TRF1 - 1029355-91.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:15
Recebidos os autos
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10/02/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029355-91.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXEJ PREDTECHENSKY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834, ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046 e WIRLEY WEILER - SP293487 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO (“RICARDO OLIVEIRA”), NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS (“NELSON LUIZ”), ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA (“ADILSON FLORÊNCIO”), MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII (“RONALDO HIDEO”).
Narrou o MPF, em síntese: “A presente ação trata de atos de improbidade administrativa análogos aos delitos de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro envolvendo ‘Fundo de Pensão’ (rectius: Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC) dos CORREIOS (POSTALIS), praticados por ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, NELSON LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII.
Apurou-se que, durante os anos de 2010 e 2011, houve duas operações financeiras distintas e autônomas, envolvendo a aquisição, pelo POSTALIS, de títulos mobiliários oferecidos pela empresa privada JHSF PARTICIPAÇÕES SA (‘JHSF’) e pelo Banco Cruzeiro do Sul, as quais somente se realizaram em razão do pagamento de vantagem indevida (‘propina’) de, no mínimo, R$2.729.835,13 (valor atualizado de R$4.917.639,98)2, aos seus ex-presidente, ex-Diretor Financeiro e ex-diretor executivo, ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO e ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, respectivamente, e ao então Diretor dos Correios, NELSON LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS.
Em seguida, os valores auferidos indevidamente na primeira operação foram lavados por MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII por meio do escritório de advocacia SCORZAFAVE e RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Os sócios deste escritório – JOSÉ ROBERTO SCORZAFAVE CAMARGO RIBEIRO e RENEE CAMARGO RIBEIRO – embora não tivessem ciência da origem ilícita dos valores, emitiram documentos ideologicamente falsos.
Os valores da segunda operação foram lavados por meio da Associação Religiosa Igreja da Suprema Graça, administrada por DANIEL AUGUSTO MADDALENA, com a participação de MARCOS GLIKAS.
O escritório e a igreja foram indicados por MARCOS GLIKAS, que, por sua vez, atuou a pedido de PAULO GAZANI, mediante pagamento de comissão.
Os destinatários dos valores também tinham ciência da lavagem dos valores.
Deve-se destacar que a lavagem praticada por MARCOS GLIKAS, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO FUJII foi cometida de maneira reiterada.” Desse modo, argumentou que os requeridos ALEXEJ PREDTECHENSKY, RICARDO OLIVEIRA, ADILSON FLORÊNCIO e MARCOS GLIKAS devem ser responsabilizados por atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei n. 8429/92), e que eles e os requeridos NELSON LUIZ, HISSANOBU IZU e RONALDO HIDEO também teriam praticado atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, inciso III, da LIA).
Esclareceu o Parquet, ainda, que, “a despeito da ausência de regra específica sobre o ajuizamento de ações cíveis e de improbidade em face desses colaboradores”, deixou de promover o ajuizamento de ação contra Alexandre Correa de Oliveira Romano, Paulo Roberto Gazani Junior e Daniel Augusto Maddalena, em virtude dos acordos de colaboração premiada por eles firmados com o Ministério Público Federal, considerando os deveres da lealdade e boa-fé.
Outrossim, requereu o MPF o aproveitamento, neste feito, das provas produzidas no bojo da ação penal n. 1019707-87.2019.4.01.3400, correlata à presente ação.
Formulou, por fim, os seguintes pedidos: “Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar os requeridos às sanções cabíveis do artigo 12, incisos I e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela Postalis (e, mediatamente, também pelos Correios e pela União), ou seja, ao pagamento do valor total de R$ 49.176.399,80, equivalente a dez vezes o valor atualizado das vantagens indevidas (‘propinas’) que são objeto desta ação, com o fim de reparação de danos sociais difusos (imateriais, causados pela própria ofensa da norma), considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do ilícito; e (iii) reparação do dano social difuso gerado.
O valor das reparações deve ainda ser atualizado pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos I e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92.” Inicial instruída com os documentos de ID 93838362 a ID 94917372.
