TRF1 - 1002909-15.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 08/11/2022 23:59.
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03/10/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de AMANDA BARROS em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de AMANDA BARROS em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002909-15.2018.4.01.3100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA - AP364 POLO PASSIVO:DANIELLE CRAVEIRO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529, MARIELA GUEDES RODRIGUES - AP3321 e EMMILY BEATRIZ MIRA DA SILVA - AP3436 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face das pessoas físicas DANIELLE CRAVEIRO SILVA e AMANDA BARROS, objetivando, em caráter liminar, “Conceder a tutela cautelar, em caráter antecedente, inaudita altera parte, a fim de determinar, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, determinando às rés que se abstenham de realizar o curso de Toxina Botulínica e Preenchimentos Faciais para fins Estéticos, a ser realizado nos dias 07 e 08 de Dezembro do ano em curso, bem como a imediata SUSPENSÃO da publicidade enganosa e abusiva, em todos os meios de comunicação, incluindo principalmente redes sociais, dando ampla divulgação dessa suspensão em seu sítio oficial e mídias sociais”.
Indicou, como pedido final, o aditamento para Ação Civil Pública, com pedido de indenização por danos morais coletivos.
Esclarece a petição inicial que: “A questão trazida é simples e direta e expõe uma desobediência expressa à Lei Federal nº 12.842/13.
Dita a referida lei: Art. 4o São atividades privativas do médico: ....
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; (...) X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; (...) Por sua vez, o § 4º do mesmo diploma legal, assevera que: § 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: (...) III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. (g. n) Com base nessa lei e no expresso mandamento do legislador, restringindo procedimentos invasivos para os médicos – profissionais capacitados curricular e legalmente para esse fim - já foram cassadas e anuladas uma série de resoluções e atos administrativos de vários conselhos de fiscalização profissional da área da saúde. (...) ”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 22588010, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, designação de audiência de conciliação, bem como, após, citação da rés para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal.
A ré Danielle Craveiro Silva, em petição id. 30196976, noticiou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009501-29.2019.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O CRM/AP apresentou aditamento à petição inicial, conforme petição id. 31519039, contendo os seguintes pedidos: “Diante do exposto, o Requerente, reitera todos os pedidos feitos na peça inicial, especialmente, o deferimento da medida antecipatória de caráter liminar antecedente, inaudita altera pars, determinando Vossa Excelência, que as Requeridas, se abstenham de realizar “Curso de Toxina Botulínica e Preenchimentos Faciais para fins Estéticos”, e quaisquer outros procedimentos considerados “invasivos”, bem como restem também impedidas de fazerem publicidade nos meios de comunicação de que realizam tais procedimentos, ante a vedação legal para as práticas de tais procedimentos, os quais, hoje são adstritos a médicos dermatologistas e/ou cirurgiões plásticos. (Lei 12.842/2013) Requerendo, ainda, seja julgada procedente a ação com a condenação das Requeridas em danos morais coletivos, consistente no cumprimento de obrigação de não fazer “Curso de Toxina Botulínica e Preenchimentos Faciais para fins Estéticos”, e quaisquer outros procedimentos considerados “invasivos”, bem como restem impedidas também de fazerem publicidade nos meios de comunicação de que realizam tais procedimentos, ante as razões expostas ao norte, sob pena de multa, com a consequente condenação ainda das mesmas no pagamento de todas as despesas e custas processuais”.
Juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais (documento id. 31527455).
Em audiência designada para o dia 05 de novembro de 2019, às 14 horas, restou frustrada a conciliação, começando a fluir, desde então, o prazo para contestação.
O CRM/AP formulou os seguintes pedidos: “O Conselho de Medicina requer, em que pese o pedido inicial, limitar-se à sustação da prática de um curso por parte das Requeridas, onde seriam ministrados o ensinamento quanto à prática de atos privativos da medicina, fatos esses devidamente reconhecidos a quando da concessão da tutela pleiteada e considerando, ainda, que a Requerida Daniele não anuncia a prática do curso mas vem exercendo atos privativos da medicina, situação essa evidenciada nos autos, e que será demonstrado em expediente outro que desde já requer prazo para juntar, demonstrando a sua atuação na realização de atos privativos da medicina que colocam em risco a saúde da população, eis que praticados por profissional não habilitado para tal ato, razão pela qual requer, tendo em vista se tratar de um bem jurídico maior a saúde da população, que a liminar concedida tenha seus efeitos estendidos em relação à requerida Danielle para que a mesma seja impedida de realizar em sua clínica procedimentos privativos da medicina, fatos esses evidenciados com a inicial e que podem facilmente ser reforçados caso concedido o prazo, se assim entender Vossa Excelência, eis que o Requerente dispõe de vários materiais de mídia social do mês de setembro e outubro que demonstram o que vem sendo afirmado, inclusive com a inclusão de atos privativos da odontologia, como a harmonização facial, procedimento esse que os próprios odontólogos já restam impedidos em razão de liminar obtida pelo CRM, são os termos”.
