TRF1 - 1001179-34.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 01:59
Decorrido prazo de MARTA ROCHA ANDRADE ALMEIDA DE MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:56
Publicado Sentença Tipo C em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001179-34.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA ROCHA ANDRADE ALMEIDA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CAROLINE RIOS LACERDA - RO6853 e HAROLDO LOPES LACERDA - RO962 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marta Rocha Andrade Almeida de Miranda, qualificada nos autos, em face de ato dito coator do Gerente Executivo do INSS Porto Velho, também qualificado.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id 907661548 e seguintes).
Decisão de id 917318674 deferiu parcialmente a medida liminar.
O INSS requereu ingressar no processo (id. 932616649).
O impetrado deixou transcorrer o prazo em branco para prestar as informações.
Parecer do Ministério Público opinando pela concessão parcial da segurança (id 1012988787).
A parte autora pediu desistência da ação (id 1020468782).
Consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (id 907661551).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, a requerente pediu desistência da demanda.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei): EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas recolhidas.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
27/07/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 17:27
Extinto o processo por desistência
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12/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 17:34
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2022 21:47
Juntada de manifestação
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04/04/2022 16:36
Juntada de parecer
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18/03/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 12:43
Juntada de diligência
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15/02/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/02/2022 21:00
Conclusos para decisão
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01/02/2022 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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01/02/2022 20:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 00:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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