TRF1 - 1023872-91.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/10/2022 12:55
Juntada de Informação
-
20/10/2022 12:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSIMARA SOUZA DE QUEIROZ em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023872-91.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023872-91.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSIMARA SOUZA DE QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: QUEILA APARECIDA SOUZA DE QUEIROZ - MT24372-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1023872-91.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa necessária, em sede de mandado de segurança, em face de da v. sentença (ID 214432516), na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, com eventuais consequências jurídicas outras daí advindas. É o relatório.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1023872-91.2021.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte apelada, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, é: “(...) 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.” (ID 214429244) Dessa forma, a atividade mencionada no documento de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em tela não envolve, data venia, o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, o registro da empresa junto ao CRMV, bem como a contratação de responsável técnico – médico veterinário.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo o documento mencionado acima, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário.
Faz-se necessário ainda mencionar, sobre a matéria ora em análise, o RESP nº 1338942/SP, julgado na Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, na forma do precedente jurisprudencial cuja ementa vai a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015". (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui tese firmada sobre a questão, em sede de recursos repetitivos, como se vê do Tema nº 616, in litteris: “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Neste sentido também já se manifestou esta eg. 7ª Turma, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082- 74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
Na hipótese, o objeto social da apelada comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações não envolve atividades relacionadas com a área da medicina veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação desprovida.” (AC 1000895-42.2020.4.01.3600, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 24/03/2022 PAG.) “ADMNISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
No regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade de registro, perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, das pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos veterinários e na comercialização de animais vivos (REsp-1.338.942/SP, Ministro Og Fernandes, DJ de 3.5.2017). 2.
A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 3.
No caso em apreço, a Autarquia apelante não logrou infirmar a conclusão, havida em primeiro grau, de que a atividade básica desempenhada pela parte autora era reservada à atuação exclusiva de médico veterinário, passível de obrigatoriedade de inscrição no CRMV/BA, uma vez que a apelada executava como atividades principais a comercialização varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação. 4.
Não havendo o apelante se desincumbido do ônus, que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5.
Apelação não provida.” (AC 0013632-58.2019.4.01.3300, Re.
Des.
Federal Gilda Sigmarinda Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022 PAG).
Acrescente-se a isso que a empresa, ora apelada, não se enquadra no disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 5.053/04, para que lhe seja exigido o registro do estabelecimento no CRMV, uma que não comercializa ou armazena produtos de natureza biológica que necessite de cuidados especiais.
Além disso, é importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo.
Verifica-se, assim, com licença de entendimento diverso, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 616, é de se considerar ilegal a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária das pessoas jurídicas que atuam no comércio de produtos veterinários, bem como de contratação de médico veterinário.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1023872-91.2021.4.01.3600 JUÍZO RECORRENTE: JOSIMARA SOUZA DE QUEIROZ RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS E OUTROS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como o pagamento das anuidades correspondentes. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo seu registro cadastral, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 616. 5. É importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2022.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado -
25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:10
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (RECORRIDO) e não-provido
-
17/08/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOSIMARA SOUZA DE QUEIROZ , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: QUEILA APARECIDA SOUZA DE QUEIROZ - MT24372-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO , Advogado do(a) RECORRIDO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
O processo nº 1023872-91.2021.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-08-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/07/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:46
Incluído em pauta para 16/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
23/05/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
20/05/2022 23:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 08:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009062-90.2019.4.01.3700
Franciandrea Lima Lemos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00
Processo nº 0038608-32.2019.4.01.3300
Raimundo Alves Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jamile Jambeiro Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 1001728-92.2022.4.01.3502
Paula Cristina de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Isania Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 22:24
Processo nº 1022422-52.2022.4.01.3900
Antonio Marcos Negrao Quaresma
Reitor Universidade Federal do para
Advogado: Diego Carvalho Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 18:21
Processo nº 1022422-52.2022.4.01.3900
Antonio Marcos Negrao Quaresma
Universidade Federal do para
Advogado: Diego Carvalho Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:48