TRF1 - 1018785-14.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/02/2023 17:04
Juntada de Informação
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09/02/2023 17:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:53
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:53
Publicado Acórdão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018785-14.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018785-14.2022.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO - MA22802-A POLO PASSIVO:CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018785-14.2022.4.01.3700 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1018785-14.2022.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA e assegurou à impetrante o direito à colação de grau no curso de Direito, ministrado pelo CEUMA, desconsiderada eventual situação de inadimplência da aluna.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018785-14.2022.4.01.3700 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1018785-14.2022.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito da aluna, que cumpriu todas as exigências curriculares e pedagógicas exigidas pela instituição de ensino, de receber o diploma de conclusão do curso superior, estando em situação de inadimplência com a unidade educacional.
O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma ao estudante em dívida com o estabelecimento de ensino.
Nesse sentido, também os julgados deste e.
TRF da 1ª Região, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
SANÇÃO PEDAGÓGICA.
DESCABIMENTO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a participação de aluno na cerimônia de colação de grau e a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso superior à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
II - Ademais, na espécie dos autos, deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da tutela antecipada em 29/01/2016, que determinou a expedição dos comprovantes e do certificado de conclusão do curso superior, bem como assegurou a participação da impetrante na solenidade de colação de grau, há muito realizada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0000234-83.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 6º da Lei nº 9.870/99 dispõe que "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.".
II - Não há óbice à participação da impetrante em solenidade de colação de grau e à expedição do respectivo diploma de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Letras pelo fato de, à época, não ter quitado integralmente o débito existente com a instituição de ensino no qual matriculada.
Precedentes desta Corte.
III - Embora se verifique, do exame dos autos, irregularidade da intimação do Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá acerca do teor da sentença, não há necessidade de conversão do feito em diligência e retorno dos autos à origem, seja por se encontrar pacificada no âmbito deste Tribunal a matéria controvertida, seja porque, concedida a medida liminar em junho/2014, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
Incidência do princípio da economia processual.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0009370-59.2014.4.01.3100, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ALUNO INADIMPLENTE.
ART. 5º E 6º DA LEI N. 9.870/1999.
POSSIBILIDADE.
I. "Orientação jurisprudencial assente quanto à proibição de aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno de instituição de ensino superior por eventual inadimplência, em razão de expressa vedação legal do artigo 6º, § 1º, da Lei 9.870, de 1999, como na espécie, ao impedir-se a participação do impetrante na colação de grau do curso de Direito e a obtenção de toda a documentação necessária." (REOMS 0004879-46.2009.4.01.3500/ GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.54 de 08/11/2010) II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (AMS 0014837-33.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/06/2016).
No caso dos autos, a impetrante atendeu a todas as exigências curriculares e pedagógicas do Curso de Direito, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou o recebimento a colação de grau e o recebimento do diploma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018785-14.2022.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO - MA22802-A RECORRIDO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DE DIPLOMA.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.870/99, ART.6º.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do art. 6º da Lei nº 9.870/99 “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”. 2.
A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de se permitir a colação de grau, bem como a expedição de diploma, ao estudante em dívida com o estabelecimento educacional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a impetrante atendeu a todas as exigências curriculares e pedagógicas do Curso de Direito, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou o recebimento a colação de grau e o recebimento do diploma. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:04
Conhecido o recurso de CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA - CPF: *03.***.*00-02 (JUIZO RECORRENTE) e CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (RECORRIDO) e não-provido
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20/10/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CANDIDA IRIS DE SOUSA E MOREIRA LIMA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA ARAUJO - MA22802-A RECORRIDO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A .
O processo nº 1018785-14.2022.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
06/09/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:50
Incluído em pauta para 19/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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29/08/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 18:52
Conclusos para decisão
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29/08/2022 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/08/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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