TRF1 - 1011840-02.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO ASSUNCAO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA FACUNDES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA PROVIDENCIA DOS SANTOS FURTADO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CARDOSO DA ROCHA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUZA DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de JUSCICLEIA DA SILVA FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE MENEZES SOARES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA COELIS DIAS FIGUEREDO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CASCAES PENANTE em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JUREMA DE ALMEIDA DE SOUZA TITO em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:53
Decorrido prazo de JUREMA DE ALMEIDA DE SOUZA TITO em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo B em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011840-02.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUREMA DE ALMEIDA DE SOUZA TITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por JUREMA DE ALMEIDA DE SOUZA TITO, JUSCICLEIA DA SILVA FERREIRA, MARIA CELINA DE MENEZES SOARES, MARIA COELIS DIAS FIGUEREDO, MARIA DA CONCEICAO CASCAES PENANTE, MARIA DA GLORIA SOUZA DO NASCIMENTO, MARIA DA PIEDADE DA ROCHA SILVA, MARIA DA PROVIDENCIA DOS SANTOS FURTADO, MARIA DALVA DA SILVA FACUNDES, e MARIA DAS GRACAS CARVALHO em face da UNIÃO.
As requerentes pretendem a satisfação de acordo celebrado pelo sindicato de sua categoria profissional com a requerida, na qualidade de substituto processual, nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou proposta de acordo subsidiada pelo PARECER n. 00007/2022/DIEXT/DCP/PGU/PGU/AGU (Num. 901765561) e planilha Num. 901765562.
Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que (Num. 962421219): “Insta salientar confusão de dados entre o petitório acostado ao ID 901765559 e parecer técnico de ID 901765561, eis que petição, estão dados de pessoas estranhas à lide e que em nada se enquadram nas informações acostadas ao parecer técnico que subsidia tal petição (...) Já no parecer técnico acostado ao ID 901765561, de fato guarda consonância com a identidade das partes e aproximam-se dos valores exequendos inicialmente.
Sendo assim, objetivando a conciliação, INFORMAM os credores que concordam com a proposta apresentada ao Parecer Técnico acostado ao ID 901765561”.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes, observados os valores descritos no documento Num. 901765562 - Pág. 1, e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Por esse mesmo motivo, quanto às custas, tendo em vista a finalidade de transação, deixo de condenar as partes.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Quanto aos honorários contratuais, desde já autorizo o desmembramento no montante de 15% (quinze por cento), nos termos dos contratos apresentados. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/07/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 22:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 22:14
Homologada a Transação
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09/06/2022 22:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/03/2022 21:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 21:46
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:18
Juntada de manifestação
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26/01/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/09/2021 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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