TRF1 - 0044493-84.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
07/10/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2022 08:11
Juntada de volume
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06/10/2022 08:10
Juntada de volume
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22/09/2022 10:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 14:39
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 31/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 30/08/2022
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21/09/2022 14:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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21/09/2022 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 31/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CÓPIA AUTENTICADA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, em 14/01/2014, o réu fez uso de documento falso ao requerer seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais CREA/MG, ocasião em que apresentou histórico escolar e diploma falsos, supostamente expedidos pelo Centro de Educação Técnica e Profissional de Contagem - CENTECON.
Ao averiguar junto à instituição de ensino quanto à veracidade da documentação, esta informou que não constam documentos do réu junto à instituição, motivo pelo qual não atestam a autenticidade dos documentos apresentados. 3.
A materialidade e a autoria da conduta delitiva ficaram comprovadas pela instrução probatória, notadamente pelo procedimento administrativo instaurado no âmbito da Procuradoria da República de Minas Gerais (Notícia de Fato n. 1.22.000.001146/2014-63) após representação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais CREA/MG, cujos documentos acostados, aliados ao laudo pericial da Polícia Federal, atestam que o réu utilizou-se de diploma e histórico falsos com a finalidade de obter registro profissional junto ao CREA/MG; bem assim pela confissão do réu. 4.
O uso de documento falso constitui delito formal, sendo despiciendo para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal do art. 304 do Código Penal.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização de cópia reprográfica autenticada configura ação capaz de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal (HC 22.766/MG, Rel.
Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 3/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 435). 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, é necessária apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homo medius, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas. 6.
Dosimetria.
No caso, por entender inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, motivo pelo qual deixou de considerar a incidência da atenuante da confissão.
Esta pena se tornou definitiva ante a falta de circunstâncias agravantes ou de causas de diminuição ou de aumento da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. 7.
Presentes os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que devem ser mantidas nos termos da sentença por serem proporcionais, razoáveis e suficientes para a prevenção e reprovação do delito praticado. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/08/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2022 -
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2022 08:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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09/08/2022 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2022 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/08/2022 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/08/2022 14:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 77/2022 - DPU
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09/08/2022 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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08/08/2022 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/08/2022 16:03
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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04/08/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/08/2022 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/08/2022 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/08/2022 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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29/07/2022 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 29/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 28/07/2022.
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28/07/2022 17:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 77/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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28/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de agosto de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap #0009090-45.2002.4.01.3800 (2002.38.00.009053-0) / MG RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Ap #0002530-37.2009.4.01.3802 (2009.38.02.002532-3) / MG RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA -
27/07/2022 16:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2022
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13/03/2019 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/03/2019 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/03/2019 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/03/2019 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4688199 PARECER (DO MPF)
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12/03/2019 11:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/03/2019 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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