Intimado (ID 129514847), o MPF requereu o declínio do feito em favor da 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, “prevento e competente para apreciação das demais ações de improbidade administrativa relacionadas à Operação Greenfield, consoante exposto no tópico 2 da exordial” (ID 158393868).
Certificou-se a notificação dos requeridos RONALDO HIDEO (IDs 162743361 e 255023484), NELSON LUIZ (IDs 162743371 e 193592888), ADILSON FLORÊNCIO (IDs 162743381 e 271100864), ALEXEJ PREDTECHENSKY (ID162743392), RICARDO OLIVEIRA (IDs 162753855 e 274068469), HISSANOBU IZU (IDs 162753871 e 255023493) e MARCOS GLIKAS (IDs 171492910 e 255023480).
Os requeridos ADILSON FLORÊNCIO e RICARDO OLIVEIRA apresentaram manifestação por escrito (ID 286973369), suscitando a inépcia da inicial e a ausência de justa causa.
Aduziram que a utilização de elementos colhidos em colaboração premiada “depende da resolução da controvérsia estabelecida sob a ótica de repercussão geral, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650”, requerendo a rejeição da exordial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, até a solução da controvérsia pelo STF.
Suscitaram, ainda, a ausência de condição da ação, ao fundamento de que o Postalis é Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), de natureza jurídica privada, o que afastaria a caracterização dos requeridos como “agentes públicos”.
Defenderam que a inicial não aponta a participação do requerido ADILSON FLORÊNCIO no suposto esquema criminoso, nem demonstra o necessário elemento volitivo doloso.
Afirmaram, ainda, que a peça inicial tem por único e exclusivo fundamento o Termo de Colaboração firmado com Paulo Roberto Gazani Junior, sem qualquer substrato probatório mínimo que corrobore suas declarações.
Argumentaram a ausência de demonstração de liame entre as alegadas empresas de fachada e a igreja (que teriam sido usadas para o repasse da suposta propina destinada aos ex-dirigentes do Postalis) e os ora requeridos.
Alegaram, assim, a ausência de indícios de improbidade.
Na decisão de ID 292416889, o Juízo desta 14ª Vara Federal declinou da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição dos autos à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por dependência aos autos 1019167-10.2017.4.01.3400 e outros.
Certificou-se, no ID 364227435, que o requerido ALEXEJ PREDTECHENSKY mudou-se para São Paulo, no endereço ali declinado.
O Juízo da 22ª Vara Federal desta SJDF ratificou todos os atos judiciais até então proferidos (ID 375295915).
O requerido MARCOS GLIKAS apresentou manifestação por escrito no ID 518563985.
Defendeu a aplicação do princípio do ne bis in idem transversal, a fim de que seja obstada a utilização da ação de improbidade administrativa com base nos mesmos elementos de fato e fundamentos já apreciados no âmbito criminal (ação penal n. 1019707-87.2019.4.01.3400).
Afirmou, assim, a ausência de justa causa para esta demanda.
Aduziu a pendência de julgamento do Tema n. 1043, pelo STF (ARE n. 1175650/PR), o que implica a rejeição da inicial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.
Na decisão de ID 583014360, o Juízo da 22ª Vara Federal suscitou conflito de competência.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou este Juízo da 14ª Vara Federal competente para o processo e julgamento do feito (ID 1144177768). É o relato do essencial.
Decido.
I – Termos de Colaboração e Compartilhamento de Informações O objeto desta ação de improbidade resume-se a dois núcleos de fatos, quais sejam, os supostos pagamentos de vantagens indevidas e atos de lavagem relacionadas ao investimento em debêntures da empresa JHSF e ao investimento no FIDIC BCSUL VERAX.
In casu, como relatado, o MPF deixou de promover o ajuizamento de ação de improbidade contra Alexandre Correa de Oliveira Romano, Paulo Roberto Gazani Junior e Daniel Augusto Maddalena, em observância aos Acordos do Colaboração Premiada por eles firmados com o Parquet.
