TRF1 - 1007672-27.2021.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS CASTRO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007672-27.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007672-27.2021.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JANINE DE MATOS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALLACE DE SOUZA SILVA - BA67396-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007672-27.2021.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, concedeu, em parte, a segurança vindicada pela impetrante, para “(...) o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda a inscrição dos impetrantes no CREF13ª Região, com a consequente expedição de carteira profissional na categoria bacharelado, enquanto não houver cancelamento oficial dos respectivos certificados/diplomas emitido pela instituição de ensino UNIASSELVI, por decisão do Ministério da Educação” (ID 204234925). É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007672-27.2021.4.01.3303 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) O pedido da parte impetrante merece acolhimento.
E os fundamentos para tanto são aqueles contidos na decisão que deferiu a liminar (Id. 806822560), já que tudo quanto foi constatado por este juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
Em juízo de cognição sumária, penso estarem reunidos os requisitos autorizadores para deferimento da liminar.
Na espécie, observo que a negativa para inscrição dos Impetrantes no CREF, na categoria de Bacharelado, se deve a adoção de medidas cautelares pelo MEC para identificação de possíveis irregularidades perpetradas pela instituição de ensino UNISSELVI, da qual são egressos, na realização do Curso de Educação Física fornecidos na modalidade EaD (Id. 804829071, 804829077 e 804829083).
Referem-se à Portaria MEC nº 228/2021 e Resolução CONFEF nº 269/2014.
Ocorre, entretanto, que não é dado ao CREF 13ª Região avaliar se os cursos fornecidos pelas universidades ou faculdades atendem as exigências do ensino superior, cuja competência inequivocamente é da União (Ministério da Educação – MEC), na forma do art. 9º, IX, da Lei 9.394/96.
Vejamos: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento) (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Aos Conselhos Regionais de Educação Física incumbem, apenas, a verificação dos documentos indispensáveis ao deferimento do registro profissional, outorgando àqueles que o possuem o devido credenciamento, na forma da Lei nº 9.696/98 e Resolução nº 269/2014, que dispõe sobre a inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs: Lei 9.696/98 Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; Resolução nº 269/2014 Art. 1º - A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos: I – 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial; II - Comprovante de pagamento de inscrição; III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física; IV – Cópia autenticada do Histórico Escolar; V - Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física; VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF; VII - Comprovante de residência. § 1º - As informações solicitadas no inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
De acordo, ainda, com a Resolução CONFEF nº 269/2014, “o requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do domicílio do Requerente” (art. 2º), dispondo que “após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada” (art. 3º), nada dispondo sobre a atribuição do Conselho para avaliar ou regular o curso autorizado/reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
Portanto, até então, se mostra desarrazoada a negativa do CREF ao credenciamento dos Impetrantes, sob a justificativa da existência de investigação pelo Ministério da Educação acerca de irregularidades do curso de educação física pela UNIASSELVI (modalidade EaD), embora fosse possível, como o fez, noticiar ao MEC para apuração das deficiências curriculares detectadas pela Autarquia e requerendo providências.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas. (AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) Na espécie, os Impetrantes reúnem os documentos necessários para obtenção de seu registro profissional no Conselho Federal de Educação Física – CREF nº 13, mormente de posse do diploma de Bacharel em Educação Física emitido pela UNIASSELVI, cujo curso foi reconhecido pelo MEC através da Portaria Ministerial nº 95 de 09/04/2020, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2020 (Id. 804836053).
Portando documento público válido de curso oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, não cabe ao CREF obstar o registro profissional dos Impetrantes.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os atos administrativos que negaram seguimento ao registro profissional dos impetrantes, e consequentemente, determinar à autoridade coatora que proceda com o imediato registro e expedição de carteira profissional na categoria bacharelado, se o único óbice ao registro for a emissão do certificado/diploma pela instituição de ensino UNIASSELVI.” Por fim, assevero que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme também já decidiu este egrégio Tribunal: ‘Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador (...); muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes’ (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014)” (APELAÇÃO 00034764120154013303, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2017 PAGINA:.) Destarte, não se pode afastar a presunção de veracidade do certificado de bacharel em educação física obtido pelos impetrantes, frise-se, emitido por instituição autorizada, sobretudo porque inexiste manifesta comprovação de irregularidade na emissão dos seus certificados.
Assim compreendido, deve ser considerado válido o documento apresentado pelos impetrantes, até pronunciamento oficial do MEC, garantindo-se-lhes o direito de obter o registro profissional no conselho da categoria.
Assim, uma vez cumpridos os requisitos do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), destoa de proporcionalidade, eficiência e razoabilidade, o ato da autoridade que negou o registro profissional aos impetrantes. 3.
Dispositivo Posto isto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda a inscrição dos impetrantes no CREF13ª Região, com a consequente expedição de carteira profissional na categoria bacharelado, enquanto não houver cancelamento oficial dos respectivos certificados/diplomas emitido pela instituição de ensino UNIASSELVI, por decisão do Ministério da Educação.
Custas ex lege.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). (...)” (ID 204234925).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007672-27.2021.4.01.3303 JUÍZO RECORRENTE: JANINE DE MATOS DE SOUZA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CREF 13/BA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2022.
Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA Relator Convocado -
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:05
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JANINE DE MATOS DE SOUZA, DANIEL DE JESUS CASTRO, CLEBISON DO NASCIMENTO RIOS , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WALLACE DE SOUZA SILVA - BA67396-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA , Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A .
O processo nº 1007672-27.2021.4.01.3303 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:45
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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11/04/2022 17:52
Juntada de parecer
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11/04/2022 17:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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08/04/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 13:55
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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