa entre os marcos interruptivos previstos no § 4º do art. 23, especificamente entre os incisos: I e II - Ajuizamento da ação de improbidade administrativa e publicação da sentença condenatória.
II e III - Publicação da sentença condenatória e publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
III e IV - Publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência e publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
IV e V - Publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência e publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. 17.
Partindo dessas premissas e observando o caso em tela, é de ver-se, em primeiro lugar, que a sentença fora condenatória. 18.
Em segundo, veja-se ainda que, entre a data de ajuizamento da ação e a sentença condenatória, transcorreu lapso superior a 04 anos, o que demonstra, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente. 19.
Ante o exposto, entendemos que: 1) a Nova LIA tem sim aplicação retroativa, reverberando, portanto, no presente feito; 2) em face de sua aplicação e levando em conta os lapsos temporais acima declinados, operou-se realmente a prescrição. 20.
Embargos declaratórios providos para declarar a extinção do feito em face do reconhecimento da prescrição. (TRF5, AC 0001957-13.2014.4.05.8102, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, PJe 15.02.2022) (g.n.) Traçado, portanto, um extrato resumido das alterações quanto ao novo rito processual.
Ocorre que, diante das novas exigências legais, bem assim com supedâneo no princípio da cooperação processual, exsurge a necessidade de a parte autora adequar a peça vestibular a essas inovações (sob pena de rejeição da inicial – § 6º-B do art. 17 da LIA) em especial, para: individualizar a conduta dos requeridos e apontar o lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, fazer menção aos elementos de prova que demonstrem o dolo específico de cada requerido (art. 17, § 6º); indicar, para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma norma (art. 17, § 10); informar a possibilidade de solução consensual (art. 17, § 10-A); delimitar a participação de cada requerido e os benefícios diretos eventualmente obtidos, de forma individualizada [art. 3º, § 1º (responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores, com relação à pessoa jurídica) e art. 17-C, § 2º (vedação à responsabilização solidária)]; e manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição (inclusive intercorrente), com a aplicação da norma mais benéfica aos requeridos.
As demais questões preliminares suscitadas pelos requeridos, em suas defesas, serão oportunamente apreciadas.
SECRETARIA: 1.
Anotem-se os procuradores do requerido ALEXEJ PREDTECHENSKY (ID 645145476) nos cadastros processuais. 2.
Intimem-se a União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Postalis – Instituto de Previdência Complementar para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse em intervir no processo (art. 17, § 14, da LIA), conforme requerido pelo MPF na inicial. 3.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal acerca de todo o processado, inclusive das manifestações dos requeridos.
Ademais, intime-se o Parquet para, no prazo de 15 (quinze) dias: a] adequar a peça de ingresso às inovações na Lei n. 8.429/92 (trazidas pela Lei n. 14.230/2021), sob pena de rejeição da inicial (art. 17, § 6º-B), em especial, para: a.1] individualizar a conduta dos requeridos e apontar o lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, fazer menção aos elementos de prova que demonstrem o dolo específico de cada requerido (art. 17, § 6º), com indicação dos IDs correspondentes; a.2] indicar, para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma norma (art. 17, § 10); a.3] informar a possibilidade de solução consensual (art. 17, § 10-A); a.4] delimitar a participação de cada requerido e os benefícios diretos eventualmente obtidos, de forma individualizada (art. 3º, § 1º, e art. 17-C, § 2º); e a.5] manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, com a aplicação da norma mais benéfica aos requeridos; b] juntar aos autos cópia do Termo de Colaboração firmado com Alexandre Correa de Oliveira Romano, e sua respectiva homologação judicial; c] comprovar a existência de autorização judicial para o compartilhamento das provas que instruem a exordial, com os esclarecimentos que eventualmente entenda pertinentes, à vista das ponderações aduzidas neste decisum. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, publique-se e cumpra-se, com urgência.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-041 04.03.2022) [2] CPC, art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [3] CF/88, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. [4] Lei n. 14.230/2021, art. 3º.
No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. -
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MARCOS GLIKAS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 18:23
Juntada de diligência
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18/07/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 08:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 20:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 20:48
Outras Decisões
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14/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:57
Juntada de documentos diversos
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13/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2022 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2022 14:27
Juntada de comunicações
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29/11/2021 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/07/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 03:38
Decorrido prazo de TIAGO CARDOZO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:37
Decorrido prazo de WIRLEY WEILER em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:37
Decorrido prazo de ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
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24/06/2021 16:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/06/2021 13:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:59
Suscitado Conflito de Competência
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15/06/2021 18:56
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:49
Juntada de resposta preliminar
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27/04/2021 16:55
Juntada de defesa prévia
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17/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:11
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2021 18:21
Outras Decisões
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12/11/2020 09:13
Conclusos para decisão
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12/11/2020 09:12
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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11/11/2020 12:55
Declarada incompetência
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10/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
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06/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/10/2020 10:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/10/2020 10:45
Juntada de diligência
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08/10/2020 15:22
Decorrido prazo de NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS em 14/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:22
Decorrido prazo de MARCOS GLIKAS em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:22
Decorrido prazo de RONALDO HIDEO FUJII em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:22
Decorrido prazo de ALEXEJ PREDTECHENSKY em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 15:22
Decorrido prazo de HISSANOBU IZU em 14/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/09/2020 10:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 10:26
Decorrido prazo de ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/08/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 20:02
Juntada de Petição intercorrente
-
03/08/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 16:06
Outras Decisões
-
31/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:05
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO em 29/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 16:58
Decorrido prazo de ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 20:48
Juntada de defesa prévia
-
24/07/2020 06:30
Juntada de Vistos em correição.
-
21/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 21:43
Mandado devolvido cumprido
-
08/07/2020 21:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/07/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/07/2020 11:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/07/2020 21:36
Mandado devolvido cumprido
-
05/07/2020 21:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/06/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 12:40
Decorrido prazo de NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS em 13/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 22:25
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2020 22:25
Juntada de diligência
-
17/02/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de HISSANOBU IZU em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de ALEXEJ PREDTECHENSKY em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de MARCOS GLIKAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 05:17
Decorrido prazo de RONALDO HIDEO FUJII em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:10
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2020 12:10
Juntada de diligência
-
05/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:09
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 10:09
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:08
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 10:07
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:06
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 10:06
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:04
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 10:04
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 10:02
Juntada de diligência
-
29/01/2020 10:01
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 10:01
Juntada de diligência
-
23/01/2020 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:18
Juntada de Petição intercorrente
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/01/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2019 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/10/2019 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2019 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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