De fato, observa-se que os Acordos de Colaboração Premiada firmados com Paulo Gazani (ID 93838374, p. 02-21) e com Daniel Maddalena (ID 94694852, p. 05-14) foram homologados, respectivamente, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (ID 93928371, p. 78-81) e pelo Juízo da 10ª Vara Federal Criminal desta Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 94694869, p. 23).
Contudo, nota-se que o MPF deixou de instruir o feito com cópia do Termo de Colaboração firmado com Alexandre Correa de Oliveira Romano, e sua respectiva homologação judicial – ao menos, é o que se depreende da análise das mais de 36.300 páginas que compõem os presentes autos –, retirando deste Juízo qualquer possibilidade de aferir os termos e limites em que fora efetivamente firmado.
A propósito, os Termos de Colaboração colacionados no ID 93838362, p. 02-08, dizem respeito a declarações prestadas por Alexandre Romano em continuidade “ao acordo de colaboração premiada já celebrado e homologado”, e não ao aludido Acordo, em si considerado (o qual, como dito, não fora juntado aos autos).
Noutro passo, vê-se que, nos Termos de Colaboração firmados com Paulo Gazani (Cláusula 17ª) e Daniel Maddalena (Cláusula 16ª), restou prevista a possibilidade de utilização do material probatório obtido mediante os referidos acordos, após a devida homologação, para a instrução de ações de improbidade administrativa.
Sobre o ponto, sobreleva notar que, no ARE 1175650, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do princípio da legalidade (CF art. 5º II), da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF art. 37 §§ 4º e 5º) e da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF art. 129 § 1º) (Tema 1043).
Não houve, contudo, determinação de sobrestamento dos feitos, razão pela qual não merecem acolhida os pedidos formulados pelo requeridos ADILSON FLORÊNCIO, RICARDO OLIVEIRA e MARCOS GLIKAS, visando à suspensão da presente demanda até o julgamento da Corte Suprema, o que ora indefiro.
Destarte, à vista da atual jurisprudência do STF, admite-se a utilização da prova emprestada do processo penal em procedimento deflagrado para apuração de atos de improbidade administrativa.
Assim, havendo delimitação dos fatos, é possível o compartilhamento de termos de depoimento colhidos no âmbito de acordo de colaboração premiada com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público.
Precedente: STF, Pet 7065 AgR, Relator Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018, publicado em 20.02.2020.
Entretanto, o Ministério Público Federal não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de autorização do Juízo competente para a utilização, nesta ação civil pública, do material probatório produzido no bojo da ação penal n. 1019707-87.2019.4.01.3400 (10ª Vara Criminal-SJDF) e do Procedimento Investigatório Criminal correlato (PIC n. 1.16.000.001289/2017-15).
No ponto, o MPF requereu que “todas as provas produzidas sob contraditório no bojo da ação penal correlata à presente ação civil (Proc. nº 1019707-87.2019.4.01.3400) sejam aproveitadas no processo civil a ser inaugurado a partir da presente exordial”.
Entretanto, o referido pedido deveria ter sido apresentado pelo Parquet diretamente ao Juízo Criminal, no qual os colaboradores figuram como réus.
Impende salientar, por oportuno, que o Juízo da 6ª Vara Criminal da SJSP deferiu o compartilhamento das provas obtidas na Operação Custo Brasil e seus desdobramentos, nos termos ali placitados pelo MPF (ID 93928371, p. 234-237), com vistas à obtenção de elementos necessários para a instrução do PIC n. 1.16.000.001289/2017-15.
Porém, reitere-se, não se comprovou, por ora, a existência de autorização para a utilização do referido material probatório colhido na esfera penal, nesta ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Assim, deve o Ministério Público Federal acostar ao feito cópia do Termo de Colaboração firmado com Alexandre Correa de Oliveira Romano, e sua respectiva homologação judicial, bem como comprovar a existência de autorização judicial para o compartilhamento das provas que instruem a exordial, com os esclarecimentos que eventualmente entenda pertinentes, à vista das ponderações anteriormente aduzidas.
