TRF1 - 0002284-40.2015.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Observo que, em um primeiro momento, me ative à interpretação de que o tempo rural somente poderia ser computado para fins de carência, havendo o recolhimento das devidas contribuições.
Sem embargo, observo que o art. 48, parágrafo 3º da Lei 8213/91 estabeleceu a possibilidade de aposentadoria híbrida por idade, desde que comprovado o exercício de atividade urbana e rural pelo período de carência necessário, adotando-se para tanto a idade de 65 anos para homens e 60 para mulher, como requisito etário. 2.
Ademais, não há óbice ao cômputo do período posterior à Lei 1991, como se dessume da leitura do artigo sob comento. 3.
Ao invés de se fazer um discrímen entre o segurado urbano e rural, essa lei aproxima as duas hipóteses de aposentadoria, atendendo com mais assertividade o princípio da igualdade.
Com efeito, se o segurado especial rural pode se aposentar apenas comprovando o exercício de atividade rural pelo período de carência, na hipótese de ter laborado igualmente em zona urbana, admitir a utilização deste tempo aproxima os diversos segurados, admitindo a contagem do tempo efetivamente laborado inclusive para aqueles que migraram para a cidade, ou vice-versa. 4.
Na hipótese sob comento, as condições não foram preenchidas para o deferimento da aposentadoria HÍBRIDA.
O requisito etário foi preenchido em 2007, quando a parte autora completou 65 anos, devendo comprovar a carência de 156 meses. 5.
O art. 55, parágrafo 3º do mesmo diploma legislativo indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
Esse é o entendimento do STJ, Tema 297: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6.
A parte autora possui como início de prova material certidão de casamento como rurícola, e registro de imóvel rural.
Por sua vez possui vínculos urbanos entre 1985 e 1988; 1989\1990; e entre 02\2001 a 03\2001. 7.
Ora, diante dos elementos trazidos aos autos, é possível observar que o autor possivelmente exerceu atividade rurícola durante sua vida, sendo imprescindível a anulação do feito para oitiva de testemunhas, de modo a provar o labor rural alegado. 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o recurso, anulando-se a sentença.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
28/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de agosto de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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