TRF1 - 1001990-35.2019.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES BARBOSA em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2023 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 14:47
Juntada de parecer
-
08/03/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:31
Juntada de parecer
-
22/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:50
Juntada de outras peças
-
26/10/2022 11:47
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 19:53
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 19:50
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 19:42
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 18:26
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 18:25
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 18:21
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 18:06
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 17:24
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 17:16
Juntada de documentos diversos
-
25/10/2022 17:12
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 17:11
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 17:09
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 17:06
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 17:04
Juntada de outras peças
-
25/10/2022 16:58
Juntada de contestação
-
04/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES BARBOSA em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:50
Juntada de diligência
-
12/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001990-35.2019.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ALAN GONCALVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em desfavor de ALAN GONÇALVES BARBOSA, com o escopo de responsabilizá-lo pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, e incisos IX e XI; 11, caput, e incisos II e VI, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo em vista as sanções previstas no art. 12, inciso II, da mencionada lei.
Ademais, o autor requereu a indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 2.659.754,55.
Nos termos do despacho proferido no id. 1212705274, as partes foram intimadas para adequação da exordial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92.
Nos termos no id. 1261159259, a FUNASA, em síntese, sustentou que não há necessidade de promover emenda à inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, o MPF sustentou que as alterações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 não alteram o panorama do presente caso (id. 1296467288). É o relatório.
Decido.
Como já aventado nos autos, a Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 (LIA) em diversos aspectos.
Sobre a temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu o Pretório Excelso que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Em síntese, ressai do julgamento que as modificações de cunho processual atraem a regra do art. 14, do CPC (tempus regit actum).
Pois bem.
Nestes autos, observa-se que o requerido foi notificado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação escrita, nos moldes do rito estabelecido pela LIA antes da reforma (página 2 - id. 1075040274 e id. 1095184764).
Analisando a petição inicial, entendo que ela preenche os requisitos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, estando em devida forma.
Portanto, cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo de 30 dias (art. 17, § 7º, do CPC).
Expeça-se mandado.
Desde já, em prestígio ao princípio da celeridade, autorizo a citação por "WhatsApp" ou outro meio idôneo.
Em caráter subsidiário, expeça-se carta precatória (página 2 - id. 1075040274).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
08/09/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:00
Outras Decisões
-
30/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:51
Juntada de parecer
-
23/08/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 02:07
Decorrido prazo de ALAN GONCALVES BARBOSA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 12:21
Juntada de documentos diversos
-
22/07/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 01:30
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001990-35.2019.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:ALAN GONCALVES BARBOSA DESPACHO Trata-se de ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em desfavor de ALAN GONÇALVES BARBOSA, com o escopo de responsabilizá-lo pela prática das condutas descritas nos arts. 10, caput, e incisos IX e XI; 11, caput, e incisos II e VI, ambos da Lei nº 8.429/92, tendo em vista as sanções previstas no art. 12, inciso II, da mencionada lei.
Ademais, o autor requereu a indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 2.659.754,55.
Segundo narra a exordial, a FUNASA celebrou o Convênio nº 470/2009 com o Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, cujo objeto era a execução de Sistema de Abastecimento de Água no Assentamento Silvio Rodrigues.
Contudo, durante a fase executiva, as contas relativas ao convênio não foram aprovadas, consoante Relatório TCE nº 25160.000.347/2017-05.
Além disso, diversas irregularidades foram constatadas.
Aduz a FUNASA que a responsabilidade do réu está delineada pela constatação de que ele exercia o mandato de prefeito de 03/09/2010 a 31/12/2016, sendo que os repasses foram realizados durante a sua gestão e o prazo do convênio se findou em 30/07/2011.
Determinação para notificação do requerido, conforme art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 (id. 106228882).
Conforme id. 346372895, foi proferida sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV. do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 391138352).
Após juízo de retratação, foi tornada sem efeito a sentença prolatada (id. 646798493) e determinado o cumprimento de carta precatória expedida para notificação do requerido.
Juntada aos autos a carta precatória cumprida, com certidão atestando a notificação do réu ALAN GONÇALVES BARBOSA (página 2 - id. 1075040274).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação escrita do demandado (id. 1095184764). É o relatório.
Como é cediço, a Lei nº 8.429/92 sofreu relevantes alterações promovidas pelas Lei nº 14.230/2021.
O art. 17, §6º, da referida norma, ao tempo da propositura desta demanda, dispunha que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que trouxessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de quaisquer dessas provas.
Na sequência, estando a inicial na devida forma, o juiz determinaria a notificação do requerido para manifestar-se por escrito em 15 dias.
Após, o juiz, em decisão fundamentada, poderia rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
No entanto, se recebida a petição inicial, o réu seria citado para contestar.
Tais dispositivos foram revogados ou alterados pela Lei nº 14.230/2021.
A título de exemplo, o art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, atualmente, conta com a seguinte redação: "§ 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (grifou-se) O juízo de prelibação da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa não envolve formação de juízo de valor, ou seja, a decisão que admite o processamento do feito e determina a citação do réu não implica em reconhecimento da responsabilidade deste, mas tão somente a afirmação da viabilidade da pretensão e da necessidade de abrir contraditório e avançar à instrução probatória, com vistas à obtenção de certeza acerca da existência ou não dos atos ímprobos descritos na peça de ingresso.
Desta feita, o não recebimento da inicial somente tem vez quando, de forma indene de dúvidas, houver certeza quanto à inocorrência do ato de improbidade administrativa imputado ao agente público, quando não houver individualização das condutas dos réus ou quando inexistir suporte probatório mínimo que ampare a pretensão veiculada pelo Ministério Público que, após a publicação da Lei nº. 14.230/2021 (AC 1017749-37.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) Analisando a exordial, considero que ela não está adequada às exigências da Lei nº 8.429/92 após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021.
Sendo assim, com fundamento no princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para que promova a emenda/adequação da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição, nos termos do art. 17, § 6º-B, da lei de regência.
Após, voltem-me os autos conclusos (art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92).
Cumpra-se com urgência (Meta - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
19/07/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:57
Juntada de parecer
-
15/02/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 19:05
Outras Decisões
-
01/07/2021 21:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 21:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2021 07:05
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:13
Juntada de apelação
-
01/12/2020 10:35
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2020 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2020 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 23:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:52
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 01:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2020 14:19
Juntada de documentos diversos
-
07/07/2020 15:53
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 17:43
Juntada de Petição intercorrente
-
12/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:42
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/05/2020 13:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/04/2020 21:59
Juntada de informação
-
21/01/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 08:19
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2019 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
26/09/2019 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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