II – Alterações na Lei de Improbidade Administrativa De pronto, registre-se que, em recentíssima decisão, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator do ARE 843989/PR[1]) suspendeu os Recursos Especiais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça envolvendo a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei de Improbidade (Tema 1199).
Contudo, deixou de determinar o sobrestamento das ações nas instâncias ordinárias, haja vista que “(a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição”.
Face a tais razões, cumpre a este Juízo de 1º grau traçar os parâmetros para a aplicação das normas no tempo, no caso concreto.
Pois bem. É cediço que as normas processuais advindas com a recente Lei n. 14.230/2021 (que alterou a Lei n. 8.429/92) aplicam-se de imediato aos processos pendentes (art. 14 do Código de Processo Civil[2]).
Por sua vez, as novas normas de caráter material que sejam mais benéficas devem retroagir em favor dos requeridos.
A propósito, o § 4º do art. 1º da LIA, incluído pela novel legislação, é expresso ao dispor que: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
Nesse contexto, perfilho entendimento no sentido de que o direito administrativo sancionador é uma subespécie do direito punitivo estatal, razão pela qual se mostra aplicável, à hipótese, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, extraído do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal[3].
Por oportuno, citem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.08.2021) (g.n.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.02.2018) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2014) Dito isso, e considerando a fase inicial em que se encontra o presente feito, sobreleva mencionar as alterações mais relevantes da novel redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), dada pela Lei n. 14.320/2021, no que diz respeito à petição inicial e à sentença, a saber: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (...) § 14.
Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 15.
Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 18.
Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De pronto, impende destacar que, em 17.02.2022, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 7042 e 7043, deferiu parcialmente a medida cautelar vindicada nos referidos autos, para reconhecer, até julgamento final de mérito (e ad referendum do Plenário da Suprema Corte), a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, suspendendo, inclusive, os efeitos do art. 3º da Lei n. 13.230/21[4], nos seguintes termos: ...
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021...
Doutro vértice, corroborando os dispositivos legais supramencionados, a LIA, já em seu art. 1º, reza que o ato de improbidade é aquele necessariamente doloso, não bastando mais que seja genérico.
Veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se vê, uma das principais alterações do texto é a exigência de dolo específico para que os agentes públicos e terceiros sejam responsabilizados.
Nessa trilha, o autor da ação deverá comprovar a existência de lastro probatório mínimo que indique a vontade livre e consciente do requerido de alcançar o resultado ilícito, sendo insuficientes a mera voluntariedade e o exercício da função.
Desse modo, a ausência de demonstração do dolo específico, bem como de indicação, para cada ato de improbidade administrativa, do tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, resultará na improcedência do pedido em qualquer fase processual da demanda (§ 11 do art. 17).
Além disso, de acordo com o novo rito processual, não há mais uma decisão de recebimento da inicial, antecedida pela notificação do réu.
Agora, a ação segue o rito comum, sendo determinada a citação, desde que sejam observados os requisitos dos incisos I e II do § 6º do art. 17, supracitado.
Após a réplica, o Juiz proferirá uma decisão nos termos do § 10-C do art. 17, indicando precisamente a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, não podendo, ademais, modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação.
A lei prevê, ainda, a possibilidade de celebração de acordo, bem como veda a solidariedade na condenação.
Mais adiante, em seu art. 23, a Lei de Improbidade Administrativa passou a estabelecer o prazo de prescrição em 8 (oito) anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Trouxe, ainda, marcos interruptivos da prescrição, bem como hipótese de prescrição intercorrente.
Veja-se: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nota-se, portanto, que as novas disposições normativas acima transcritas podem ser mais favoráveis aos agentes públicos e aos que concorrem para o ato de improbidade, atraindo, em tal hipótese, a já mencionada aplicação do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, inclusive no que concerne aos prazos prescricionais.
No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NOVA LIA.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de JOAQUIM JACKSON LEITE DE ARAÚJO em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma. 2.
Sustenta, o embargante, que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre os reflexos de acordo de devolução dos valores à CGU.
No mais, sustentou a ocorrência da prescrição, isto levando em conta as alterações trazidas pela Nova LIA (ID 4050000.28673801). 3.
