TRF1 - 1001807-55.2018.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:44
Juntada de cumprimento de sentença
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26/08/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de CONSTRULAR EIRELI - ME em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de WALTER LIMA MARQUES em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001807-55.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229 POLO PASSIVO:CONSTRULAR EIRELI - ME e outros SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs a presente Ação Monitória em face da empresa Constrular EIRELI - ME e Walter Lima Marques, objetivando a cobrança de valores referentes aos contratos nos 314707606000001102, 314707734000029513 e 4707003000009333, cuja obrigação não foi honrada pelos réus.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 27/09/2018, era de R$ 186.592,93 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), de acordo com o demonstrativo de débito juntado aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Facultado à Caixa Econômica Federal a instruir o feito com a cópia dos contratos nos 31.4708.734.0000221-40 e 31.4708.734.0000232-00 com os respectivos demonstrativos do débito e sua evolução (id. 40793970), esclareceu que “trata-se de contrato único de relacionamento para abertura de conta corrente, o qual prevê a contratação de produtos e serviços, como se observa das fls.03 do Contrato apresentado (ID 26516957) como produtos 197 (Cheque Empresa Caixa – Cheque Azul), 734 (Giro Caixa) e cartão”.
Regularmente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos (Ids. 687311460 e 895178558).
Tais as circunstâncias, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do contrato subscrito tanto pela pessoa jurídica contratante quanto pela pessoa física avalista (Ids. 16398491, 16398493, 16398495 e 16400947), demonstrativo de débito e evolução de dívida (Ids. 6400949/16400951) e extrato bancário (Ids. 16400953/16400956), cujos documentos não foram impugnados pela parte ré.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque os réus, apesar de devidamente citados, não refutaram os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a autora.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 186.592,93 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura (assinado digitalmente) João Bosco Costa Soares da Silva Juiz Federal – 2ª Vara -
26/07/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/01/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSTRULAR EIRELI - ME em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de WALTER LIMA MARQUES em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 10:06
Juntada de diligência
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17/08/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 15:20
Juntada de manifestação
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04/03/2021 17:58
Juntada de manifestação
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28/01/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
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18/01/2021 16:58
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:38
Juntada de manifestação
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06/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 06:51
Conclusos para despacho
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25/05/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
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21/05/2020 05:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 18:48
Juntada de manifestação
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23/01/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 12:36
Conclusos para despacho
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13/07/2019 16:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 16:30
Juntada de manifestação
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14/06/2019 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2019 12:45
Juntada de diligência
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24/04/2019 12:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/04/2019 12:45
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/02/2019 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/02/2019 11:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 17:27
Conclusos para despacho
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18/10/2018 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/10/2018 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/10/2018 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2018 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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