TRF1 - 1024322-70.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024322-70.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FRASSETTO SMERDECH - MT26072/O POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão, ao argumento de que existe necessidade de reformar a sentença para fins de receber nova prova de negativa da instituição impetrada e reconsiderar o pedido de justiça gratuita.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
O documento juntado é posterior à sentença, o que indica que não há erro na decisão embargada e o novo documento pode ensejar ajuizamento de nova ação, mas não tem força de alterar o que foi decidido nestes autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1024322-70.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FRASSETTO SMERDECH - MT26072/O IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, PRO- REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Dê-se vista à parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 1242709777, dentro do prazo legal.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:11
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 04:38
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024322-70.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FRASSETTO SMERDECH - MT26072/O POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONAS SOARES DO NASCIMENTO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ-UEPA, indicando como autoridade coatora o REITOR DA UEPA, objetivando, liminarmente, que este reconheça o direito da parte impetrante à tramitação simplificada e, consequentemente, à revalidação do seu diploma de medicina, com a imediata abertura do procedimento de revalidação, com prazo máximo para sua finalização de 60 dias.
Narra que formulou requerimento administrativo perante a UEPA para revalidação de Diploma de Medicina sem que a autoridade coatora tenha manifestado qualquer decisão sobre o seu pleito. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos autos, o requerimento juntado pela parte autora como documento essencial à comprovação do direito líquido e certo alegado, qual seja, o requerimento administrativo, não tem, por si só, força de prova pré-constituída, pois não há evidência de que de fato foi recebido pela autoridade coatora.
Com isso não é possível verificar se a autoridade foi de fato provocada para analisar o pedido e, principalmente, há quanto tempo estaria em mora.
Assim, ausente documento essencial e, por conseguinte, a comprovação do ato coator, a denegação liminar da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com o § 5º do art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009; e inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, tendo em vista a profissão do autor e a irrisoriedade das custas; c) por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/07/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*32-49 (IMPETRANTE)
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22/07/2022 18:38
Denegada a Segurança a JONAS SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*32-49 (IMPETRANTE)
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06/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/07/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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