TRF1 - 1001951-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001951-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBRAIM SALES MAGALHAES JUNIOR - GO51925 e LEONEL HILARIO FERNANDES - GO15199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU LEONEL HILARIO FERNANDES - (OAB: GO15199) IBRAIM SALES MAGALHAES JUNIOR - (OAB: GO51925) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001951-45.2022.4.01.3502 AUTOR: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 14/03/2024 - ID: 2085418693 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 21 de março de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 21 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001951-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBRAIM SALES MAGALHAES JUNIOR - GO51925 e LEONEL HILARIO FERNANDES - GO15199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao argumento de ter havido omissão e contradição na sentença que julgou procedente o pedido do autor, sob o fundamento de não restar configurada a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício, em vista do suposto recolhimento previdenciário em atraso e após o início da incapacidade.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, conclui-se que não há omissão e contradição no veredito, em razão de estar fundamentada a decisão.
Assim sendo, percebe-se que inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer contradição ou omissão entre a fundamentação e o dispositivo.
A sentença (id: 1659110990) não foi contraditória e omissa ao entender que a parte faz jus à implantação do benefício de incapacidade temporária.
Caso a parte ré pretenda rediscutir aspectos do mérito, deverá assim proceder através do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração.
Dessa forma, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica contradição que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001951-45.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 5 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001951-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBRAIM SALES MAGALHAES JUNIOR - GO51925 e LEONEL HILARIO FERNANDES - GO15199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.095.307-9 — DER: 10/11/2021 — id: 1506658866).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1402266278) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “neoplasia maligna cerebral primária.
CID: C71” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: 20 de junho de 2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “incapacidade multiprofissional” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: 11 de agosto de 2020 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “neoplasia maligna recidivada” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como prejudicado.
A pericianda está acometida com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91, especificamente “neoplasia maligna” (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, sobre a decorrência da doença, o perito assinalou “prejudicado” (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”).
A pericianda está realizando tratamento, e acompanhamento médico regular.
Foram realizadas cirurgia e radioterapia.
O tratamento é oferecido pelo SUS (quesito “14”).
Sobre o tempo e o eventual tratamento necessário para que a pericianda se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho, o perito “sugere reavaliação pericial de um ano” (quesito “15”).
Data provável de cessação da incapacidade: 30 de setembro de 2023 (quesito “17”).
Constatada a incapacidade, resta analisar apenas a qualidade de segurado da parte autora, em razão da desnecessidade de aferição de carência, em vista de a autora possuir doença posta no art. 151 da Lei n° 8213/91, especificamente, neoplasia maligna.
Assim sendo, percebe-se que a autora obteve novamente a qualidade de segurado no dia 1°/05/2020, e sua incapacidade se deu apenas em 11/08/2020, conforme laudo pericial, ou seja, no momento da incapacidade, a requerente já possuía qualidade de segurado, não podendo afirmar que parte autora reingressou já portando doença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 637.095.307-9 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 10/11/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1°/06/2023), o qual deve ser mantido até a data provável de cessação da incapacidade (DCB: 30/09/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 08:00
Decorrido prazo de LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:10
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001951-45.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi redesignado para o dia 01/10/2022 (SÁBADO), no mesmo horário do despacho anterior.
Advertência: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 1 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
01/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:27
Decorrido prazo de LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001951-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENY ALESSANDRE DE SANTANA ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/09/2022 (SÁBADO), às 08:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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02/04/2022 13:22
Juntada de manifestação
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30/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/03/2022 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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