TRF1 - 1002596-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002596-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS ROCHA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213 e PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de valor não pago pela solicitação de seguro DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/02/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, não tendo sido reconhecida, todavia, sua invalidez permanente e não lhe sendo pago, consequentemente, nenhum valor.
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro atingido, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, não tendo sido pago nenhum valor, saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contestação (id. 1304826276).
Laudo (id. 1289334763).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1041814820).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1041814809) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL ESTADUAL DE URGÊNCIAS DE ANÁPOLIS (id. 1041814821).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1041814828), a parte autora não recebeu qualquer indenização da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1289334763), no histórico, chegou à conclusão de que a autora foi “vitima de acidente de trânsito em 22/02/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura de rádio distal direito, com necessidade de tratamento cirúrgico.
Realizou tratamento das lesões.
Permaneceu sem trabalhar até julho de 2021.
Não trouxe radiografia”.
No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o periciando não está mais em tratamento.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “tratamento concluído.
Já teve alta hospitalar”.
Nos quesitos “4”, “5” e “6” o perito afirma que “não há invalidez”.
Já no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 22/02/2021, com realização de cirurgia e prazo de recuperação até 22/02/2021.
Não houve evolução para sequela/incapacidade”.
Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 18:19
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 17:23
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:12
Perícia agendada
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25/08/2022 10:45
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002596-70.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ROCHA ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 25/08/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:40h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/04/2022 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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