A parte autora, em especificação de provas, requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, conforme petição id. 130076364.
Regular e validamente citadas, as rés apresentaram a contestação id. 130261393, aduzindo, em síntese, que as diversas ações judiciais ajuizadas pelos Conselhos de Medicina em vários Estados em desfavor do CFF foram julgadas improcedentes ou sem a concessão de tutela antecipada.
Esclareceu que a ré Danielle Craveiro Silva é “formada em Farmácia, Mestre pela Universidade Federal do Amapá – Unifap, na área de Concentração e Tecnologias aplicada à Farmácia, possui diversos cursos (certificados anexo) que a habilitam a realizar procedimentos estéticos, além de ser especialista pelo Instituto Brasil de Pós Graduação, Capacitação e Assessoria (IBRAS) em Farmacologia Clínica e Prescrição Farmacêutica – 2015 e especialista em Farmácia Estética pela Instituição Dalmass – 2017”.
Sustentaram que a estética é uma área multiprofissional, não sendo de atuação restrita aos médicos ou de qualquer outro profissional da saúde, consoante dispõe a Lei Federal nº 13.643/2018.
Pontuaram que as Resoluções nºs. 197/2011, 200/2011, 241/2014, 304/2019, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM amparam a autuação profissional da ré Amanda Barros, de vez que, em momento algum é regulamentada qualquer atividade de caráter invasivo ou cirúrgico, ressaltando que não há qualquer ligação dos procedimentos realizados pela requerida a atos privativos da Medicina.
Mencionaram decisão liminar relativa à suspensão da apelação objeto do processo n 0063639-65.2016.4.01.0000/DF.
Sobre o dano moral coletivo, afirmaram sua absoluta inexistência, porquanto “[…] aplica-se tão somente aos direitos difusos e coletivos stricto sensu (os efetivamente marcados pelo caráter de transindividualidade e indivisibilidade), não se destinando à reparação de prejuízos a interesses ou direitos individuais homogêneos”.
Requereram o deferimento da gratuidade de justiça, por receberem até dez salários-mínimos; o improvimento do pedido de tutela de urgência; bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Juntaram documentos.
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2019, às 14 horas, por videoconferência, com a intimação do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito, considerando-se que a lide pretensamente versa direitos difusos e/ou coletivos, conforme decisão id. 118840361.
Em parecer id. 185824876, o MPF requereu a adequação do valor da causa à pretensão econômica envolvida (dano moral coletivo); requereu a designação de perito “[…] para esclarecer a circunstância que caracteriza o cerne da controvérsia presente neste processo: o procedimento objeto do curso das rés (‘Toxina Botulínica e Preenchimentos Faciais para fins Estéticos”) e a atuação profissional delas (realização de quaisquer outros procedimentos considerados invasivos) são considerados pela ciência como invasivos, ou seja, invadem os orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Caso isso ocorra, inexistirá prejuízo pela não participação do MPF desde a fase inicial do processo”.
As rés apresentaram rol de testemunhas, conforme petição id. 196418395.
Em petição id. 357103848, as rés requereram a juntada de documentos novos, conforme ids. 357103852, 357103853 e 357103854.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá – CRF/AP apresentou a manifestação id. 357555847, na condição de amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC.
Audiência redesignada para o dia 27 de setembro de 2021, às 14 horas.
O CRM/AP, em petição id. 684313463, manifestou-se sobre a petição do CRF/AP id. 357571388, sustentando que, “[…] em nada evidenciou ao contrário do que consta dos autos, pelo contrário, só reforçou, posto que pelo farto material constante dos autos, resta evidente, que as Requeridas (farmacêutica e biomédica), estavam a realizar o exercício ilegal da medicina na prática de procedimentos exclusivo dos profissionais médicos”.
