TRF1 - 1001379-40.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 16:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO LIBANIO ALEMAO JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE - CRM/AC em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 02:07
Publicado Intimação polo passivo em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 02:07
Publicado Intimação polo passivo em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001379-40.2022.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO LIBANIO ALEMAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELL SALES BANDEIRA - CE22706 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE - CRM/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO ROSAS NETO - AC4146 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC) para que seja determinada a imediata inscrição do Impetrante, ainda que de modo provisório, no Impetrado.
De acordo com a versão da inicial, o Impetrante, embora formado em Medicina por Universidade Boliviana e já contado com correspondente aprovação no REVALIDA, sofreu ilícita negativa de inscrição/registro no Impetrado, mesmo que de maneira provisória, enquanto não reconhecido o seu diploma de graduação estrangeira por Instituição de Ensino Superior (IES) participante do REVALIDA.
No entanto, pondera, após entregar toda a documentação pertinente à Universidade Federal do Acre (UFAC), que foi emitida nota sobre o prazo extensível de 60 a 120 dias para o resultado da documentação, e que, em situação análoga, o art. 2º da Resolução CFM 2014/2013, permite aos brasileiros formados em IES reconhecida pelo MEC, a possibilidade de inscrição provisória garantindo a apresentação do diploma em até em até 180 dias contados do pedido de inscrição.
Adiciona que, nesse meio tempo, está perdendo oportunidades profissionais de trabalho como médico.
Com a inicial, foram juntados comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, DOU da Portaria INEP 103/2022, declarações de vagas para trabalho médico, apostilamento boliviano sobre certificado de diplomação e diploma do Impetrante como médico cirurgião pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana.
Na decisão de ID 1019267757, a liminar foi indeferida, notificando-se Autoridade Coatora e Impetrado.
No ID 1050885253, o Impetrado pediu a denegação da segurança.
Para tanto, negou a prática de ato abusivo contra direito líquido e certo, porque, ao contrário do alegado pelo Impetrante, não há nenhum requerimento no Conselho ou nos autos no sentido de que ele tenha postulado inscrição, o que compromete a possibilidade de juntada de documentação sobre o tema, bem como porquanto é necessária obediência a trâmites legais conforme já destacado em decisão do Juízo.
Além disso, foi alegado que “o polo passivo mais aproximado do caso seria a própria Universidade Federal do Acre, e não diretamente este Conselho, que apenas atuaria após o procedimento de apostilamento da revalidação do diploma.” O MPF, no ID 1207903787, "não vislumbrando, na espécie, a presença de interesse público que justifique o ofício do Ministério Público, na qualidade de custos legis", retornou os autos para o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, c/c o art. 5º, LXIX, da CF, à luz da jurisprudência, “o direito líquido e certo, capaz de autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, que sejam constatáveis de plano, mediante prova literal inequívoca” (MS 34443 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018).
Ademais, a jurisprudência também lembra a seguinte posição doutrinária: "2.
Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo: Considera-se líquido e certo o direito, independente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo” (MS 12.620/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 316).
Em se tratando de procedimento de revalidação de diploma, nos termos do art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, c/c os art. 8º, §1º, da Resolução CES/CNE n.º 3/2016, e art. 15 da Instrução Normativa MEC 22/2016, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, podendo, porém, as provas e os exames necessários à referida avaliação comparativa serem substituídas por provas e exames do REVALIDA, instituído pela União na forma da Lei 13.959/19.
No entanto, a aprovação no REVALIDA não é garantia, por si só, de efetiva revalidação dos diplomas estrangeiros.
Conforme explica o art. 2º, II, da Lei 13.959/19, o procedimento visa a subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Nesse sentido, após a referida aprovação, é necessário ainda cumprir demais requisitos estabelecidos pela correspondente IES, notadamente apresentação e conferência documental.
O art. 2º, §1º, do Decreto 44.045/58, que aprova o Regulamento dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, reafirma a necessidade de ser aprovado no REVALIDA e ainda de seguir atendendo aos procedimentos da IES para registro do diploma estrangeiro: “Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.” Em se tratando da UFAC, ela aderiu ao REVALIDA para subsidiar a parte da avaliação técnica e de conhecimento do pretendente à revalidação, mas exige ainda a apresentação de outros documentos, mais o prazo mínimo de 60 dias, conforme o divulgado no link .
Ademais, o art.1º do referido Decreto 44.045/58, estabelece que o médico só está validamente habilitado ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país, depois de inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Ou seja, a legislação pertinente ao tema exige, para a válida e eficaz atuação da Medicina no país, que haja prévia inscrição no CRM, a pressupor, no caso de médico diplomado em IES estrangeira, prévio reconhecimento em IES nacional que exige não apenas aprovação no REVALIDA, mas regular avaliação documental e registro do diploma.
No caso dos autos, a decisão anterior já promoveu as considerações correspondentes que não foram alteradas ou superadas no curso da ação, motivo por que as reafirmo abaixo: [...] No caso em apreço, embora a parte impetrante tenha demonstrado a aprovação no REVALIDA, não há nenhum documento demonstrando a etapa relacionada à IES de registro do diploma, tampouco que a alegada UFAC esteja em algum tipo de mora irrazoável a ponto de justificar que o CRM estaria, em alguma medida, opondo exigência abusiva.
Aliás, também não foi demonstrada a alegada negativa do Impetrado à inscrição sob as condições sugeridas.
Sobre a pretendida analogia do caso com base no art. 2º da Resolução CFM 2.014/2013, não encontro semelhanças suficientes.
Enquanto a revalidação relacionada ao presente caso exige necessariamente adicional etapa pertinente a checagens documentais mais robustas pela própria IES nacional, a referida normativa trazida para comparativo é relacionada especificamente aos diplomas nacionais, situação em que, pelo art. 5º I, do Decreto 44.045/58, é exigível menos requisitos, havendo, então, nesse segundo caso, menores checagens para justificar a tolerância de inscrição provisória.
Portanto, no atual juízo sumário de cognição, não identifico fundamento relevante sobre o direito líquido e certo do Impetrante. [...] Em consequência, ausente direito líquido e certo que esteja sendo abusivamente violado, é imperativa a denegação da segurança requerida. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 82 do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
20/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 17:51
Denegada a Segurança a ANTONIO RAIMUNDO LIBANIO ALEMAO JUNIOR - CPF: *31.***.*02-38 (IMPETRANTE)
-
20/05/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 08:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ACRE em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 21:08
Juntada de diligência
-
08/04/2022 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
04/04/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2022 21:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000342-32.2018.4.01.4004
Jose Herculano de Negreiros
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Alexandro da Silva Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:00
Processo nº 1015203-19.2020.4.01.0000
Vale S.A.
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Advogado: Doriana do Carmo Maia Zauza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 10:44
Processo nº 1013039-20.2021.4.01.3307
Bismaque Sales Oliveira
Presidente da Banca Examinadora da Funda...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2021 15:15
Processo nº 0002642-03.2009.4.01.3803
Caixa Economica Federal - Cef
Pcn Comercial Importacao e Exportacao Lt...
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 22:51
Processo nº 0003211-33.2011.4.01.3803
Caixa Economica Federal - Cef
Rafael Bernardi
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 21:29