TRF1 - 1000409-77.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000409-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA APARECIDA FONSECA - SP441293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR NAIARA APARECIDA FONSECA - (OAB: SP441293) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 7 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000409-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência da certidão de trânsito em julgado, bem como para promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, devendo apresentar o cálculo de liquidação da sentença nos termos dos parâmetros estabelecidos na sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do feito.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 17 de outubro de 2023. assinado eletronicamente -
16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000409-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: NAIARA APARECIDA FONSECA - SP441293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 20/11/2020, DIP e DCB em 04/01/2021, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR Filiação GUSTAVO DA COSTA LUNA CELIA MARIA DE SENA LUNA CPF *29.***.*11-08 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 20/11/2020 Data de início do pagamento – DIP 04/01/2021 Data de cessação do benefício - DCB 04/01/2021 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2022 17:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000409-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: NAIARA APARECIDA FONSECA - SP441293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Determinada a retomada da realização de perícias médicas, nomeio a perita médica Dra.
ELIANA KAWAGUTI - CRM MT 3065, para realização da perícia médica dia 26.09.2022 às 09h35, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de trinta dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001, nas demandas que não necessitem de perícia social; ou Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE SINOP/MT -
09/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR - CPF: *29.***.*11-08 (AUTOR)
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09/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2022 08:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:34
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000409-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DA COSTA LUNA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.080,52.
Decido.
A Lei n. 10.259/01 prevê, no seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O citado diploma legal preceitua, ainda, ser absoluta a competência dos Juizados Especiais onde houver Vara instalada (art. 3º, § 3º), tratando-se, pois, de incompetência cognoscível de ofício.
Nesse contexto, a presente ação deve tramitar perante o Juizado Especial, em razão de seu valor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 17:37
Declarada incompetência
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09/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/02/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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