Sobre “[…] a peça do MPF, constante do ID 185824876, o Requerente, aduz, que não se opõe ao requerido pelo MPF, quanto à nomeação de um perito para responder aos quesitos constantes da referida peça.
Quanto ao pedido de adequação do valor da causa ante ao pedido de dano moral coletivo, não há de se falar em adequação do valor da causa em razão de tal pedido, posto que, não havendo critérios legais seguros para se aferir o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, deve o julgador, observada as circunstâncias do caso concreto, utilizar-se do arbitramento para fixar o valor da condenação”.
Em petição id. 747959493, as rés requereram a juntada de documentos novos (IDs. 747959494, 747959495, 747994446, 747994447, 747994448, 747994449, 747994450, 747994451, 747994452, 747994453, 747994454, 747994456, 747994458, 747994459, 747994460, 747994461, 747994462, 747994463, 747994464 e 747994465).
Na audiência de instrução realizada em 27 de setembro de 2021, às 14 horas, admitiu-se o ingresso do CRF/AP enquanto amicus curiae, colheram-se os depoimentos pessoais das partes, da testemunha Alieksei Clairenfot de Andrade Mello, arrolada pelo CRM/AP; e das testemunhas Lindomar dos Anjos Silva e Carlos André Oeiras Sena, arroladas pelas rés.
Alegações finais do CRM/AP (petição id. 777068992), do CRF/AP (petição id. 829809553), das rés (petição id. 830418590) e do MPF (parecer id. 851208546). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés em contestação, a despeito de afirmarem que possuem renda per capita de até dez salários-mínimos, o que, em tese, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 0993/2005 combinado com o art. 98 do CPC, confere-lhes o reconhecimento desse direito, não lograram demonstrar nos autos que, de fato, percebem remuneração nesse patamar, tampouco juntaram declaração de próprio punho atestando seu estado de hipossuficiência econômica, ônus que lhe competia.
Ademais, conforme se infere dos autos, as rés são profissionais liberais com destacada qualificação profissional no exterior, o que, em tese, releva maior poder aquisitivo em relação à média da população brasileira.
Indefiro esse pedido.
No que se refere aos pedidos de retificação do valor atribuído à causa e de produção de prova pericial requeridos pelo MPF no parecer id. 185824876, ambos não merecem prosperar.
O primeiro porque, conforme interativa jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ, nas ações que versem sobre dano moral em geral, o valor da causa é definido por mera estimativa, considerando-se fundamentalmente o fato de que, em casos tais, o proveito econômico pretendido na demanda não pode ser apurado previamente.
O segundo porque, apesar da referida prova não ter sido reiterada nas alegações finais id. 851208546, apresentada pelo MPF, - o que, em tese, revela desistência da prova, - eventual reconhecimento de nulidade por falta de intimação do parquet pressupõe sempre a demonstração de efetivo prejuízo no ingresso tardio na demanda, o que, terminantemente, não ficou comprovado.
De resto, a produção da referida prova não se revela útil ao esclarecimento da lide, porquanto versante matéria predominante de direito, a saber, a validade, ou não, das resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia e pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Indefiro também esse pedido.
Quanto ao pedido da parte autora, formulado na audiência realizada no dia 05 de novembro de 2019, às 14 horas, de extensão dos efeitos da liminar para que a ré Danielle Craveiro Silva “[…] seja impedida de realizar em sua clínica procedimentos privativos da medicina [...]”, conquanto a parte autora haja requerido diversos prazos para colacionar aos autos materiais de mídia social do mês de setembro e outubro de 2018 que demonstrassem o afirmado, não logrou comprovar, até aqui, tais alegações.
Igualmente, indefiro tal pedido.
Superadas estas questões preambulares, constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao merecimento da causa.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Com efeito, pretende o CRM/AP a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção das rés (farmacêutica e biomédica) na realização do curso "Toxina Botulínica e Preenchimentos Faciais para fins Estéticos", que deveriam ocorrer nos dias 07 e 08 de dezembro do ano de 2018, nesta cidade de Macapá/AP, com a imediata suspensão da publicidade que lhe era correlata, principalmente por meio das redes sociais e com ampla divulgação, além de, no pedido principal, a condenação das mesmas em dano moral coletivo.
