TRF1 - 1008842-65.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:41
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008842-65.2021.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122, LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506 e LUIZA DI SPIRITO BRAGA - MG160428 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER - MG81315 e ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG58065 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de licitação do município de Delfim Moreira/MG, através do qual pretende sejam declarados nulos de pleno direito os atos de homologação, adjudicação e contrato da TOMADA DE PREÇOS nº 003/2021 do Município de Delfim Moreira, bem como seja determinado a autoridade impetrada que se abstenha, em futuras licitações, de possibilitar que profissionais e empresas que não de Arquitetura e Urbanismo executem atividades/serviços/obras de intervenções em bens imóveis integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico.
Alega o impetrante que a autoridade coatora fez constar do edital da licitação a possibilidade de contratação de profissional inscrito no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando a prerrogativa para execução deste tipo de serviço é exclusiva dos Arquitetos e Urbanistas.
Notificado, a autoridade prestou informações alegando preliminarmente a ausência de interesse e a perda de objeto e, no mérito, defendeu a legalidade do edital.
O município de Delfim Moreira/MG encampou os argumentos lançados nas informações como contestação.
O Ministério Público Federal não apresentou manifestação.
Decido.
Rejeito as preliminares alegadas.
Os Conselhos de Classe têm legitimidade para defender os interesses, inclusive aqueles individuais, de seus representados e a ausência de manifestação do interesse de Arquitetos e Urbanistas em participar da licitação não altera eventual exclusividade para o exercício de obras em bens tombados pelo IPHAN.
No mérito, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a realização de obras em bens tombados é exclusivamente realizada por Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros Arquitetos.
Tal fato é reconhecido até mesmo pelo CREA, conforme Decisão Normalizadora nº 10/98 do CREA/MG, cujo trecho foi colacionado na página 10 do id 854772135, nos seguintes termos: "Cabe trazer à baila, também, a Decisão Normalizadora nº 10/98 do CREA/MG, que dispôs sobre critérios, parâmetros e atribuições para fiscalização e Anotações de Responsabilidade Técnica relacionadas às atividades de projetos e execução de obras em Patrimônio Cultural Edificado – Monumentos ou restauração de Bem Tombado: “Art. 2º Os projetos e obras de restauração, de consolidação, de estabilização, de intervenção em bens tombados ou de interesse para preservação de intervenções em municípios e ou regiões tombadas ou de interesse para preservação são atribuições exclusivas do arquiteto, engenheiro arquiteto e/ou arquiteto e urbanista.
Art. 3º A empresa que propuser a realizar projetos e execução de qualquer atividade ligada a construção em patrimônio cultural edificado – monumento deverá apresentar um arquiteto, engenheiro arquiteto e/ou arquiteto e urbanista como integrante de seu quadro técnico.” Ou seja, resta estabelecido no sistema jurídico pátrio que apenas os profissionais Arquitetos, Engenheiros Arquitetos e Urbanistas, podem executar obras em bens tombados como Patrimônio Histórico e Cultural.
Todavia, disto não decorre automaticamente a nulidade do edital, vez que engenheiros arquitetos podem ser filiados ao CREA.
Mas faz surgir situação jurídica onde, caso não existam profissionais habilitados interessados na realização da obra, deve o município alterar a forma de contratação, porém, sem adjudicar a obra a categoria profissional inabilitada para sua realização.
Importante observar que o desrespeito às normas de proteção ao patrimônio público caracterizam ao menos ato de improbidade administrativa.
Deste modo, são nulos todos os atos praticados no processo licitatório a partir da eventual adjudicação da obra para profissional ou empresa que não seja/possua em seus quadros Arquitetos, Engenheiros Arquitetos e Urbanistas.
Ou seja, não há nulidade na cláusula do edital que autoriza a participação de profissional ou empresa filiada ao CREA, mas há na adjudicação da obra a profissional ou empresa não habilitada para a empreitada.
Porém, considerando que a adjudicação da obra ocorreu após a impetração e não cabe instrução no rito do mandado de segurança, sua impugnação deverá ocorrer no foro próprio.
Ressalte-se também, conforme informação trazida pelos requeridos, que não houve apresentação de proposta por arquiteto ou urbanista na presente hipótese, situação que traz à baila a necessidade de se dar continuidade à obra, já que se trata de defesa do patrimônio cultural, direito coletivo de inegável aspecto constitucional, sendo que sua paralisação pode acarretar prejuízos certos em vista do fato de o monumento poder se deteriorar com a influência do passar do tempo e dos agentes naturais, algo irrecuperável.
Assim, prima o juízo pela preservação e rápida reconstituição de bem de valor histórico.
Isto posto, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei do MS) Custas em isenção.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) GUSTAVO MOREIRA MAZZILLI Juiz Federal Titular -
01/08/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 10:46
Denegada a Segurança a CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 14.***.***/0001-19 (IMPETRANTE)
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27/04/2022 20:43
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:08
Juntada de manifestação
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19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE DELFIM MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DELFIM MOREIRA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:43
Juntada de manifestação
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31/03/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:34
Juntada de diligência
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31/03/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:23
Juntada de diligência
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29/03/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 16:10
Juntada de manifestação
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21/03/2022 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 21:37
Outras Decisões
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10/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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10/12/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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