TRF1 - 0000822-27.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:29
Juntada de termo
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04/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:35
Juntada de termo
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15/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de EDILEY EMIDIO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:04
Decorrido prazo de EDILEY EMIDIO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0000822-27.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDILEY EMIDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES - BA26789 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra Ediley Emídio da Silva, pela conduta descrita no art. 289, § 1º, do Código Penal.
Em sentença de pp. 125/126 do ID 819652562, este juízo declarou extinta a punibilidade de Ediley Emídio da Silva, em razão da morte do réu.
Encontra-se pendente o encaminhamento dos bens e materiais acautelados conforme termo de p. 79 do ID 819652562 (aparelho de telefonia celular, pendrive e cédulas falsas).
Instado a se manifestar, o MPF requereu o encaminhamento das cédulas falsas ao Banco Central do Brasil, para destruição, mantendo-se silente em relação aos demais objetos (ID 1060368295). É a síntese.
Passo a decidir.
Quanto ao aparelho de telefonia celular e mídia de armazenamento de dados (pendrive), tendo transcorrido o prazo de noventa dias após o trânsito em julgado, conforme se extrai da certidão de p. 131 do ID 819652562, e considerando que os bens não foram reclamados, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal, deveriam ser vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Contudo, o valor dos bens é reduzido e insuficiente para cobrir o custo que o leilão geraria à União.
Ademais, por se tratar de objetos tecnologicamente obsoletos e/ou de valor ínfimo, é possível inferir que não acudiriam interessados.
Deste modo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, bem como que a defesa não manifestou interesse na restituição dos bens em tela, mantendo-se inerte, DECRETO O PERDIMENTO dos bens descritos no termo de acautelamento de p. 79 do ID 819652562 (aparelho de telefonia celular e pendrive) e sua destruição pela secretaria do juízo, de tudo lavrando-se termo nos autos.
Sem prejuízo, providencie a secretaria o encaminhamento das cédulas inautênticas acauteladas ao Banco Central do Brasil, para destruição, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
Solicite-se o transporte à PRF, mediante prévio agendamento.
Ressalto que os resultados das diligências deverão ser comunicados a este Juízo, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
28/07/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 19:38
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 03:03
Decorrido prazo de EDILEY EMIDIO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2021 09:39
MIGRACAO PJe ORDENADA - remetido para digitalização
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28/01/2021 09:26
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 19/2021 - VIA E-MAIL - DMO
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28/01/2021 09:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - COMUNICAÇÃO DE SENTENÇA À JUSTIÇA ELEITORAL
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28/01/2021 08:35
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/11/2020 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 18/11 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 19/11 - DMO
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17/11/2020 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DMO
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15/10/2020 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - tas
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15/10/2020 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2020 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF - TAS
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07/05/2020 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Movimentação referente a 15/04/2020 - LCP
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07/05/2020 12:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : MORTE DO AG - Movimentação referente a 15/04/2020 - LCP
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06/04/2020 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA - LCP
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06/04/2020 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) LCP
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06/04/2020 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) LCP
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04/03/2020 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
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04/03/2020 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
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21/02/2020 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF - TAS
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19/02/2020 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LCP
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19/02/2020 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
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30/01/2020 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DMO
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30/01/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 30/01 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 31/01 - DMO
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29/01/2020 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
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13/01/2020 14:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR - DMO
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18/12/2019 14:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - LCP
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18/12/2019 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - LCP
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16/12/2019 11:17
Conclusos para decisão- LCP
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14/11/2019 15:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - RML
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14/11/2019 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 226/2019 - RML
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18/10/2019 14:05
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 452 E 453/2019 - DMO
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18/10/2019 09:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL - DMO
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17/10/2019 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 226 - COMARCA PIATÃ - DMO
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18/09/2019 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - icss
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18/09/2019 12:02
INICIAL AUTUADA
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17/09/2019 14:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - ICSS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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