Pois bem.
Dispõe o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 12.842/2013 que: “Art. 4º São atividades privativas do médico: [...] III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; [...] § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: [...] III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. (grifei).
De par com essa normatização, o Conselho Federal de Farmácia – CFF elaborou a Resolução nº 573/2013, mediante a qual passou a permitir que os profissionais que lhe são afetos pudessem atuar também no âmbito da saúde estética.
Nessa mesma toada, são as Resoluções nºs. 197/2011, 200/2011, 241/2014, 304/2019, do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM.
Outros conselhos de classe também editaram resoluções com idêntico conteúdo, a exemplo do Conselho Federal de Odontologia – CFO e Conselho Federal de Enfermagem – CFE.
A celeuma, contudo, gravita em torno da discussão se a aplicação de toxina botulínica e preenchimento facial seriam classificadas como espécies de procedimentos invasivos, o que os enquadraria como atividade privativa dos médicos, consoante disposição contida no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 12.842/2013.
Por isso, tem-se que as referidas resoluções, de fato, acrescentam, de forma indevida, senão ilegal, no rol de atribuições do farmacêutico e do biomédico procedimento caracterizado como ato médico em sentido estrito, próprio dos profissionais habilitados nas áreas de dermatologia e de cirurgia plástica, isso porque, independentemente da simplicidade do procedimento estético eleito e dos instrumentos utilizados, a simples aplicação de substâncias, tais como a toxina botulínica (Botox), é capaz de, por si só, provocar riscos à saúde do paciente se realizado sem a devida e necessária qualificação acadêmica.
A matéria afeta à possibilidade de atuação de profissionais de outras áreas da saúde humana na área da estética já foi objeto de acalorados debates jurídicos em lides anteriores, a exemplo da discussão travada no bojo da ação civil pública nº 0061755-88.2013.4.01.3400, em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a ilegalidade da Resolução CFF nº 573/2013.
Nesse sentido, segue a ementa: "ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.
ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE ESTÉTICA.
DERMATOLOGISTAS E CIRURGIÕES PLÁSTICOS.
PROGNÓSTICO.
TERAPÊUTICA.
ATO MÉDICO.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
INVASIVOS.
ART. 4º LEI 12.842/2013.
HABILITAÇÃO DE FARMACÊUTICO.
RESOLUÇÃO 573/2013 CFF.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. (6) 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC/1973). 2.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 3.
O Conselho Federal de Medicina insurge-se contra a Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia, que habilita o farmacêutico a realizar procedimentos de saúde estética 4.
Conforme documentos colacionados aos autos, que os procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados "não invasivos".
Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente. 5.
A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções.
Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico. 6.
Em obediência ao princípio da legalidade, o enquadramento de atribuições e/ou imposição de restrições ao exercício profissional devem estar previstos, no sentido formal, em lei.
Assim, independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981), em razão de acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), exercidos por médicos habilitados na área de Dermatologia e Cirurgia Plástica. 7.
Honorários nos termos do voto. 8.
Apelação provida. (TRF 1.
Sétima Turma.
Apelação Cível 0061755-88.2013.4.01.3400.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO. e-DJF1 DATA:20/04/2018)". (grifei).
Trago à colação, ainda, o voto da Desembargadora Federal Relatora Ângela Catão, no que diz respeito ao caráter invasivo do procedimento: "Cabe consignar que os atos privativos dos médicos têm como objetivo a profilaxia ou diagnóstico de enfermidades, a terapêutica e a reabilitação dos pacientes.
Tais atos e procedimentos devem utilizar os recursos técnicos e científicos disponíveis, dentro dos limites legais e do Código de Ética.
O profissional médico para atuar e divulgar habilitação em determinada especialidade tem que ter a especialização homologada pelo CRM e, se desrespeitar a norma do Conselho, fica sujeito às sanções aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Cumpre salientar, que o curso de Medicina dura em média seis anos, a especialização em dermatologia requer no mínimo dois anos.
No caso da cirurgia plástica, o médico tem que cursar dois anos de residência em cirurgia geral, e mais três anos de residência em cirurgia plástica.
Além disso, para obter o credenciamento na Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) o cirurgião plástico deverá prestar exame, e se for aprovado poderá homologar o título de especialista no CRM.