Rememorado em síntese, passemos a analisar questão de ordem pública suscitada, qual seja, a ocorrência de prescrição.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A NOVA LIA 4.
Neste momento processual e também diante de inovação legislativa, cumpre voltar os olhos ao presente feito para tecer alguns comentários jurídicos e, na sequência, adotar as compatíveis medidas. 5.
Tendo por nascedouro o PL 10.887/2018 (2.505/2021 no Senado), abrolhou, no berçário de nossa já tão extensa legislação pátria, a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que teve por finalidade reformular, de maneira substancial, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 6.
Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - nome pela qual ficou conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 - foi e continua sendo - mesmo após as alterações - um dos pilares da legislação anticorrupção. 7.
O fato é que, apesar de mantida sua "missão", a aludida lei foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras. 8.
Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação.
Dizendo de outro modo, todos os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento.
DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LIA 9.
Sobre tema, cumpre frisar que, em nosso entendimento, especificamente em relação às normas da Lei nº 14.230/2021 que carregam conteúdo processual - tais como a reformulação dos artigos 16, 17 e 18 da lei original e a inclusão de dispositivos como os artigos17-C e 18-A -, a aplicabilidade imediata é indiscutível, conforme jurisprudencial já consagrado e positivado no artigo 14 do CPC. 10.
No mais, quanto às normas de conteúdo material - como é o caso, por exemplo, das que tratam dos critérios para configuração dos atos de improbidade, das regras de sancionamento, dos prazos prescricionais etc. -, entendemos que as respostas quanto à sua aplicação, inclusive retroativa, são respondidas mediante simples leitura da "metanorma" inscrita no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela nova lei, que assim dispõe: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". 11.
De tal comando, emerge que, se o sistema de improbidade passa a estar expressamente enquadrado na moldura do Direito Administrativo Sancionador, fato é que os princípios e as regras deste sub-ramo do Direito Administrativo têm incidência inequívoca e obrigatória na interpretação e aplicação da nova LIA.
Logo, é de se rememorar também que, entre tais princípios, encontram-se a vedação ao bis in idem, o dever de proporcionalidade das sanções, bem como a retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, extraída de analogia com o Direito Penal, outro ramo do Direito acostumado com reflexões de índole sancionatória. 12.
Portanto, na esteira do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador, aplicável expressamente à nova LIA por força do artigo 1º, §4º, da atual Lei de Improbidade Administrativa, entendemos que as normas materiais que regem a improbidade administrativa devem retroagir e incidir desde já às ações em curso sempre que mais favoráveis à esfera do réu. 13.
Diante dessa constatação, chega-se à outra: são imediatamente aplicáveis aos processos de improbidade em trâmite as redações conferidas pela nova lei aos artigos 1º, 3º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, visto que a novel regulamentação de tais artigos é, claramente, mais benéfica aos acusados por improbidade.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM APREÇO 14.
Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a nova lei inovou quanto à prescrição, isto na medida em que unificou o prazo prescricional em 08 anos - lapso este que, antes, sofria variações, levando em conta detalhes circunstanciais previstos nos incisos I, II e III do art. 23, incisos estes revogados -, trazendo ainda a hipótese de prescrição intercorrente. 15.
Nesse sentido, cumpre a transcrição do art. 23 e seus desdobramentos: (...) 16.
Portanto, doravante, tem-se que: Como regra, ocorre a prescrição dos atos de improbidade administrativa no prazo de 08 anos (rememorando que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos suspende o prazo prescricional até, no máximo, 180 dias, recomeçando sua contagem após a conclusão da apuração ou após o máximo de tempo referido).
Esse prazo tem como marco inicial ou a data do fato havido como improbo (no caso de infrações instantâneas) ou a data do encerramento da permanência (no caso de infrações permanentes).
Pode ocorrer, todavia, de o prazo de 08 anos ser reduzido à metade, ou seja, para 04 anos.
