TRF1 - 0004998-96.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
21/09/2022 14:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 14:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 31/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 30/08/2022
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21/09/2022 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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21/09/2022 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 31/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL).
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/1990).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, c/c art. 71, ambos do CP e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, também em continuidade delitiva, às penas totais, para cada um dos delitos, de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando ter havido a continuidade delitiva em relação aos dois crimes entre si, a pena aplicada foi majorada em 1/5 (um quinto), perfazendo o total final de 04 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, o réu, na condição de sócio majoritário e administrador da empresa CMOS DRAKE MEDICAL EPP (CNPJ 71.***.***/0001-66), teria reduzido o pagamento de contribuições devidas à Previdência Social, mediante a omissão fraudulenta de fatos geradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), de janeiro a dezembro/2005, o que gerou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 54.804,87, os quais acrescidos de juros e multa totalizam R$ 126.879,76, conforme apurado na DEBCAD nº 37.237.680-0. 3.
Acrescenta que, em 03/05/2013, data da constituição definitiva dos créditos tributários lançados através das DEBCADs/Autos de infração (AIs) n°s 37.352.572-9, 37.352.573-7, 51.014.493-4 e 51.014.494-21, o acusado novamente reduziu/suprimiu o pagamento de diversas contribuições devidas à Previdência Social, mediante omissão fraudulenta de fatos geradores referentes aos pagamentos de empregados e trabalhadores autônomos no período compreendido entre janeiro/2008 a janeiro/2010, causando ao fisco um prejuízo no importe total de R$ 74.760,77, que com multa e juros, foi consolidado no montante de R$ 156.970,58. 4.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas por meio da Representação Fiscal para Fins Penais de nº 15504.723250/2013-41, bem como pelo Auto de Infração referente à DEBCAD de nº 37.237.680-0 e Autos de Infração referentes às DEBCAD de nº 37.352.572-9 e 37.352.573-7, especialmente pelo Relatório Fiscal dos Autos de Infração que integra tal procedimento, constante das fls. 152/154 e daquele que integra o Processo Administrativo nº 15504-732.908/2013-05; assim como pelas declarações do réu e das testemunhas em sede policial e em juízo. 5.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado entendeu que todas foram favoráveis ao réu, razão pela qual fixou a pena-base de ambos os crimes no mínimo legal previsto para os tipos penais (art. 337-A, III, do CP e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes.
Em vista da reiteração das práticas criminosas, em condições que configuram a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, as penas foram majoradas em 2/3 (dois terços), e inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, tornou-as definitivas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezesseis) dias-multa. 6.
Considerando que, na hipótese, houve continuidade delitiva não apenas na prática de cada crime, mas também na prática dos dois delitos entre si, nos termos do art. 71 do Código Penal, majorou-se a pena de um deles (considerando serem iguais) em 1/5 (um quinto), perfazendo o total final de 04 (quatro) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 7.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e em atenção ao que dispõe o § 2º, segunda parte, daquele dispositivo, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, fixada no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 8.
Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua aplicação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora para retificação neste ponto. 9.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/08/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2022 -
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/08/2022 08:59
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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09/08/2022 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/08/2022 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/08/2022 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/08/2022 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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08/08/2022 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/08/2022 16:03
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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04/08/2022 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/08/2022 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/08/2022 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/08/2022 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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29/07/2022 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 29/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 28/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de agosto de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap #0009090-45.2002.4.01.3800 (2002.38.00.009053-0) / MG RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Ap #0002530-37.2009.4.01.3802 (2009.38.02.002532-3) / MG RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR: #DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES REVISOR: #JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA -
27/07/2022 16:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2022
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20/03/2019 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2019 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2019 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/03/2019 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692797 PARECER (DO MPF)
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19/03/2019 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/03/2019 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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