Assim, os dermatologistas e cirurgiões plásticos são os profissionais habilitados na medicina para atuar em tratamentos estéticos ou médicos da pele, por meios considerados invasivos e caracterizados como atos médicos.
Ademais, os tratamentos de pele, que em algum grau demonstrem ser invasivos, chamam a atenção para um cuidado maior, tendo em vista o regular funcionamento do corpo humano e a preservação da vida.
A pele é o maior órgão do corpo humano, protege os órgãos do contato direto com patógenos, tem função de regulação térmica e transpiração, entre outras funções vitais para o organismo.
Dessa forma, a medicina atribui grande importância aos cuidados e procedimentos aplicados à pele por profissionais devidamente habilitados, considerando as graves implicações de um tratamento equivocado, inclusive no tocante à identificação de doenças, o que pode inviabilizar algum tipo de procedimento.
Além disso, no que se relaciona às alterações com finalidade estética, a Dermatologia possui uma especialidade denominada Cosmiatria, dedicada à investigação e aplicação de técnicas, que visam resolver problemas estéticos da pele e, consequentemente, melhorar a qualidade de vida das pessoas.
A área de Cirurgia Plástica também habilita especialistas a atuarem na correção de lesões na pele, tanto por razões médicas e necessidade funcional do corpo, quanto para atender objetivos estéticos.
Observo, conforme documentos colacionados aos autos, que os procedimentos estéticos, tais como o botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros, rompem as barreiras naturais do corpo, no caso, a pele, com o uso de instrumentos cirúrgicos e aplicação de anestésicos, obviamente, não podem ser considerados “não invasivos”.
Além disso, tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente.
Daí conclui-se, que a capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções em relação a esses procedimentos.
Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico.
Atualmente, existem pelo menos 13 profissões relacionadas à área da saúde, em que o campo de atuação é delimitado pela lei, acima de quaisquer interesses e objetivos das respectivas categorias profissionais, primando-se o interesse público.
Diversos Conselhos profissionais (Odontologia, Biomedicina e Enfermagem) tem editado resoluções para habilitar seus profissionais à execução de procedimentos estéticos invasivos, originando demandas judiciais com o Conselho Federal de Medicina.
Ressalte-se, que os profissionais não-médicos da área de saúde estão impedidos de praticar atos médicos, em procedimentos estéticos tidos como invasivos em maior ou menor grau, porquanto não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos, pois o normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional.
Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal”. (grifei).
Esse mesmo raciocínio aplica-se para os profissionais da biomedicina, uma vez que, consoante dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Federal nº 12.843/2013, “São privativos de médico: […] III – ensino de disciplinas especificamente médicas”.
Mais recentemente, em 01 de agosto de 2020, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0067987-48.2015.4.01.3400, emitiu sentença de mérito em que declarou a anulação dos efeitos da Resolução CFBM nº 241/2014, que, até então, permitia aos profissionais biomédicos a aplicação de substâncias e a realização de procedimentos de natureza estética.
Acolheu o argumento do CFM de que houve, pelo referido conselho, a invasão de competências legais dos médicos previstas na Lei Federal nº 12.842/2013.
Esse processo encontra-se hoje em grau de recurso perante o TRF1.
De outra parte, a atuação do profissional farmacêutico na área estética é prevista na Resolução CFF nº 573, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
Essa resolução, contudo, encontra-se temporariamente suspensa por decisão do TRF – 1ª Região (processo nº 0061755+88.2013.4.01.3400) e aguarda julgamento dos recursos especial e extraordinário.
De igual modo, a Resolução CFF nº 669, de 13 de dezembro de 2018, que define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética ante ao advento da Lei Federal nº 13.643/2018, encontra-se suspensa em razão de recentíssima sentença de mérito proferida em 08 de junho de 2022 pelo Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, objeto do processo nº 1002232-21.2019.4.01.3400.
DANO MORAL COLETIVO Sobre o alegado dano moral coletivo, confira-se a conceituação dada por Xisto Tiago de Medeiros Neto: “o dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade”[i] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante sobre o tema.
Confira-se: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA.
SÚMULA 168/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2.
O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3.
A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à incidência da Súmula 168/STJ. 4.
Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas, adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo moral.
O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável, intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo valores coletivos e difusos primordiais.
Assim, não há dissenso pretoriano entre ambos os arestos. 5.
Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1342846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 03/08/2021) (com destaques) AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur. (REsp 1269494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013) (com destaques) Por isso, conforme realçado pelo MPF em suas alegações id. 851208546, “Desta forma, não há que falar em publicidade enganosa, nos termos do dispositivo alhures.
Ademais, as demandas, a respeito da controvérsia debatida, atuaram de acordo com seus regulamentos”.
Desse modo, constatando a inexistência do alegado dano moral coletivo na publicidade imprimida pelas demandadas em relação ao curso teórico suspenso pela decisão liminar, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a obrigação de não fazer, consistente em determinar que as rés se abstenham de realizar o Curso de Toxina Botulínica e Preenchimentos Faciais para fins Estéticos, então marcado para ocorrer nos dias 7 e 8 de dezembro de 2018, bem como para suspender a respectiva publicidade, retirando o material publicitário exposto nos meios de comunicação e mídias sociais, sob pena de multa por evento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ratificando a decisão id. 25588010.
Julgo improcedentes o pedido de indenização a título de danos morais, nos termos acima.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 18, Lei Federal nº 7.347/1985).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que requeira o que entender de direito.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009501-29.2019.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal _____________________ [i] Dano Moral Coletivo. 2ª edição.
São Paulo, Editora LTr, 2007, p. 137. -
26/07/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA BARROS (REQUERIDO) e DANIELLE CRAVEIRO SILVA (REQUERIDO).
-
09/06/2022 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/02/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 19:53
Juntada de parecer
-
25/11/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 17:42
Juntada de alegações/razões finais
-
24/11/2021 14:41
Juntada de alegações/razões finais
-
18/10/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2021 23:55
Juntada de alegações/razões finais
-
29/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:30
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 27/09/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/09/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2019 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:00
Juntada de Ata de audiência
-
26/09/2021 19:04
Juntada de manifestação
-
24/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/08/2021 23:59.
-
15/08/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de AMANDA BARROS em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/09/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/07/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 12:20
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/09/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
27/07/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 15:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2021 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
21/07/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2021 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:41
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/02/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/01/2021 23:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 25/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 23:09
Decorrido prazo de AMANDA BARROS em 21/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 09:49
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 10:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/02/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
09/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:35
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:35
Decorrido prazo de AMANDA BARROS em 04/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 10:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2020 14:30 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
20/10/2020 08:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 21:56
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2020 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:51
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2020 15:51
Juntada de diligência
-
07/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:45
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 11:51
Juntada de Parecer
-
08/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 15:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 06/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 09:50
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 24/03/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
18/03/2020 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:02
Juntada de manifestação
-
06/03/2020 15:42
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:34
Decorrido prazo de MARIELA GUEDES RODRIGUES em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:34
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO DO CARMO OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2020 23:42
Mandado devolvido cumprido
-
27/02/2020 23:42
Juntada de diligência
-
21/02/2020 03:34
Decorrido prazo de EMMILY BEATRIZ MIRA DA SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/02/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 13:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2020 13:48
Juntada de diligência
-
30/01/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/01/2020 01:05
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2020.
-
29/01/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 10:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 10:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 10:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 10:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/01/2020 10:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/01/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2020 12:14
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 24/03/2020 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/12/2019 16:50
Outras Decisões
-
27/11/2019 18:46
Juntada de contestação
-
27/11/2019 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:01
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
30/10/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 10:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
25/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:09
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
24/10/2019 18:08
Juntada de Ata de audiência.
-
24/10/2019 17:53
Juntada de ata de audiência
-
23/10/2019 18:05
Juntada de manifestação
-
18/10/2019 10:27
Juntada de manifestação
-
11/10/2019 06:12
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 05:29
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 05:29
Decorrido prazo de AMANDA BARROS em 07/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 05:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 27/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2019 16:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/09/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:27
Juntada de manifestação
-
09/09/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 22:45
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:20
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2019 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 18:03
Juntada de aditamento à inicial
-
23/01/2019 19:22
Juntada de outras peças
-
05/12/2018 04:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 04/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 04:58
Decorrido prazo de DANIELLE CRAVEIRO SILVA em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 01:33
Juntada de diligência
-
04/12/2018 01:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/12/2018 23:39
Juntada de diligência
-
03/12/2018 23:39
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2018 22:12
Juntada de diligência
-
03/12/2018 22:12
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2018 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/12/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/11/2018 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2018 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2018 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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