TRF6 - 0015829-77.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:41
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/02/2025 18:09
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/12/2024 18:10
Juntado(a) - Juntada de Informação
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03/12/2024 17:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/12/2024 17:54
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 15:45
Recurso Extraordinário não admitido
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28/02/2023 14:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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28/02/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2023 14:22
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 14:21
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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27/12/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 20:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 20:01
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 17:00
Juntada de Petição - Certidão
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07/12/2022 18:03
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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07/12/2022 18:03
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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06/12/2022 10:22
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
22/09/2022 16:43
Juntada de Petição - 00158297720154013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00158297720154013800_V003_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00158297720154013800_V002_001
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22/09/2022 16:27
Juntada de Petição - 00158297720154013800_V001_001
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22/09/2022 16:10
Juntada de Petição - 00158297720154013800_A001_V001_001
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22/09/2022 16:10
Juntada de Petição - 00158297720154013800_A001_V001_002
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22/09/2022 16:10
Juntada de Petição - Petição Inicial
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30/08/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL).
ALICIAR TRABALHADORES (ART. 207, §§ 1º e 2º, DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu dos delitos tipificados nos arts. 149 e 207, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2.
Narra a denúncia que, no dia 05/10/2010, fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego empreenderam fiscalização no canteiro de obras da Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses Spe Ltda., sendo constatado que o acusado, na condição de sócio-administrador da empresa Empreiteira RJ Ltda. foi o responsável pela contratação de terceira pessoa, não identificada, para realizar o aliciamento e contratação de trabalhadores no nordeste do país, para prestarem serviços no empreendimento denominado "Mirante do Sol". 3.
Relata, ainda, que o aliciamento de trabalhadores de outra unidade da federação se deu mediante fraude, já que diversos benefícios, como alimentação, alojamento e salário, não foram entregues, além de o réu não ter assegurado as condições de retorno dos trabalhadores ao local de origem. 4.
Acrescenta que o réu não ofereceu aos trabalhadores contratados condições dignas de trabalho, já que o alojamento, situado fora da obra possuía condições inadequadas para tal finalidade com paredes mofadas, ausência de iluminação e condições precárias de higiene, tudo conforme registrado nos depoimentos de algumas das vítimas e relatório dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Além das péssimas condições físicas do local destinado ao alojamento, os trabalhadores permaneceram alguns dias sem receber alimentação do empregador, tudo compondo um cenário humilhante e indigno para um homem livre. 5.
Em que pese o inconformismo da acusação, a sentença está correta, porquanto o conjunto probatório não se mostra hábil para fundamentar uma condenação. 6.
Do delito do art. 149 do Código Penal.
No caso, verificou-se que as condições de alojamento eram precárias, mas não de monta a justificar a incidência da norma penal, pois os depoimentos das testemunhas que ocuparam o alojamento demonstra que eles não estavam satisfeitos, mas não se sentiam em um ambiente degradado.
Também não ficou comprovada existência de jornada de trabalho exaustiva, pois os trabalhadores cumpriam jornada regular, com intervalo de almoço, e as refeições lhes eram fornecidas regularmente. 7.
Sem provas inequívocas de que os trabalhadores tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou com imposição de restrição da liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu a acusação de infringir o art. 149 do Código Penal.
O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 8.
Delito do art. 207, § 1°, do Código Penal.
O recrutamento de trabalhadores em local diverso daquele onde se realiza a atividade laborativa, por si só, não tipifica o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP), que não ocorre sem ofensa à Organização do Trabalho.
O recrutamento de trabalhadores, muitas vezes se dá em razão da escassez de mão de obra e, configura uma oportunidade de trabalho aos contratados. 9.
No caso, muito embora o aliciamento tenha ocorrido, não ficou comprovada a autoria delitiva, pois ausente a demonstração de que o acusado tinha ciência da forma pela qual se dava o recrutamento dos trabalhadores.
Como consignou o juízo a quo, não foi identificado sequer o agenciador dos trabalhadores, que não foi ouvido durante a instrução para que pudesse ser comprovado o conluio entre o agenciador e o réu. 10.
Os elementos informativos dos autos não dão margem a um juízo condenatório, que deve ter arrimo em prova inequívoca da intenção do agente em praticar as condutas descritas nos tipos penais que lhe são imputados. 11.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos tipificados nos arts. 149 e 207, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
28/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de agosto de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap #0009090-45.2002.4.01.3800 (2002.38.00.009053-0) / MG RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Ap #0002530-37.2009.4.01.3802 (2009.38.02.002532-3) / MG RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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