TRF1 - 1006937-47.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006937-47.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B D E C I S Ã O I- Não cabe recurso de Apelação da decisão proferida nos Embargos de Declaração (id1527161377), pois já foi proferida sentença nos autos da qual o autor interpôs recurso de Apelação e fora negado seguimento, tendo já transitado em julgado o referido Acórdão (id827691319 e id1247942768).
II- o processo se arrasta a quase quatro anos tendo sido concedido ao impetrante o que fora pedido na inicial (id211353857), mas o impetrante mudou o curso de Engenharia que cursava para o curso de Direito, alegando agora que pretende cursar novamente Engenharia e que a decisão não foi cumprida (id1549889877).
III-Considerando que o impetrante desistiu do curso de Engenharia não há mais interesse no objeto desta ação, razão pela qual determino o arquivamento destes autos, pois o pedido e a situação fática se alteraram no curso da demanda, não devendo o processo prosseguir indefinidamente.
Compete ao impetrante resolver a sua situação acadêmica no âmbito administrativo, pois não se vislumbra ilegalidade por parte das impetrantes, haja vista que o próprio impetrante deu causa à mudança fática.
IV - Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:34
Juntada de apelação
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28/03/2023 12:23
Juntada de apelação
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24/03/2023 21:24
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006937-47.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO à r. decisão id. 1419141268.
Contrarrazões apresentadas nos ids 1505560356 e 1507964889.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito na r. decisão id 1419141268.
Na realidade, busca o impetrante adequar o decisum aos seus interesses para cursar DIREITO com o FIES.
Quisesse o impetrante retornar a graduação no curso de engenharia mecânica já o teria feito, mas ao contrário, mudou de curso para Direito e cursou 2022/1 e 2022/2 sem qualquer pagamento de mensalidade.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão”, “contradição” ou “obscuridade” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 15:51
Outras Decisões
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13/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:24
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 03:57
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 08:26
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 02:08
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Fica o impetrado (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE) intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo impetrante.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:42
Decorrido prazo de Reitor da Anhanguera Educacional LTDA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006937-47.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO I – O pedido inicial do impetrante foi no sentido de lhe ser assegurado o direito de se matricular e cursar o curso de engenharia mecânica no primeiro ou segundo período (pois foi aprovado no primeiro período).
II- A r. sentença foi proferida e confirmada no Eg.
TRF/1 foi no sentido de a IES efetuar a matrícula do impetrante no 2º semestre do curso de engenharia mecânica e o mesmo custeando o semestre, considerando que está de posse do valor destinado pelo FNDE, sendo que os demais semestre serão custeados pelo FIES com o restabelecimento do contrato permitindo-se os aditamentos a partir do 3º semestre do curso de engenharia mecânica.
III- Agora, o impetrante quer ser matriculado no 2º período do curso de Direito, conforme mudança de curso previsto no contrato restabelecido em que se vê que o aluno não havia ultrapassado 18 meses de utilização do curso, mas estava no 6 mês e que a Anhanguera não impeça a sua matrícula nos períodos e semestre seguintes em virtude de questões financeiras.
IV- A IES informou que o impetrante está cursando neste semestre de 2022 o curso de Direito, sendo que cursou regularmente o semestre 2022/1.
Informou, ademais, que a IES está em prejuízo, vez que não tem como regularizar o FIES pela transferência de curso e não está recebendo os valores da mensalidade pelo impetrante.
V- O FNDE informou que o Autor não vem demonstrando o intento de retomar a graduação no curso de engenharia mecânica e que o sistema não permite transferir de curso após 18 meses do início do financiamento.
VI- Pois bem.
Já pontuei que a sentença deve ser cumprida ipsis litteris.
Se o impetrante não pretende mais cursar o curso de Engenharia Mecânica, deve custear integralmente o curso de Direito e, ainda, devolver aos cofres públicos o valor da semestralidade paga a IES e o valor recebido indevidamente.