Isto ocorrerá quando estivermos diante da chamada prescrição intercorrente, que é justamente aquela que se observa entre os marcos interruptivos previstos no § 4º do art. 23, especificamente entre os incisos: I e II - Ajuizamento da ação de improbidade administrativa e publicação da sentença condenatória.
II e III - Publicação da sentença condenatória e publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
III e IV - Publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência e publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
IV e V - Publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência e publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. 17.
Partindo dessas premissas e observando o caso em tela, é de ver-se, em primeiro lugar, que a sentença fora condenatória. 18.
Em segundo, veja-se ainda que, entre a data de ajuizamento da ação e a sentença condenatória, transcorreu lapso superior a 04 anos, o que demonstra, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente. 19.
Ante o exposto, entendemos que: 1) a Nova LIA tem sim aplicação retroativa, reverberando, portanto, no presente feito; 2) em face de sua aplicação e levando em conta os lapsos temporais acima declinados, operou-se realmente a prescrição. 20.
Embargos declaratórios providos para declarar a extinção do feito em face do reconhecimento da prescrição. (TRF5, AC 0001957-13.2014.4.05.8102, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, PJe 15.02.2022) (g.n.) Traçado, portanto, um extrato resumido das alterações quanto ao novo rito processual.
Ocorre que, diante das novas exigências legais, bem assim com supedâneo no princípio da cooperação processual, exsurge a necessidade de a parte autora adequar a peça vestibular a essas inovações (sob pena de rejeição da inicial – § 6º-B do art. 17 da LIA) em especial, para: individualizar a conduta dos requeridos e apontar o lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, fazer menção aos elementos de prova que demonstrem o dolo específico de cada requerido (art. 17, § 6º); indicar, para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma norma (art. 17, § 10); informar a possibilidade de solução consensual (art. 17, § 10-A); delimitar a participação de cada requerido e os benefícios diretos eventualmente obtidos, de forma individualizada [art. 3º, § 1º (responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores, com relação à pessoa jurídica) e art. 17-C, § 2º (vedação à responsabilização solidária)]; e manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição (inclusive intercorrente), com a aplicação da norma mais benéfica aos requeridos.
As demais questões preliminares suscitadas pelos requeridos, em suas defesas, serão oportunamente apreciadas.
SECRETARIA: 1.
Anotem-se os procuradores do requerido ALEXEJ PREDTECHENSKY (ID 645145476) nos cadastros processuais. 2.
Intimem-se a União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Postalis – Instituto de Previdência Complementar para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse em intervir no processo (art. 17, § 14, da LIA), conforme requerido pelo MPF na inicial. 3.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal acerca de todo o processado, inclusive das manifestações dos requeridos.
Ademais, intime-se o Parquet para, no prazo de 15 (quinze) dias: a] adequar a peça de ingresso às inovações na Lei n. 8.429/92 (trazidas pela Lei n. 14.230/2021), sob pena de rejeição da inicial (art. 17, § 6º-B), em especial, para: a.1] individualizar a conduta dos requeridos e apontar o lastro probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, fazer menção aos elementos de prova que demonstrem o dolo específico de cada requerido (art. 17, § 6º), com indicação dos IDs correspondentes; a.2] indicar, para cada ato de improbidade, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da mesma norma (art. 17, § 10); a.3] informar a possibilidade de solução consensual (art. 17, § 10-A); a.4] delimitar a participação de cada requerido e os benefícios diretos eventualmente obtidos, de forma individualizada (art. 3º, § 1º, e art. 17-C, § 2º); e a.5] manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição, com a aplicação da norma mais benéfica aos requeridos; b] juntar aos autos cópia do Termo de Colaboração firmado com Alexandre Correa de Oliveira Romano, e sua respectiva homologação judicial; c] comprovar a existência de autorização judicial para o compartilhamento das provas que instruem a exordial, com os esclarecimentos que eventualmente entenda pertinentes, à vista das ponderações aduzidas neste decisum. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, publique-se e cumpra-se, com urgência.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-041 04.03.2022) [2] CPC, art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [3] CF/88, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. [4] Lei n. 14.230/2021, art. 3º.
No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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