TRF1 - 1003466-02.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 23:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:24
Evoluída a classe de NOTIFICAÇÃO (12226) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:56
Juntada de cumprimento de sentença
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26/08/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de ANTONIA JUCICLEIDE DE BRITO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:53
Decorrido prazo de A J DE BRITO - ME em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003466-02.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 POLO PASSIVO:A J DE BRITO - ME e outros SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs a presente Ação Monitória em face da empresa A.
J. de Brito - ME e Antonia Jucileide de Brito, objetivando a cobrança de valores referentes aos contratos nos 314708734000022140, 314708734000023200 e 4708197000008332, cuja obrigação não foi honrada pelos réus.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 12/12/2018, era de R$ 78.856,95 (setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), de acordo com o demonstrativo de débito juntado aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Facultado à Caixa Econômica Federal para instruir o feito com a cópia dos contratos nos 31.4708.734.0000221-40 e 31.4708.734.0000232-00 com os respectivos demonstrativos do débito e sua evolução (id. 40793970), esclareceu que “trata-se de contrato único de relacionamento para abertura de conta corrente, o qual prevê a contratação de produtos e serviços, como se observa das fls.03 do Contrato apresentado (ID 26516957) como produtos 197 (Cheque Empresa Caixa – Cheque Azul), 734 (Giro Caixa) e cartão”.
Acrescentou que “por não se tratar de contrato em espécie, mas sim serviços aderidos no ato em que firmado o Contrato Único de Relacionamento para abertura de conta corrente, não será possível cumprir a determinação judicial de apresentação de documentos” Quanto aos Demonstrativos de Débitos, destacou “já ter havido a juntada com a peça inaugural, sendo os documentos de ID 26516958, 26516960 e 26516964” (id. 69378644).
Intima à Caixa Econômica Federal para emendar a petição inicial, apresentando os espelhos do SIHEX (Sistema de Histórico de Extratos), relativo aos contratos nos 31.4708.734.0000221-40 e 31.4708.734.0000232-00, a fim de demonstrar a disponibilização dos valores declinados nos demonstrativos ids. 26516958 e 26516960 em conta bancária das demandadas, com os respectivos demonstrativos do débito e sua evolução, ou que proceda ao reajuste do valor da causa (id. 92451362), a Caixa juntou o documento id. 382087866.
Regularmente citados (Ids. 672661458 e 672665447), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos.
Tais as circunstâncias, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do contrato subscrito tanto pela pessoa jurídica contratante quanto pela pessoa física avalista (Id. 26516957), demonstrativo de débito e evolução de dívida (Ids. 26516958/26516964) e extrato bancário (Ids. 26516968/6516975 e 382087866), cujos documentos não foram impugnados pela parte ré.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque os réus, apesar de devidamente citados, não refutaram os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 78.856,95 (setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara -
26/07/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 15:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/01/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 02:41
Decorrido prazo de A J DE BRITO - ME em 30/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 00:59
Juntada de diligência
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07/08/2021 00:40
Juntada de diligência
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26/07/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 07:57
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2020 11:15
Juntada de manifestação
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17/11/2020 14:06
Restituídos os autos à Secretaria
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17/11/2020 14:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/06/2020 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
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14/07/2019 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 20:42
Juntada de manifestação
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11/06/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 17:36
Conclusos para despacho
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08/01/2019 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/01/2019 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2018 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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