O FNDE não está obrigado a regularizar o FIES para transferência de curso, vez que não há ordem judicial para tal e há impedimento de transferência após 18 meses do início do financiamento.
VII- Assim sendo, tendo em conta que a mudança de curso é matéria alheia ao objeto da lide, NADA A PROVER quanto ao pedido do impetrante.
VIII- Comunique-se à IES que a ordem judicial é para matricular o impetrante no curso de engenharia mecânica e não Direito.
Como o impetrante desistiu do curso de engenharia e já cursou 1 ano do curso de Direito sem pagar, deve a instituição de ensino adotar as providências cabíveis para respectiva cobrança, observando-se o que prevê o art. 5º e no § 1º do art. 6º da Lei 9.870/99 (este introduzido pela Medida Provisória 2173-24/2001.
IX- Tendo o impetrante desistido do curso de engenharia mecânica, nada mais resta a prover nestes autos, razão pela qual, DETERMINO o seu retorno ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2022 16:42
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 12:58
Outras Decisões
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29/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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02/09/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:25
Juntada de manifestação
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05/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006937-47.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, REITOR DA ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO/MANDADO 1.
Intime-se a autoridade coatora para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença de id211353857, confirmada pelo acórdão de id827691308 e transitada em julgado em 22/11/2021 (id827691319), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 50.000,00. 2.
Comprovado o cumprimento da sentença, devolvam-se os autos ao arquivo.
Cópia deste despacho servirá como MANDADO destinado ao Reitor da Anhanguera Educacional.
Anexos: cópia da sentença (id211353857) e do acórdão (id827691308).
Anápolis/GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 17:38
Juntada de diligência
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02/08/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 10:57
Cancelada a conclusão
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02/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:40
Processo Desarquivado
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18/07/2022 17:49
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2022 03:30
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:27
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 14/03/2022 23:59.
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17/02/2022 19:05
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 01:36
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:41
Recebidos os autos
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23/11/2021 14:41
Juntada de Certidão de redistribuição
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05/04/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO para Tribunal
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05/04/2021 14:30
Juntada de Informação
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05/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/11/2020 08:29
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 24/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 12:11
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 12:11
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:10
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:38
Decorrido prazo de Reitor da Anhanguera Educacional LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:44
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 20:37
Mandado devolvido cumprido
-
28/09/2020 20:37
Juntada de diligência
-
28/09/2020 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 15:53
Juntada de Petição intercorrente
-
23/09/2020 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
23/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 10:36
Outras Decisões
-
17/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 00:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:27
Juntada de manifestação
-
20/08/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 11:53
Outras Decisões
-
18/08/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 09:53
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:42
Juntada de manifestação
-
14/06/2020 17:40
Mandado devolvido cumprido
-
14/06/2020 17:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/06/2020 04:30
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/05/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2020 21:26
Decorrido prazo de IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO em 05/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:10
Juntada de manifestação
-
28/04/2020 17:23
Juntada de manifestação
-
20/04/2020 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 14:26
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2020 14:26
Juntada de diligência
-
13/04/2020 12:30
Juntada de Petição intercorrente
-
10/04/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/04/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 17:40
Concedida em parte a Segurança
-
01/04/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2020 17:51
Juntada de manifestação
-
19/03/2020 03:02
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/02/2020 02:51
Decorrido prazo de DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 13:55
Juntada de manifestação
-
21/02/2020 20:47
Mandado devolvido cumprido
-
21/02/2020 20:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/02/2020 09:23
Juntada de Parecer
-
20/02/2020 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 11:46
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2020 11:46
Juntada de diligência
-
19/02/2020 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 18:20
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 12:05
Decorrido prazo de Reitor da Anhanguera Educacional LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 16:44
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2020 16:44
Juntada de diligência
-
31/01/2020 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/01/2020 16:20
Mandado devolvido cumprido
-
27/01/2020 16:20
Juntada de diligência
-
24/01/2020 18:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 10:40
Outras Decisões
-
07/01/2020 15:45
Juntada de aditamento à inicial
-
18/12/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/12/2019 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2019 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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